GABARITO: A.
Art.230 . A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do artigo 210, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 210:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);
OBS: As assertivas B, C e D tratam de hipóteses em que o servidor não poderá retornar ao serviço público estadual:
Art. 230 - Parágrafo único . Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 228, incisos I, IV, VIII, X e XI
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;