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ID
263014
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário anterior:

    Segundo Ricardo Alexandre:

    Os serviços são ESPECÍFICOS quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são DIVISÍVEIS quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II - CTN). Assim tanto é ilegitima a ciração de uma taxa de serviços gerais - por faltar especificidade - como a instituição de uma taxa de iluminação pública - por falta de divisibilidade.

    Muito cuidado, os dois requisitos sempre devem estar presentes nas taxas, portanto questões que apresentarem " Específico OU Divisíveis" estarão incorretas, a FCC gosta muito de trocar pequenas palavras levando-nos ao erro.

  • Realmente é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, porquanto são estes serviços públicos gerais e indivisíveis. Este entendimento está cristalizado no Informativo STF 531. Não confundir com a taxa de coleta de lixo, declarada constitucional pelo STF, conforme a Súmula Vinculante 19.

    A respeito da alternativa a), o erro está na previsão do empréstimo compulsório como receita pública efetiva. O tema é mais de direito financeiro do que tributário. Ao contrário das demais espécies citadas, que são receitas correntes, os empréstimos compulsórios, segundo a Lei 4.320/64, são receitas de capital (operações de crédito). Receitas de capital, em regra, se classificam como receitas por mutação patrimonial, enquanto as receitas correntes, via de regra, são receitas efetivas.
  • b) Viola a Constituição da República a instituição de “taxa de limpeza de via pública” cuja hipótese de incidência seja o serviço de limpeza da via pública. - Certo

    STF: Serviço de limpeza pública ou logradouros públicos são instituídos por impostos( uti universais).

    c) Um município pode instituir impostos não previstos na Constituição da República, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na mesma Constituição. - Errado

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    d) Com o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Errado

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    STF - Sumula 670: " O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


    e) Um imposto pode ser instituído pela lei orçamentária anual, em homenagem ao princípio da economia legislativa.-Errado

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • "Princípio da economia legislativa" é de doer hein...
  • a) Incorreta pois Empréstimos Compulsórios aumentam também o passivo, configurando-se em receita pública não-efetiva.

    b) Correta, não é específico e divisível o serviço.

    c) Incorreta - Competência da União.

    d) Incorreta - Não é taxa, é contribuição (CIP/COSIP).

    e) Incorreta - Fere princípio da exclusividade

  • Questão passível de anulação. 

    Sobre o disposto na assertiva, a suprema corte, através do RE 576321 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição. 

    Notícias STF

    STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

    (...)

    Súmula 29

    Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

    Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.