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LETRA A = não correrá o prazo o prescricional entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. No caso, trata-se de SUSPENSÃO, que paraliza temporariariamente o curso prescricional [a partir do casamento], retornando depois de onde parou [a partir do divórcio].
Por se tratar de acidente de transito e, consequentemente, de reparação civil, o prazo prescricional será de 03 anos (art. 206, § 3º, V). O termo inicial da prescrição é a data do acidente. Assim, a pretensão da vítima extinguiria em 2016, pois o acidente ocorreu em 2013. Porém, diante da suspensão do prazo prescricional a partir de 2015 e estentendo até 2017, a pretensão da vítima extinguirá em 2018, uma vez que já correram 2 anos [de 2013-2015], restando apenas 1 [de 2017-2018].
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
[...]
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a)contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal. SIM!
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.(CÓDIGO CIVIL)
b)pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (CÓDIGO CIVIL)
c)pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente.
Parágrafo único do artigo 202 do Código civil.
d)pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.
Parágrafo único do artigo 202 do Código civil.
e)pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.
Parágrafo único do artigo 202 do Código civil.
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so leiam o rodrigo.
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Gab. A
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Suspensão: play, pois a musica volta de onde parou(prescrição)
Interrupção: stop, pois a musica volta do inicio(prescrição)
REGRA GERAL: 10 anos
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais
Prescrevem em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Prescrição: perda da pretensão
- Pode ser impedida, suspensa ou interrompida
- Pode ser renunciada
- Prazo sempre legal, não pode ser alterado.
- Alegada pela parte.
Decadência: perda de um direito potestativo
- Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida
- Não pode ser renunciada a decadência legal.
- Pode ser legal ou convencional.
- Deve o juiz conhecer de ofício a decadência legal.
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Tá ai uma questão bem feita, sem nomes bonitinhos inventados por examinadores ou redações duvidosas. Ta certo que demanda um pouquinho de decoreba, mas no geral é uma boa questão.
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"NO JATINHO DA SANDRA"
NÃO JUDICIAIS SUSPENDEM.
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GABARITO A
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GALERA - SE LIGUEM QUE SÓ EM 2014 HOUVE RECUPERAÇÃO INTEGRAL (CIENCIA INEQUIVOCA DAS LESÕES)
Otimos comentários, entrentanto, discordo da argumentação do Rodrigo, acredito que a prescrição só será fuminada em 2019, visto as lesões só foram consolidadas em 2014
2013(acidente) --------2014(recuperação integral) --------2015 (um ano de prescrição) -----supensão do prazo -----2017(retorno da contagem) ------ 2 anos finais da prescrição -------2019 (prescrição da pretensão a reparação civil)
a)contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
Correta.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
b)pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva.
Dois anos após o divorcio, visto que já correu um anos entre a consolidação das lesões e o inicio do casamento
c)pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente.
Errado. Após a consolidação das lesões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARÇO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento dos recursos de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 4118004520095120014 411800- 45.2009.5.12.0014, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)
d)pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.
Errada, em 2019, visto o prazo suspensivo constante na letra A
e)pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.
Não, o prazo é suspenso
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Suspensão do prazo: para e volta
Interrupção do prazo: para e recomeça
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CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:
No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
A prescrição estava IMPEDIDA de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Pois o acidente foi DURANTE a constância do casamento.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO " Durante esse período "
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Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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Quando ficar na dúvida sobre Suspensão e Interrupção, recorde-se das brincadeiras de sua infância.
SUSPENSÃO = ESTÁTUA!!
INTERRUPÇÃO: Lembre-se das partidas de video game. Seu personagem morreu? GAME OVER!! Quer Continuar? REPLAY!!! Começa tudo outra vez.
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Primeiramente, vamos a algumas breves considerações.
Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, que está sujeita a um prazo prescricional. Neste caso, aplicaremos o art. 206, § 3º, V do CC, que dispõe sobre o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil. De acordo com o Enunciado 419 do CJF, esse prazo aplica-se tanto para a responsabilidade civil contratual quanto para a extracontratual.
O acidente aconteceu em 2013. Portanto, a prescrição aconteceria em 2016. Acontece que o legislador prevê algumas hipóteses em que o prazo prescricional ficará suspenso e, entre elas, o casamento: Art. 197: “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;".
O acidente ocorreu em 2013 e os dois contraíram núpcias em 2015, já tendo transcorrido 2 anos. Durante o período que ficaram casados o prazo prescricional ficou suspenso, voltando a correr em 2017, quando se separaram, sendo que em 20018 ocorreu a prescrição.
Passemos à analise das assertivas.
A) CORRETO;
B) INCORRETO. Conforme já explicado, o prazo teve inicio em 2013, no momento do acidente. Entre a data do acidente e o casamento, transcorreram 2 anos. Durante o casamento o prazo ficou suspenso, tendo voltado a correr após o divórcio. ;
C) INCORRETO. O casamento suspendeu o prazo prescricional;
D) INCORRETO. O casamento é causa suspensiva e não interruptiva da prescrição. As causas de interrupção da prescrição estão previstas no art. 202 do CC;
E) INCORRETO. Vide argumento anterior.
RESPOSTA: A
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LETRA: A
CC
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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VideoGame
Suspensão = Pause game
Interrupção = Restart, começa do Zero
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Gabarito A)
contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
Art 197 I
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O erro da letra C está em afirmar que houve prescrição, visto que essa ainda não ocorreu em razão da suspensão do prazo na constância do relacionamento. Quanto ao comentário do colega Lucas, a questão informa apenas que ela se recuperou em 2014, mas não que foi nessa data a consolidação da lesão.
Não era, portanto, importante considerar essa data, já que, independente dela, a pretensão não está prescrita.