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Onde está escrito que o eventual ocupante da vaga é estável?
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LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994
SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.
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Resposta para E R:
LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 5º Os servidores públicos do Estado, da administração direta, indireta e das fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nem aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação.
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GABARITO: B
LEI ESTADUAL Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.