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Letra (d)
O serviço púlbico está submetido ao regime de direito público, o que significa que deve obediência aos princípios de Direito Administrativo definidos no texto constitucional, de forma expressa ou implícita. Sendo assim, o Estado deve observar, na prestação de serviços, os princípios (LIMPE). Na outorga, é transferido a titulariedade e a execução do serviço à pessoa jurídica.
L8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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LETRA D
Há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviço público, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa.
Tais atividades , quando exercidas pelos particulares, são serviços privados. Essas mesmas atividades, quando desempenhadas concretamente pelo Estado, o são como serviço público, sujeitas, portanto, a regime jurídico de direito público. Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas nessa situação são a educação e a saúde.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado
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qual o erro da C ?
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Concurseira chateanda, a prestação de serviço público pelas entidades da administração indireta não depende de contrato algum, são atribuidas ao serviço público pela própria natureza jurídica.
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o erro da c , acredito, é que deveria ser celebrado a outorga por lei, não por contrato.
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a)o regime de execução não pode ser mudado unilateralmente, só por acordo. Mudança de regime de execução é diferente de mudança qualitativa no projeto e a mudança quantitativa no objeto, mudança de regime de execução não é clausula exorbitante.
b)não são delegados na titularidade, a autarquia por exemplo é criada por lei, que transfere execução e a titularidade, e o controle não se restringe só ao judiciário.
c)nenhum deles depende de concessão ou permissão, autarquia é criada por lei, e E.P autorizada, a lei que dirá o serviço transferido, não há contrato de concessão e permissão.
d)certa
e)errou ao dizer que E.P tem natureza jurídica de direito público, E.P é PJ de direito privado, mesmo quando prestadora de serviço publico, ainda é PJ de direito privado, porem ,por ser prestadora de serviço público, terá algumas prerrogativas das PJ de direito público, como bens impenhoráveis e imunidade tributária, entendimento atualizado.
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Complementando:
Para o mestre Celso de Antonio Bandeira de Mello todos os bens que estiverem submissos à atividade pública devem ser assim
considerados, devem ser tidos e devem estar incluídos na noção de bens públicos, in verbis:
A noção de bem público, tal como qualquer outra noção em Direito, só interessa se for correlata a um dado regime jurídico. Assim, todos os
bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a
uma atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo regime dos bens de propriedade pública. Logo tem que estar
incluídos no conceito de bens públicos.
GABARITO LETRA D
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Descentralização Administrativa >
outorga/serviços/funcional: cria-se por lei ou autoriza-se a criação de uma PJ, pode ser de direito publico ou privado. Atribuindo a execução e a titularidade. Portanto, pode-se atribuir a Estatais a titularidade do serviço.
delegação/colaboração: não há criação de PJ, e sim delegação por meio de contrato(concessão ou permissão) da execução do serviço para PJD privado ou particulares.
bons estudos.
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Não acho que seja uma questão trivial:
"...Embora exista alguma divergência doutrinária, perfilhamos a orientação majoritária, segundo pensamos de que somente são bens públicos os
bens das pessoas jurídicas de direito público.
Assim sendo, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos.
Portanto, não estão sujeitos, em princípio, ao regime júrídico dos bens públicos, traduzido essencialmente na exigência de autorização legal para
sua alienação (quando imóveis), na impenhorabilidade, na impossibilidade de serem usucapidos e na vedação de que sejam gravados com ônus reais.
Utilizamos no parágrafo anterior a expressão "em princípio" porque, embora sejaa certo que os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista não se classificam como bens públicos, o regime jurídico a eles aplicável pode, em algumas situações, assemelhar-se ao regime jurídico dos bens públicos.
Com efeito, no caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.
Em suma, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. Tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, e não na natureza do bem em si mesmo considerado"
Trecho retirado do Livro Direito Administrativo Descomplicado, Pag 94-95 do Alexandrino e Vicente, 23° edição.
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A meu ver, quase perfeito o comentário do colega Hugo Gaiba, com exceção do que foi dito quanto à letra A. Ele disse:
"a)o regime de execução não pode ser mudado unilateralmente, só por acordo. Mudança de regime de execução é diferente de mudança qualitativa no projeto e a mudança quantitativa no objeto, mudança de regime de execução não é clausula exorbitante."
O item A, por sua vez, dizia:
"a) subordinam-se ao regime jurídico de direito público e submetem-se ao controle da Administração, que poderá, na qualidade de poder concedente, promover alterações contratuais e na forma da execução dos serviços, o que não se imprime quando se trata de delegação para a iniciativa privada."
