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Gabarito - Letra B
Lei 9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (letra E)
II - proibição de freqüentar determinados lugares; (letra A)
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; (letra A)
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (letra D)
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (e não contravenção - LETRA B GABARITO) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (letra C).
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
bons estudos
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A suspensão SERÁ revogada: quando no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem justo motivo, a reparação do dano.
A suspensão PODERÁ ser revogada: se o acusado, no curso do prazo, vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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no caso de condenação de crime durante a suspensão, a revogação é um obrigação. Já no caso de contravenção, é apenas uma possibilidade
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Revogação Obrigatória: se o beneficiário, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação Facultativa: se o beneficiário, no curso do prazo, vier a ser processado por contravenção penal, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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As questões deveriam ser mais respeitosas :
"São condições da suspensão a proibição de o acusado ausentar-se da comarca"
Inocente, proibição de se ausentar da comarca sem comunicar ao Juiz não é condição, é consequência!!! Algo que somente se materializará após o sujeito aceitar a suspensão condicional do processo!!
Atentem a isso!!
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PROCESSADO POR CRIME = SERÁ REVOGADA.
PROCESSADO POR CONTRAVENÇÃO = PODERÁ SER REVOGADA.
Lumos!
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Lembrando que caso seja CRIME CULPOSO, o sursis PODERÁ SER REVOGADO!
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Vale ressaltar que, nas causas de revogações, não se exige nenhuma audiência preliminar.
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Gabarito: B
Correção da alternativa
ART.89.§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp
Condições
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
II - proibição de frequentar determinados lugares
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.