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ID
2632156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue os seguintes itens.


I O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa autônoma para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja ratificação da inicial pelo procurador-geral da República.

II A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais — coletivos stricto sensu e difusos — e interesses individuais homogêneos.

III Os procuradores dos estados, que possuem remuneração estabelecida exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, exercem funções de consultoria jurídica e representação judicial dos respectivos entes federados.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. 

    *O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

    Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do    procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

    “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

     

    Fonte: Site STF.

  • Só para acrescentar o estudo:

    A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

    É importante também ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação).

    Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.

    Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

  • Item I: Errado

    Segunda-feira, 05 de junho de 2017. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=345664

    Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

     

  • Complementando os colegas: 

     

    II - CORRETAA Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais — coletivos stricto sensu e difusos — e interesses individuais homogêneos.

     

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

     

    III - CORRETAOs procuradores dos estados, que possuem remuneração estabelecida exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, exercem funções de consultoria jurídica e representação judicial dos respectivos entes federados.

     

    CF, Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39,  4º (O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI).

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

    Supremo Tribunal reconheceu alegitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR. [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]. - alternativa a incorreta

  • gabarito d

    MPU- PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

     

    MPE- PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

     

    ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL- PROCURADORES DO ESTADO

     

    SEMPRE ESQUEÇO, TALVEZ SIRVA PRA MAIS ALGUÉM AQUI.

  • A procuradoria não presta consultoria jurídica apenas ao Executivo? Se valer para os estados a mesma regra quue vale para a União, a assertiva III está errada.

  • também tenho a mesma dúvida do colega, BULLDOG ESTUDANTE

  • BULLDOG,

     

    Isso só vale para a AGU. Compare a redação do 131 com a do 132 da CRFB, e vai perceber a diferença.

     

    Abraços

  • Em 27/05/2018, às 21:31:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/05/2018, às 20:20:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/05/2018, às 14:28:07, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/05/2018, às 00:58:02, você respondeu a opção C.Errada!

  • Os PROCURADORES ESTADUAIS são ADVOGADOS DOS ESTADOS, por  isso podem PRESTAR CONSULTORIA JURÍDICA E FAZER REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS.

  • ITEM I

    Legitimidade do MPE para atuar no STJ

    O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos que figurar como parte.

    O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para execer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República. (INF. 576 STJ - 16.12.2015)

     

    Legitimidade do MPE para atuar no STF

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibiliade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. (STF - ACO 2351 - 10.02.2015).

    FONTE - Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito.

  • Aquele momento em que você acerta, mas decide mudar de alternativa e erra a questão.

  • Acredito que o item III está errado!

    Isso porque afirma que: ...remuneração estabelecida exclusivamente por subsídio fixado em parcela única...

    O art. 39, §4, prevê que a remuneração exclusiva por subsídio de parcela única é para os Agentes Políticos!

    O Procurador do Estado, ao contrário, é servidor público, com ingresso por meio de concurso público! 

    Art. 132 da Constituição Federal: "Os Procuradores dos Estados...., na qual qual o ingresso dependerá de concurso público..."

    Logo, a remuneração poderá ser acrescida de gratificações (os penduricálios).

  • Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.


    A letra II é bastante complexa - sugiro que leiam o link do Dizer o Direito.




    Eu entendi o seguinte :


    1 - A defensoria Pública pode ajuizar ACP para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sem restrição.


    2 - Apesar de poder ajuizar ACP e não tem que provar que as pessoas beneficiadas são hipossuficientes, o objeto da ACP deve estar relacionada com os seus objetivos institucionais - ou seja devem beneficiar um grupo de pessoas hipossuficientes. Não haveria razão de a Defensoria ajuizar uma ACP para defender os interesses, por exemplo, das pessoas do Yatch Clube ou do Personalité do Banco Itau.


    3 - Ultrapassado esse ponto, no momento da execução das sentenças , em que as pessoas são individualizadas, a Defensoria somente poderá fazer a execução daqueles que são comprovadamente hipossuficientes.


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html


  • raciocínio que me levou a identificar o erro na "I": PGR não manda no MP estadual, mas sim, o Procurador Geral de Justiça. Não fosse isso, há ainda o julgado colacionado pela colega Thamires, o qual agradeço.

     

    .na luta.

  • Lembre-se que o PGR é chefe do MPU, não podendo interferir nos MP estaduais. 

  • I - ERRADA. I O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa autônoma para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), desde que haja ratificação da inicial pelo procurador-geral da República.

     

    O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.

    [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]

    = Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

     

    II CORRETAA Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais — coletivos stricto sensu e difusos — e interesses individuais homogêneos.

     

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

     

    III - CORRETAOs procuradores dos estados, que possuem remuneração estabelecida exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, exercem funções de consultoria jurídica e representação judicial dos respectivos entes federados.

     

    CF, Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39,  4º (O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI).

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • Sacanagem começar com Ministério Público e terminar com uma pergunta da AGU - Procurador do Estado também tem no MPE... alguém consegue me distinguir???

     

     

  • Alberto Naka sobre a sua dúvida:

    Procurador do Estado também tem no MPE... alguém consegue me distinguir???

     

    Sim, os procuradores é uma espécie de promoção.

    Faça uma analogia entre: Juiz e desembargador

    Promotor e procurador

    Espreo ter respondido a sua dúvida, pois é assim que faço na hora da dúvida!

  • Edvaldo Feitoza e Alberto Naka, só fazendo uma retificação:

     

    Procurador de Estado é diferente de Procurador de Justiça.

     

    Procurador do Estado atua na Procuradoria Geral do Estado - PGE, como se fosse "advogado" do Estado. Já o Procurador de Justiça é integrante dos quadros do Ministério Público Estadual - MPE. Portanto são carreiras distintas.

     

    Salienta-se que a questão se refere ao Procurador do Estado que atua na PGE. Se estivesse se referindo ao Procurador de Justiça, o item III da questão estaria errado e o gabarito seria a letra "b".

     

    Espero ter ajudado!!!

  • GAB: D

     

    Corrigindo....

     

    I)  O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.

     

    Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011

    Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

     

     

  • Acho discutível a assertiva III em face do art. 85, § 19 , da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil): "§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."

    No âmbito da AGU, o tema já foi disciplinado pela LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016. 

    Não estou com paciência de procurar as leis em âmbito estadual, mas, pelo que se infere da seguinte notícia, no Estado de SP os Procuradores ganham vultosos honorários:

    https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/em-seis-anos-sp-pagou-alem-de-salarios-r-17-bi-em-honorarios-a-procuradores-do-estado/

  • Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
    STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).
    STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

     

    Fonte: dizer o direito

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das funções essenciais à justiça. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR. Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia.

    Assertiva II: está correta. Conforme o STF “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES. A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

    Assertiva III: está correta. Conforme a CF/88:

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.     

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.    

    Obs: art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.    

    Portanto, apenas os itens II e III estão certos.

    Gabarito do professor: letra d.


  • POIS É HUDSON AO RESPONDER UMA QUESTÃO NUNCA MUDE A RESPOSTA...

  • A PRIMEIRA ESTÁ INCORRETA PORQUE TANTO A MPU QUANTO O MPE TEM AUTONOMIA PLENA NO EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS!

    AS CORRETAS OS COLEGAS JÁ EXPLANARAM COM EXCELÊNCIA, RARAMENTE OLHO COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    PESSOAL AQUI MANDA BEM!

  • 1      AÇÃO CIVIL PÚBLICA > MP , DP , UEMDF e FASE, ASSOCIAÇÂO (no mínimo 1 ano nos termos da lei civil e que defenda ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, patrimônios artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico.) para ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

  • I - IMPORTANTE!! Jurisprudência.

    MPE tem legitimidade autonoma para atuar perante o STF sem necessidade de requerimento junto ao PGR, que no caso, não atua como parte, atua como custus legis.

    MPE não é vinculado e nem subordinado ao MPU.

  • O art 132 fala em unidades federadas, não em entes federados. Isso não torna o item III errado?

  • ATENÇÃO: O ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ e STF.Já MPT não, conforme dispõe: Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993.

    [ e , rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012

    Vide , rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.

    O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

  • GABARITO - D.

    I- NÃO exige ratificação da inicial pelo procurador-geral da República.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Questão desatualizada porque os Procuradores do Estado podem receber honorários sucumbenciais, sendo este recebimento compatível com o regime de subsídio (ADI 6053/DF).

    Portanto, a remuneração é por subsídio + honorários.