No entanto, na outorga de serviço público (que é o caso da questão) SEQUER HÁ CONTRATO. Logo, NÃO HÁ CONCESSÃO, consequentemente NÃO HÁ PODER CONCEDENTE, pois o contrato é indispensável à concessão do serviço público (art. 1º, caput, Lei nº. 8.987/95)
Então, o item está errado não porque não pode ocorrer alteração unilateralmente, mas sim porque não há concessão, nem poder concedente, nem contrato.
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a) ERRADA. As autarquias subordinam-se  ao regime júridico de direito público, as estatais (EP+SEM) subordinam-se ao regime jurÃdico de direito privado. As alterações contratuais podem ser realizadas nas estatais por conta das cláusulas exorbitantes, pois o estado só transfere o serviço, mantendo-se titular deste. Nas autarquias, o estado não realiza alterações porque transfere, além do serviço, a titularidade, assim, não há que se falar em contrato, mas, sim, em outorga.
Â
b) ERRADA. Apenas nas autarquias há delegação de titularidade. Subordinam-se, além do controle legislativo e judicial, ao controle interno e social.
Â
c) ERRADA. A concessão ou a permissão apenas para as estatais. A autarquia é outorga.
Â
d) CERTA. Os serviços públicos subordinam-se aos princÃpios da universalidade, modicidade, adaptabilidade, cortesia e indisponibilidade. Apesar das estatais serem, predominantemente, de rigime jurÃdico de direito privado, possuem algumas nuances de direito público, isto é hÃbrida, como na exigência de processo seletivo para contratação de empregado e na própria afetação dos bens. Ora, não pode uma concessionária de fornecimento de energia elétrica, por exemplo, após o rompimento ou término do contrato, sair recolhendo os postes de iluminação das ruas, esses bens acabam sendo passados ao estado que os transferirá para a próxima contratada.
Â
e) ERRADA. As autarquias são criadas por lei, as estatais autorizadas e apenas as autarquias possuem natureza jurÃdica de direito público.
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Eu não sou fera em Administrativo, mas tá chovendo comentário errado aqui. Pessoal sai chutando tudo!
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Comentário sobre o erro de cada alternativa:
A) subordinam-se ao regime jurídico de direito público e submetem-se ao controle da Administração, que poderá, na qualidade de poder concedente, promover alterações contratuais e na forma da execução dos serviços, o que não se imprime quando se trata de delegação para a iniciativa privada.
ERRO: a Administração, na qualidade de poder concedente, pode sim promover alterações contratuais na hipótese de delegação para a iniciativa privada. Ex: Art. 29, X, Lei 8.984/1995: "estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação". Vide também comentário do colega "Tiririca concursos"
B) são delegados em sua titularidade, o que confere maior autonomia na execução contratual e, não obstante se submetam aos princípios que informam a prestação de serviços públicos, subordinam-se apenas ao controle legislativo e judicial.
ERRO: O controle não se restringe apenas ao legislativo e ao judiciário. Quanto à delegação, aqui ocorre a outorga por serviços, na qual há a transferência da titularidade.
C) dependem da celebração de contratos de concessão ou permissão, nos quais estarão previstas as obrigações e condições de execução, bem como as hipóteses de extinção antecipada, como caducidade ou encampação.
ERRO: A outorga irá ocorre por lei, logo, a extinção ocorrerá por lei. Não ocorre por meio de celebração de contrato de concessão ou permissão.
D) observam os princípios que regem a prestação de serviços públicos, atraindo a incidência do regime jurídico de direito público, inclusive no que se refere aos bens afetados, ainda que o proprietário dos mesmos tenha natureza jurídica de direito privado. CORRETA
OBS: se os bens forem afetados à finalidade da pessoa jurídica haverá a incidência do regime jurídico de direito público, por exemplo, a impenhorabilidade dos bens.
e) devem encontrar previsão na lei que criou os referidos entes, tendo em vista que os mesmos têm natureza jurídica de direito público, incluída a empresa estatal, porque destinada à prestação de serviços públicos.
ERRO: nem todos os entes da Administração Indireta possuem natureza jurídica de direito público. Por exemplo, a Sociedade de Economia Mista.
OBS: qualquer erro, favor me comunicar. Obrigada!
"... do Senhor vem a vitória..."
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Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços.
E, ao contrário da outorga, temos a delegação, que é utilizada para o traspasse da execução do serviço a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público, sendo essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina.
Portanto, a outorga é a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de dentro da Administração Pública, quais seja, todas as integrantes da Administração Indireta, mesmo as de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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- Delegação: transferência da execução - descentralização por contrato.
- Outorga: transferência da titularidade + execução - descentralização por lei.
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Cuidado com as afirmações imprecisas. A questão trata de serviços públicos, regidos pela Lei 8.987/95, que possui regime próprio de licitações e contratos. Entre os princípios que regem a prestação dos serviços públicos, temos o princípio da mutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos, que permite a alteração dele para adaptar-se às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas.
Vide a Q839064, da FCC:
A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos. Dentre elas,
a) a possibilidade de alterar determinados aspectos da execução do serviço, permitindo sua atualização às mudanças tecnológicas no decorrer do tempo, como expressão do princípio da mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação daqueles serviços. (Gabarito)
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não entendi a letra D, os bens das empresas públicas são privados.
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O conceito de bem público é legalmente incompleto, eis que o conceito de bens particulares é formado por exclusão, como se observa do disposto no art. 98 do Código Civil: São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
Como visto, pela classificação do Código Civil, os bens públicos são classificados de acordo com a titularidade do bem. Certamente tal definição advém de civilistas, mas pensando nesse sentido os bens de uma pessoa jurídica de administração pública indireta. Assim vem a doutrina completar esse conceito.
Segundo Hely Lopes Meireles: “Bens públicos são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis ou semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais”.
Ocorre que mesmo tal conceito traz a ideia do regime jurídico em que os bens estão atrelados não abrange as chamadas Empresas Públicas e sociedades de economia mista por serem pessoas jurídicas de direito privado, mas pertencentes à administração pública indireta. Por isso, se tratando de bens das empresas públicas e sociedade de economia mista segundo a jurisprudência e doutrina os equipara aos bens públicos.
O problema do conceito é a equiparação do bem público, é que esses bens passam a gozar dos mesmos status dos bens públicos, mas com titularidade de bens privados.
Fonte: https://diegoandre.jusbrasil.com.br/artigos/459669158/aspectos-gerais-sobre-os-bens-publicos-no-direito-administrativo
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A prática leva à perfeição
Em 12/06/2018, às 21:10:45, você respondeu a opção D.Certa!
Em 18/04/2018, às 16:16:28, você respondeu a opção C.Errada!
Em 28/03/2018, às 15:04:08, você respondeu a opção E.Errada!
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A questão parece ser somente de serviços públicos mas dá para resolvê-la basicamente se atentando ao tema relativo à organização administrativa.
a) subordinam-se ao regime jurídico de direito público e submetem-se ao controle da Administração, que poderá, na qualidade de poder concedente, promover alterações contratuais e na forma da execução dos serviços, o que não se imprime quando se trata de delegação para a iniciativa privada. ERRADA
Dá pra eliminar essa alternativa em razão dela apontar que se subordinam ao regime jurídico de direito público. As autarquias sim, mas no caso das empresas estatais (EP/ SEM), estas possuem personalidade jurídica de direito privado, ainda que, no caso de prestarem serviços públicos venham a ter uma natureza híbrida aproximada do direito público (ex: Correios)
b) são delegados em sua titularidade, o que confere maior autonomia na execução contratual e, não obstante se submetam aos princípios que informam a prestação de serviços públicos, subordinam-se apenas ao controle legislativo e judicial. ERRADA
Os serviços públicos podem ser descentralizados por OUTORGA (descentralização por serviços) em que haverá a transferência da titularidade e da execução do serviço público. A OUTORGA se dá mediante LEI para as pessoas de direito público da administração indireta ( no caso da questão, a autarquia).
O serviço público também poderá ser DELEGADO ( descentralização por colaboração). Nesse caso haverá somente a transferência do serviço, sendo que a titularidade permanece com Estado. EXCEPCIONALMENTE a delegação ocorre mediante LEI, quando transferida a execução para pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta ( empresas estatais, por exemplo).
Lembrar que a DELEGAÇÃO de serviços públicos é comumente realizada mediante CONTRATO para particulares prestadores de serviço público ( concessão/ permissão)
( Fonte de estudo: Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo)
c)dependem da celebração de contratos de concessão ou permissão, nos quais estarão previstas as obrigações e condições de execução, bem como as hipóteses de extinção antecipada, como caducidade ou encampação. ERRADO
Como já visto na alternativa anterior, a delegação de serviço público para a Administração Indireta, necessita de LEI e não contrato.
c) observam os princípios que regem a prestação de serviços públicos, atraindo a incidência do regime jurídico de direito público, inclusive no que se refere aos bens afetados, ainda que o proprietário dos mesmos tenha natureza jurídica de direito privado. CORRETA
Sobre os bens das empresas estatais que prestam serviços públicos: "Os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e a impenhorabilidade. Fonte: Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho - pág. 234.
