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TST - Súmula 39 - PERICULOSIDADE.
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
TST - Súmula 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
TST - Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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gente só ressaltando que o inc II da súmula 364 (citado acima pelo colega) foi CANCELADO no dia 24 de maio de 2011!!!
sendo assim, para as próximas provas devemos saber que É VEDADA A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL, mesmo que por acordo ou convenção coletiva!!!
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Questão 3 - ERRADA - De acordo com a Súmula n. 361, TST, os eletricitários receberão o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o trabalho seja exerceido de forma intermitente.
SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Histórico:
Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Quesão 4 - ERRADA - Conforme o disposto na CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mas o empregado pode optar por aquele que lhe seja mais favorável.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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Havendo, contudo que se certificar o risco acentuado?
De onde isso foi tirado?
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OJ-SDI1-345
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO
A exposição do
empregado à radiação ionizante¹
ou à substância radioativa
enseja a percepção do adicional
de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do
Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,
“caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto
vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade.
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É preciso se certificar do risco apontado através de perícia, pois é impossível reconhecer o adicional de periculosidade somente pelas afirmações contidas na peça vestibular.
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Com relação ao item 4:
4. O empregado submetido à condição perigosa e concomitantemente insalubre faz jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, eis que o trabalho é demasiadamente gravoso.
Vale destacar que o TST vem mudando seu entendimento. Já há decisões que cumulam os dois adicionais.
"Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger"." Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384 (set/2014)