a) Incorreta pois Empréstimos Compulsórios aumentam também o passivo, configurando-se em receita pública não-efetiva.
b) Correta, não é específico e divisível o serviço.
c) Incorreta - Competência da União.
d) Incorreta - Não é taxa, é contribuição (CIP/COSIP).
e) Incorreta - Fere princípio da exclusividade
Questão passível de anulação.
Sobre o disposto na assertiva, a suprema corte, através do RE 576321 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição.
Notícias STF
STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária
(...)
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.