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MELHORES COMENTÁRIOS: Hugo Gaiba e Cassiano Messias. Vá direto neles, pois há muitos comentários viajados nessa questão, que mais vão te confundir que ajudar.
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Inclusive a DiPietro diz que, nesses casos, os bens serão públicos.
O professor Marcelo Sobral faz uma crítica a isso, pois embora os bens atrelados ao serviço público adquiram características de bem público, isso não os torna público. É de fato pertinente.
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GABARITO: LETRA D
Questão de analista de trânsito. Caramba!
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A questão trata de empresas estatais que realizam serviço público:
Empresas estatais poderão realizar tanto atividade econômica quanto serviços públicos. E apesar de adotarem regime de direito privado será derrogado parcialmente por normas de direito público (também chamado de regime híbrido). Empresas estatais que prestam serviços públicos teram "quantidades maiores" de regras de direito público (embora continuem sendo de direito privado), e isso inclui os bens afetados. Um exemplo que pode ajudar na compreenção:
A caixa econômica (uma empresa estatal que exerce atividade econômica) segue algumas regras de direito público como por exemplo a realização de concursos públicos e a obrigatoriedade de licitar, mas os seus bens são privados. Já os correios (um empresa estatal que presta um serviço público) também segue regras de licitação e concursos, mas tem prerrogativas (lembra da indisponibilidade do interesse público) a mais, como a imunidade a impostos e os seus bens são públicos.
Espero ter ajudado.
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GAB. D
Os bens afetados (de interesse público) respondem ao regime jurídico público, ainda que o titular tenha personalidade de direito privado. Um bom exemplo é a empresa pública de Correios e Telégrafos.
Bons estudos.
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Cabe destar o entendimento do STF no que se refere a certas prerrogativas de que gozam os bens públicos, extensíveis aos bens das entidades de direito privado que prestam serviços públicos (como é o exemplo das empresas públicos e sociedades de economia mista).
Segundo a Corte Suprema, alguns privilégios, como a impenhorabilidade e imunidade tributária, são extensíves aos bens dessas entidades de direito privadas quando afetos à prestação de serviços públicos.
Segue trecho do acórdão do STF no que se refere aos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DECRETO-LEI 509/1969.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta.
2. Os bens imóveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estatuída no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Inviável, no caso, a cobrança do IPTU e a impenhorabilidade de seus bens e serviços.
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COMENTÁRIOS:
A) “Os serviços públicos, quando são prestados por entes da Administração indireta, como autarquias ou empresas estatais, subordinam-se ao regime jurídico de direito público e submetem-se ao controle da Administração, que poderá, na qualidade de poder concedente, promover alterações contratuais e na forma da execução dos serviços, o que não se imprime quando se trata de delegação para a iniciativa privada.” Há dois erros nessa questão, a meu ver:
Primeiro erro: a empresa estatal é subordinada ao regime jurídico de direito privado.
Segundo erro: esse tipo de serviço prestado por ente da administração indireta nos traz o conceito de descentralização por serviços (ou mediante outorga legal): nesse tipo de prestação, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria (ou autoriza a criação), e atribui a ela a titularidade de um determinado serviço público (e, consequentemente, sua execução). Logo, não há que se falar em poder concedente (incorreta)
B) O controle pode se dar não só pelas vias judicial e legislativa, como também através da própria administração pública, pela população em geral e até pelos órgãos incumbidos de tutelar interesses coletivos e difusos (como o MP, Procon) (incorreta)
C) Esse tipo de serviço prestado por ente da administração indireta nos traz o conceito de descentralização por serviços (ou mediante outorga legal): nesse tipo de prestação, uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria (ou autoriza a criação), e atribui a ela a titularidade de um determinado serviço público (e, consequentemente, sua execução). Não há contrato de concessão ou permissão (incorreta)
D) O serviço público está submetido ao regime de direito público, logo deve obediência aos princípios que regem o Direito Administrativo (expressos ou não). Dito isso, caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público, ou seja, enquanto permanecerem nessa situação – para a doutrina majoritária -, passam a ter o “status de bem público” e, com isso, suas prerrogativas, como a impenhorabilidade (correta);
E) Nem todos os entes da administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica de direito público, vide as Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas (incorreta)
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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essa nova versão ta um caraleo !!
