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Gabarito C
Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas, como consequência desse princípio, decorrem a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a Administração Pública.
Outra consequência é a restrição ao direito de greve no serviço público conforme o arti. 37 VII da C.F: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", a C.F não autorizou, de forma indiscriminada, o exercício do direito de greve pelo servidor público (que causaria a descontinuidade do serviço público), mas deixou a cargo do legislador estabelecer especificamente em que casos e condições poderá o servidor exercer a grave.
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GAB.- C
A => E
Justificativa: as funções de confiança são privativos dos servidores públicos de carreira.
B => E
Justificativa: nem o § 1º do art. 9º, nem o art. 37, VII da CF, proíbem, de forma ampla, a greve nos serviços públicos.
C => C
Justificativa: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo: O princípio da continuidade dos serviços públicos justificava a proibição geral, existente em Constituições passadas, de greve nos serviços públicos. Com a Constituição de 1988, não existe essa proibição geral. Temos, no § 1º do art. 9º, apenas a regra segundo a qual “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Esse artigo trata da greve dos trabalhadores em geral. De outra parte, a greve dos servidores públicos estatutários está prevista em dispositivo específico da Consittuição, no inciso VII do art. 37, que diz, tão somente, que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ou seja, mesmo para os servidores públicos existe o direito de greve. A norma constitucional é de eficácia limitada, isto é, depende de regulamentação, mas o direito de greve existe. É certo que essa diferença – o direito ser assegurado com eficácia plena para os trabalhadores em geral e com eficácia limitada para os servidores públicos – decorre também do princípio da continuidade dos serviços públicos.
D => E
Justificativa: segundo o STF, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, não se trata de ato discricionário da Adm:
"Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. " (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-08, Informativo 520). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 227.480, Rel. p/ o acórdão a Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16/09/2008
E => E
Justificativa: A proibição de acumular cargos e empregos no setor público alcança os inativos.
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a) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores públicos de carreira, como forma de assegurar o princípio da profissionalização da função pública. - ERRADA!
Na verdade, a letra A está errada pelo fato de afirmar que os cargos em comisaão são privativos dos servidores de carreira, o que não é verdade. A CF apenas assegura que uma parte será de servidores de carreira, sendo a outra de livre nomeação de qualquer pessoa.
Art. 37, V, CF/88 – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Correta, C
A - Errada - cargos de provimento em comissão não são exclusivos dos servidores públicos. O que é exclusivo de servidor público EFETIVO são as funções gratificadas.
B - Errada - só é vedado o direito de greve aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (policiais, por exemplo). Os demais servidores possuem direito à greve, desde que exercido dentro dos limites legais.
D - Errada - candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito público subjetivo a nomeação.
E - Errada - alcança os ativos e os inativos.
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OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE
I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)
ll-POLICIAS CIVIS.
lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.
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OBS: FUNÇÕES QUE NÃO TÊM DIREITO À GREVE
I-MILITARES. (MARINHA, EXÉRCITO, AERONÁUTICA, POLICIAS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES)
ll-POLICIAS CIVIS.
lll-TODO SERVIDOR QUE ATUE DIRETAMENTE COM A SEGURANÇA PUBLICA.
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O que vale na ativa, serve para a inativa!
o inativo (aposentado) ainda sim não pode acumular cargos/proventos
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FUNDAMENTO LEGAL DA ALTERNATIVA "E": ART. 118, §3 DA LEI 8.112/90 - "§ 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. "