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ID
2629738
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, em relação à suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Lei 9099/95

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (letra E)

            II - proibição de freqüentar determinados lugares; (letra A)

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; (letra A)

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (letra D)

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (e não contravenção - LETRA B GABARITO) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (letra C).

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

     

    bons estudos

  • A suspensão SERÁ revogada: quando no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem justo motivo, a reparação do dano.


    A suspensão PODERÁ ser revogada: se o acusado, no curso do prazo, vier a ser processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • no caso de condenação de crime durante a suspensão, a revogação é um obrigação. Já no caso de contravenção, é apenas uma possibilidade

  • Revogação Obrigatória: se o beneficiário, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação Facultativa: se o beneficiário, no curso do prazo, vier a ser processado por contravenção penal, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • As questões deveriam ser mais respeitosas :

    "São condições da suspensão a proibição de o acusado ausentar-se da comarca"

    Inocente, proibição de se ausentar da comarca sem comunicar ao Juiz não é condição, é consequência!!! Algo que somente se materializará após o sujeito aceitar a suspensão condicional do processo!!

    Atentem a isso!!

  • PROCESSADO POR CRIME = SERÁ REVOGADA. 

     

    PROCESSADO POR CONTRAVENÇÃO = PODERÁ SER REVOGADA. 

     

    Lumos!

  • Lembrando que caso seja CRIME CULPOSO, o sursis PODERÁ SER REVOGADO!

  • Vale ressaltar que, nas causas de revogações, não se exige nenhuma audiência preliminar.

  • Gabarito: B

    Correção da alternativa

    ART.89.§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições 

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo

    II - proibição de frequentar determinados lugares

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória        

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.