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A questão indicada está relacionada a prestação do serviços públicos.
• Entes da Administração Indireta:
- Autarquias, inclusive as associações públicas;
- Fundações públicas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista
• Há regras que valem para todos os entes da Administração Indireta:
- Personalidade jurídica - não se confundem com os entes da Administração Direta que os criou. Cada um dos entes é pessoa jurídica titular de direitos e de obrigações. Dessa forma, em caso de eventual processo judicial, a ação deverá ser proposta contra a Pessoa Jurídica da Administração Indireta e não em face do ente federativo;
- A criação de qualquer ente da administração indireta depende de lei específica. A lei CRIA as autarquias e a lei AUTORIZA a criação dos demais entes da Administração Indireta, sendo necessária autorização legal para a criação das subsidiárias das empresas estatais, conforme expressamente disposto na Constituição Federal;
- Finalidade - quando a lei específica cria determinado ente, estabelece a sua finalidade, ou seja, o ente já é criado com sua finalidade especificada pela lei, sempre orientada na busca pelo interesse público.
- Controle - os entes da Administração Indireta são submetidos a controle pela administração direta da pessoa política à qual são vinculados.
1. Autarquias:
- São criadas por lei como Pessoas Jurídicas de Direito Público. Esses entes têm o mesmo regime aplicável à Fazenda Pública. Portanto, o mesmo regime aplicável ao Estado se estende às entidades autárquicas;
- As autarquias são o Estado exercendo atividade típica do Estado e, para tanto, precisam ter certas prerrogativas públicas;
- Ter regime de Estado significa ter certos privilégios, como privilégios processuais - prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer - art. 188, CPC, têm garantia ao duplo grau obrigatório - entendimento jurisprudencial; seus créditos são cobrados por execução fiscal - nos termos da Lei nº 6.830/80; débitos judiciais são pagos por intermédio da ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelecido no art. 100, da CF/88, cada ente da administração indireta terá sua própria fila; entre outros.
1.1 Autarquias em Regime Especial:
- Universidades públicas;
- Agência Reguladora.
2. Empresas estatais:
- Englobam empresas públicas e sociedades de economia mista;
- São pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado.
Empresas públicas x sociedades de economia mista:
| Empresas Públicas | Sociedades de Economia Mista |
Capital | 100% público | capital misto - parte público e parte privado |
Forma societária | qualquer forma societária | Sociedade Anônima - S/A |
Deslocamento de competência | Competência Justiça Federal art.109, I, CF/88 | Competência Justiça Comum |
• Características comuns das Empresas Estatais (EP e SEM):
- São pessoas de direito privado da administração pública, contudo, seguem regime misto: não podem gozar de prerrogativas de estado, submetendo-se, entretanto, às limitações do Estado que configuram princípios administrativos (CARVALHO, 2015).
- Art. 173, §2º, da CF/88 - "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".
- Se submetem à licitação, a concurso e às regras de indisponibilidade como um todo.
- Podem ser criadas com duas finalidades: prestação de serviço público e exploração de atividade econômica.
- Não estão sujeitas à falência, conforme art. 2º da Lei nº 11.101/05.
A) ERRADA, autarquias - são pessoas jurídicas de direito público, já as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado.
B) ERRADA, Segundo Fernanda Marinela (2015) "essas pessoas jurídicas estão sujeitas a controle tanto interno, quanto externo, seja pela Administração Direta, pelos Poderes Judiciário e Legislativo, seja pelo povo, por via dos instrumentos e regras".
C) ERRADA, a delegação de serviço público para a Administração Indireta necessita de lei e não de contrato.
D) CERTA, as suas se submetem às limitações do Estado que configuram princípios administrativos. Segundo Matheus Carvalho (2015), "as empresas estatais são pessoas de direito privado da administração pública, contudo, seguem regime misto: não podem gozar de prerrogativas de estado, submetendo-se, entretanto, às limitações do Estado que configuram princípios administrativos". Os entes da Administração Indireta são submetidos a controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados.
E) ERRADA, não possuem natureza de direito público, somente as autarquias.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: D
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Errei. Justificativa: '' Conforme jurisprudência do STF(RE nº 984.514/RS)''
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“USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. São bens públicos de uso especial os bens das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade, insuscetíveis, portanto, de usucapião.”
RE nº 984.514/RS.
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Não sabia que a empresa pública atraia a incidência do regime público pra ela . Totalmente errado , ela é dto privado , apenas presta serviços públicos , para execução e não mudança da sua categoria .