Estou estudando a CE de SE...acredito que quanto a Legitimidade para apresentação de proposta de emenda às CE's sejam iguais.
Art. 56
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III- DE MAIS DA METADE das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma dela pela maioria RELATIVA de seus membros;
IV- dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do Estado.
Art. 41. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, com a manifestação de cada uma delas por maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
http://www.stc.ma.gov.br/files/2013/03/CONSTITUI%C3%87%C3%83O-DO-ESTADO-DO-MARANH%C3%83O_atualizada_at%C3%A9_emenda69.pdf