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art. 172_ atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;
infração: média
penalidade: multa
art. 238_ recusar-se a entregar a autoridade de trânsito documento de habilitação ou de registro
infração:gravíssima
penalidade:multa e apreensão do veículo
medida administrativa: remoção do veículo
gab: c
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A Lei 13.281/16, que passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.
Logo, deveria ser ANULADA!
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É uma bizarrice sem tamanho as bancas organizadoras não se atualizarem em relação às leis.
Recentemente uma banca do Ceará cobrou numa prova do Detran-CE a penalidade de apreensão e a deu como ainda existente.
Agora a FCC comete o mesmo equivoco. Complicado o estudante se matar de estudar e a banca nem pra fazer seu trabalho com o mínimo de decência.
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No carnaval a fiscalização de trânsito resume-se a ações educativas ... Na pratica não daria em nada !
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Ao meu ver, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA ASSERTIVA!
Em que pese a Lei 13.281/2016, tenha trazido inúmeras modificações ao CTB, bem como tenha revogado o artigo 262, artigo que tratava da penalidade de apreensão do veículo, prevista outrora também no inciso IV do art. 256.
O art. 238 do CTB não sofreu alteração pela lei supracitada, já que a penalidade de apreensão ainda consta em seu comando.
Acredito que por um lapso o legislador olvidou-se de retirar tal penalidade e, mesmo que não esteja presente no rol das penalidades ainda está lá, portanto, não há que se falar em ANULAÇÃO, até porque, dá para acertar a assertiva por eliminação.
HEY HO LET'S GO!
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Acertei a questão, mas acho incoerente cobrar algo que já está revogado e não se aplica mais, ainda que conste no texto legal, bizarro
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A Lei 13.281/16, que passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.
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Gabarito (C) - Art. 172 e 238 CTB
Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.
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# Resiliência !
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APREENSÃO DO VEÍCULO
Esta sanção foi retirada do CTB pela lei 13.281/2016 sem nunca ter sido verdadeiramente regulamentada.
REMOÇÃO = É um ato administrativo, com natureza de constragimento de polícia, que é formalizada em um documento chamado de TERMO DE REMOÇÃO.
RETENÇÃO = É a retirada momentânea de um veículo irregular de circulação para que uma irregularidade seja imediatamente sanada .
Se a irregularidade ñ puder ser sanada no local, se a retenção do veículo puder causar mais transtornos que sua liberação...
> IRREGULARIDA PODE SER NADA NO LOCAL
* Autua e libera o veículo.
> IRREGULARIDADE Ñ PODE SER SANADA NO LOCAL
* Autua, recolhe o CRLV e libera o veículo; ou recolhe para depósito, a depender da segurança do trânsito.
> IRREGULARIDADE Ñ PODE SER SANADA NO LOCAL, PORÉM É MAIS SEGURO LIBERAR O VEÍCULO.
* Se for veículo de transporte COLETIVO transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação, a critério do agente, não se dará a retenção imediata.
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Infrações de Trânsito - Arremessar, Atirar e Ameaçar - Os 3 As médios Rebeldes!
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Lembrando que na literalidade do CTB ainda tem apreensão do veículo.
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Direto ao ponto:
Gab C
CTB
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Recusar-se entregar documentos
Falsificar/adulterar doc.
Falsa decl. domicílio : todas são Gravíssimas!
Deixar Registrar 30d
Deixar "dar baixa" 15d : Ambas são GRAVES!
Não atualizar CRV/CNH: LEVE!
Atirar objetos/água/detritos: MÉDIA
Depositar coisas na via: GRAVE
Derramando, lançando.. verbos no gerúndio: GRAVÍSSIMA
Não retirar objetos q utilizou para sinalizar: MÉDIA.
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BIZU
Arremessar objetos - infração média
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CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Acho que a banca está desatualizada...
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Embora a apreensão do veiculo tenha sido revogada, ela ainda se encontra na literalidade de algumas infrações.Portanto,questão correta!avançaaaaa
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Gabarito da Questão é "C"
Porém cabe uma ressalva em relação a penalidade de apreensão, pois esta não está mais prevista no CTB. Questão passível de anulação.
Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;
Infração: Média
Penalidade: Multa
Art 238 - Recusar-se a entregar a autoridade de trânsito documento de habilitação ou de registro.
Ingração: Gravíssima
Penalidade: Multa e Apreensão do veículo (Não mais aplicado)
Medida Administrativa: Remoção do veículo
Gostei (
50
)
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não existe + APREENSÃO DE VEICULO
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Questão passível de anulação. Chega a ser bizarro ver uma questão dessa com a figura da "apreensão"...
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Assistente de trânsito tem poder para mandar parar?
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GABARITO LETRA - C
NÃO ADIANTA FICAR DE MIMIMI COM RELAÇÃO A "APREENSÃO DO VEÍCULO", CASO A BANCA NÃO CITE EXPRESSAMENTE O ART. 256 DO CTB (PENALIDADES) CONTINUEM FINGINDO QUE EXISTE A APREENSÃO EM CERTAS MULTAS E BOLA PRA FRENTE.
RUMO A PRF.
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PQP! Todas as alternativas têm APREENSÃO DO VEÍCULO! Na prova vc ficaria sem marcar a questão por vaidade? CLARO QUE NÃO!
Povo fresco!
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Apesar da apreensão do veículo ter sido retirada do rol de penalidades, como bem citou o colega Heyder, há infração que ainda prevê a apreensão(Art. 238 - Recusar-se a entregar documentos). A questão coloca esse caso.
Outro caso é o do Art. 244, inc VI a IX, que também prevê a apreensão do veículo.
CUIDADO!
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Conduta 01
Arremessar pela janela papéis picados ---> infração de natureza média; 04 pontos
Conduta 02
Recursar-se a entregar CNH e licença anual veicular ---> infração de natureza gravíssima; 07 pontos
Detalhe: A penalidade de apreensão do veículo foi revogada.
Gabarito C
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NÃO SE DISCUTE COM QUESTÃO! AINDA ESTÁ NA LETRA DA LEI, A FCC TEM RAZÃO EM COBRAR!
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Se todas as opções tem a palavra "APREENSÃO" quem sou eu para dizer o contrário?!?!?!?
Se for anulada, bom pra mim. Se não for anulada, eu irei marcar a opção correta...
LETRA C DE CRISTO!!!!!
Eita povo que gostar de causar, viu...
Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;
Infração: Média
Penalidade: Multa
Art 238 - Recusar-se a entregar a autoridade de trânsito documento de habilitação ou de registro.
Ingração: Gravíssima
Penalidade: Multa e Apreensão do veículo (Não mais aplicado)
Medida Administrativa: Remoção do veículo
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Na verdade, não existe no ctb. A apreensão, mas existe em uma outra lei específica.
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Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 238. RECUSAR-SE a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de Habilitação, de Registro, de Licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa e ;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Veja que a infração do Art. 238 do CTB tem como penalidade a apreensão do veículo, mas essa penalidade está atualmente revogada. Porem, entre as alternativas é a menos errada.... questão possível de anulação.
GAB - C
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Fcc maluca n existe mais apreenção de veículos
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Neste caso só tem a opção com apreensão e pouco importa, pois é a única alternativa. O problema acontece quando algumas bancas colocam as duas opções uma com apreensão e outra sem. E aí fica complicado saber o que ela irá considerar, já que ficam colocando apreensão nas questões que não geram contradição!!!