a) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial do Estado, podendo, entretanto, ocorrer o empossamento independentemente dos resultados dos exames físico e mental, que deverá ocorrer no prazo máximo de vinte dias. (§ único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado)
b) A posse é vedada mediante procuração, uma vez que se trata de ato personalíssimo. (§ 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica)
Gabarito LETRA C
Art. 17. § 1° - A posse em cargo público ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
d) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e, no seu ato, o servidor apresentará declaração de bens atualizada de valores que constituem seu patrimônio, exceto quando ocupante de cargo em comissão. (Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo... § 4° ...o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio...)
e) A posse em cargo público dependerá da apresentação, pelo servidor, da declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, exceto em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. (§ 4° ...inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedade de economia mista).
GABARITO: C
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994)
Da posse e do exercício
Art. 17 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º – posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 4º – No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 5º – A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no§ 1º deste artigo.
Art. 18 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado.
Art. 19 – São competentes para dar posse:
I – o chefe do Poder, aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II – os Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos que lhes são diretamente subordinados;
III – os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;
IV – os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.
Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º – É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho.