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ID
2632168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

    STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883)

     

    Situação enfrentada pelo STF:

    No Estado do Ceará havia um Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, um Tribunal de Contas específico para auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo sobre os Municípios cearenses.

    Em 2017, houve uma emenda à Constituição do Estado do Ceará extinguindo o TCM/Ceará.

    A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) ajuizou uma ADI contra esta emenda constitucional apresentando os seguintes argumentos :

    • a emenda foi aprovada pelos Deputados como retaliação pelo fato de que muitos deles tiveram as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com relação ao período em que eram Prefeitos. Teria havido, portanto, desvio do poder de legislar;

    • não haveria redução de despesas na extinção do Tribunal de Contas;

    • o art. 31, § 4º da CF/88 proibiria a extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios;

    • teria havido vício de iniciativa porque a emenda constitucional foi proposta por parlamentares.

  • O link abaixo resume a decisão do STF. 

     

    https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11574&n=extin%C3%A7%C3%A3o-de-tribunal-de-contas-dos-munic%C3%ADpios-por-emenda

     

     

  • A Constituição Federal NÃO proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios! O que ela proíbe é a CRIAÇÃO de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (Art. 31, § 4º, CF).

     

    Atenção: O STF declarou constitucional o Tribunal de Contas do RJ e SP (criados antes da CF).

    Desse modo, não se pode criar novos tribunais de contas, porquanto nossa CF veda essa criação, mas os já existentes (criados antes da CF) são válidos. Logo, é possível manter e extinguir tribunais de contas, vedado a CRIAÇÃO.

  • A CF veda tão somente a criação de Tribunais de contas dos municípios, EXCETO aqueles que já existiam antes de 88.

  • A questão exige conhecimento relacionado à Organização do Estado, em especial no que tange à organização do Município e sua fiscalização. O enunciado da questão questiona se Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será constitucional ou não. Conforme o STF, a Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário do STF que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. Vide ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763).

    Portanto, Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será constitucional, porque a CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos municípios.

    Gabarito do professor: letra c.


  • d) constitucional, uma vez que não haverá prejuízo ao controle externo, pois o Tribunal de Contas da União assumirá suas funções.

     

    Errada pq pra isso existem também os Tribunais de Contas dos Estados. Daí a única alternativa "constitucional" que sobra é a letra C.

  • A título de complemento, segue:


    Sobre o tema, confira esta didática decisão do STF: (...) A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (...) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (...) STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995.



  • Ao meu ver, há que se diferenciar o seguinte (e aqui acho que a questão se perdeu um pouco):

     

    - Tribunal de Contas do Município: há apenas dois no Brasil: RJ e SP. O TCM/SP, por exemplo, foi criado por lei municipal da década de 60. Não podem mais ser criados desde a CF/88. Aqui, no caso, não vejo como uma EC à CE poderá extinguir um órgão municipal. Seria o mesmo que uma EC extinguisse a guarda municipal de um município, o que não pode acontecer! Cada um na sua dentro de suas competências... 

     

    - Tribunal (ou Conselho) de Contas dos Municípios: são órgãos criados dentro do TCE para auxiliar na fiscalização das contas dos municípios de um Estado. Podem ser criados normalmente nos dias de hoje, sendo órgão estadual. Exemplo disso ocorreu com o Ceará, em que um "congresso de municípios" criou, na década de 50, referido tribunal de contas, que foi acrescido à Constituição do Estado do Ceará em 1957. Aí, é óbvio que uma EC poderá extinguir esse TC, até porque, o que foi criado por EC poderá ser extinto por EC. 

  • A CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado. (...) O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. (...) Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º, da CF impede a extinção de tribunais de contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos.
    [ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, Informativo 883.]

  • EM 2017, O TC DOS MUNICÍPIOS DO CE  FOI  EXTINTO.A CF NAO PROIBE.

  • Importante o comentário do colega Klaus, porque há diferença entre TCM (RJ e SP), órgão municipal e TC dos municípios (órgão estadual), sendo que a extinção do primeiro pelos Estados violaria competência de outro ente (municípios). Só que a questão se refere ao segundo, um órgão estadual, que, pode ser extinto, conforme bem explicado pelos colegas abaixo (decisão do STF etc)..

  • Gabarito: C

    A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-883-stf.pdf

  • A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

    A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO.

  • Art. 31, CF

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Alguém comenta a alternativa b?

  • Veja a CF/88, após sua promulgação, proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais (art. 31 § 4º da CF) – todavia:

    ·        É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. Vide ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763).

  • Em complemento, para compreensão quanto ao art. 31, § 4º, a CF/88 “não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988. E eles já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso essas duas cidades puderam manter seus tribunais de contas municipais, enquanto os outros municípios não puderam (e não podem) criá-los.” (Fonte: Folha UOL Direito)

  • A CF veda a criação de tribunais de contas municipais (órgão municipal) que é diferente do tribunal de contas dos municípios (órgão estadual), atualmente existem apenas dois TCM ( RJ e SP) e três TC dos Municípios (BA,GO e PA). Quanto a esses últimos não há nenhuma vedação tanto a sua criação quanto extinção. Como é órgão estadual,a competência de sua criação ou extinção é do estado.
  • O Estado não pode extinguir um órgão municipal, face sua autonomia. Alguns disseram que a questão se referia a extinção do órgão de contas estadual responsável pelas contas de todos os municípios daquele ente, ao que parece realmente a questão foi nesse sentido.

    Todavia, vou além. Na minha humilde opinião, a redação prejudicou o entendimento de qual sentido que a banca queria, por mais discreto que seja o detalhe.

    Quando o enunciado diz "os tribunais", no plural, denota a ideia de estar se referindo a TCM's criados pelos municípios, quando a norma estadual NÃO poderia extingui-lo, o que se ocorresse 'feriria o pacto federativo', se amoldando na alternativa B. (Na prática essa criação após a CF/88 seria inconstitucional e deveria ser declarada no procedimento adequado, mas nunca por uma norma estadual.)

    Isso porque, o TCM criado pelo Estado é UM (único) órgão de contas, por isso é um erro técnico se referir a ele no plural.

    Entendo que esse detalhe não é um exagero. Tendo em vista ser essa uma questão de alto nível, espera-se a técnica necessária do examinador. Caso contrário poderia levar o candidato a erro, o que não seria aceitável.

  • só sendo bruxa p descobrir esse sentido que a questão quis dar.

  • CF/88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Conselhos ou Tribunais de Contas DOS Municípios = ÓRGÃO ESTADUAL

    Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais = ÓRGÃO MUNICIPAL

    Informativo 883/STF

    A CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos Municípios. [...]. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos. [, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017]]

  • Durante a leitura de alguns comentários, surgiram algumas indagações sobre uma possível violação do pacto federativo, nos seus consectários de capacidade de autogoverno e de autoadministração, além de uma pretensa impossibilidade da Constituição Estadual revogar ou alterar normas municipais. Após certa reflexão, acredito que um ponto fundamental para refletirmos sobre a sustentação das teses citadas acimas passam pelo estudo do Poder Constituinte.

    O que é o Poder Constituinte Derivado Decorrente?

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na capacidade conferida pelo Poder constituinte originário aos estados-membros para editar e modificar suas próprias constituições. Trata-se de um poder jurídico que se manifesta de acordo com as regras definidas pelo Poder constituinte originário.

               A finalidade do Poder Constituinte Derivado Decorrente é possibilitar aos estados-membros a organização por meio de constituições próprias, bem como de modificá-las. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se origina na autonomia dos Estados, característica de uma federação, como é o caso brasileiro.

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito

    No conceito de autonomia esta contida a capacidade de auto-organização dos Estados, que permite aos Estados editarem e modificarem suas próprias constituições.

    O que a doutrina afirma sobre a existência do Poder Constituinte Derivado Decorrente nos Municípios?

    A doutrina controverte sobre a manifestação do PCDD nas leis orgânicas municipais. A maioria da doutrina sustenta que as leis orgânicas municipais não traduzem manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Sustenta-se que a lei orgânica tem dupla subordinação, isto é, à constituição do respectivo estado (Poder Constituinte Derivado Decorrente) e a constituição da republica (Poder Constituinte Originário).

    Embora o PCDD não se manifeste nas leis orgânicas municipais, os municípios possuem a capacidade de auto-organização, que lhes concede a prerrogativa de organizar-se e reger-se por leis orgânicas .

    ADCT, Art. 11, Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    Qual a relação de todo esse texto com a questão discutida?

    Em conclusão, sustento que não há impedimento para que a Constituição Estadual extinga os Tribunais de Contas do Município, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município e as demais normas municipais encontram-se sobre uma dupla subordinação (Constituição Federal e Constituição Estadual), não há violação ao Pacto Federativo ou de uma pretensa separação de poderes.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/poder-constituinte-derivado-decorrente

  • A questão exige conhecimento relacionado à Organização do Estado, em especial no que tange à organização do Município e sua fiscalização. O enunciado da questão questiona se Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será constitucional ou não. Conforme o STF, a Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário do STF que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. Vide ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763).

    Portanto, Emenda à Constituição de determinado estado da Federação que extinga os tribunais de contas dos municípios desse ente federado será constitucional, porque a CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos municípios.

    Gabarito do professor: letra c.

  • GAB. LETRA C

  • Gabarito: C

    Não permite nem a criação de Tribunais de Conta em municípios, quem dirá a extinção xD kkkkkk

    Fundamentação: art. 31, § 4º da Constituição Federal.

  • Ok, sabe-se que STF e a Constituição não vedam a extinção de Tribunais de Contas Municipais. Contudo, pode a Constituição Estadual extinguir um órgão municipal? Não seria uma violação da autonomia municipal?

  • Gabarito: C

    "Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

    A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

    Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado.

    A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

    O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.

    As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado.

    Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual.

    Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local.

    O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo.

    É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos.

    Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado. (...)"

    ADI 5763/CE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2017. (ADI-5763)

  • Essa decisão de extinguir o TCE foi a maior demonstração de poder do grupo politico local que eu vi acontecer nos últimos tempos, não tem como errar essa questão.

  • Comentário perfeito da Juliana Sales.

  • ATENÇÃO!!!

    CUIDADO com a afirmação da colega Marina Nunes, pois está errada. É incorreto o que ela postou: "A CF NÃO PROÍBE A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O QUE ELA PROÍBE É A CRIAÇÃO".

    A CF NÃO PROÍBE a criação dos TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que é competência dos estados. O que a CF proíbe é a CRIAÇÃO DE NOVOS TCM ( Tribunais de contas Municipais), q só existem 02: o do munício do Rio e o de São Paulo.

    São coisas distintas Tribunais de Contas DOS municípios ( competência do estado para abranger OS MUNICÍPIOS DAQUELE ESTADO) e TCM ( que é competência municipal e só abrange um ÚNICO MUNICÍPIO).

  • Mas gente, eles falam na questão "OS TRIBUNAIS de contas dos municípios", no plural.

    O que ele está se referindo é ao órgão MUNICIPAL...

    Se ele quisesse se referir ao órgão estadual ele deveria dizer "O tribunal de contas dos municípos". Afinal, não tem como o estado ter mais de um Tribunal de Contas dos Municípios.

  • LETRA C

  • a CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos municípios

  • Gente, não confundam Tribunal de contas do município com Tribunal de contas municipal. Apesar do nome os TCMs são órgãos estaduais, não municipais.

  • Vejam bem, a CF NÃO proíbe a criação nem extinção de TC DOS municípios, o que ela proíbe é a criação de TC municipal.

  • CF / 88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    • § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    RESPOSTA : C

  • CF / 88

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    • § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    RESPOSTA : C