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ID
2628085
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Constituição do Estado do Maranhão, o servidor público estável, nomeado em virtude de concurso público, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Quando por sentença judicial for invalidada a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga

Alternativas
Comentários
  • Onde está escrito que o eventual ocupante da vaga é estável?

  • LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    SEÇÃO XII 
    DA REINTEGRAÇÃO

    Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.

    § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

    § 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.

    § 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.

  • Resposta para  E R:

    LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

     

     ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

     

    Art. 5º Os servidores públicos do Estado, da administração direta, indireta e das fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nem aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação.

     

     

     

  • GABARITO: B

    LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994

    DA REINTEGRAÇÃO

    Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.

    § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

    § 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.

    § 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.