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ID
2632915
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.


Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A = não correrá o prazo o prescricional entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. No caso, trata-se de SUSPENSÃO, que paraliza temporariariamente o curso prescricional [a partir do casamento], retornando depois de onde parou [a partir do divórcio].

     

    Por se tratar de acidente de transito e, consequentemente, de reparação civil, o prazo prescricional será de 03 anos (art. 206, § 3º, V). O termo inicial da prescrição é a data do acidente. Assim, a pretensão da vítima extinguiria em 2016, pois o acidente ocorreu em 2013. Porém, diante da suspensão do prazo prescricional a partir de 2015 e estentendo até 2017, a pretensão da vítima extinguirá em 2018, uma vez que já correram 2 anos [de 2013-2015], restando apenas 1 [de 2017-2018].

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 3o Em três anos:

    [...]

    V - a pretensão de reparação civil;

    [...]

  •  a)contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal. SIM! 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.(CÓDIGO CIVIL)

     b)pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Parágrafo único. A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (CÓDIGO CIVIL)

     c)pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente. 

    Parágrafo único do artigo 202 do Código civil. 

     d)pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.

    Parágrafo único do artigo 202 do Código civil. 

     e)pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.

    Parágrafo único do artigo 202 do Código civil. 

     

  • so leiam o rodrigo.

  • Gab. A

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Suspensão: play, pois a musica volta de onde parou(prescrição)

    Interrupção: stop, pois a musica volta do inicio(prescrição)

    REGRA GERAL: 10 anos

    Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206) 

    Única hipótese que prescreve em quatro anos:   Tutela (§ 4º, art. 206) 

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:  cobrança de dívidas, profissionais liberais

    Prescrevem em 3 anos:                     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    Prescrição: perda da pretensão

    Pode ser impedida, suspensa ou interrompida

    Pode ser renunciada

    - Prazo sempre legal, não pode ser alterado

    - Alegada pela parte. 

    Decadência: perda de um direito potestativo

    Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida

    Não pode ser renunciada a decadência legal. 

    Pode ser legal ou convencional. 

    - Deve o juiz conhecer de ofício a decadência legal. 

  • Tá ai uma questão bem feita, sem nomes bonitinhos inventados por examinadores ou redações duvidosas. Ta certo que demanda um pouquinho de decoreba, mas no geral é uma boa questão. 

  • "NO JATINHO DA SANDRA"

    NÃO JUDICIAIS SUSPENDEM.

  • GABARITO A

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

     

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  • GALERA - SE LIGUEM QUE SÓ EM 2014 HOUVE RECUPERAÇÃO INTEGRAL (CIENCIA INEQUIVOCA DAS LESÕES)

    Otimos comentários, entrentanto, discordo da argumentação do Rodrigo, acredito que a prescrição só será fuminada em 2019, visto as lesões só foram consolidadas em 2014

    2013(acidente) --------2014(recuperação integral) --------2015 (um ano de prescrição) -----supensão do prazo -----2017(retorno da contagem) ------ 2 anos finais da prescrição -------2019 (prescrição da pretensão a reparação civil)

     a)contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.

    Correta. 

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     b)pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva. 

    Dois anos após o divorcio, visto que já correu um anos entre a consolidação das lesões e o inicio do casamento 

     c)pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente.

    Errado. Após a consolidação das lesões

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARÇO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento dos recursos de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 4118004520095120014 411800- 45.2009.5.12.0014, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)

     d)pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.

    Errada, em 2019, visto o prazo suspensivo constante na letra A

     e)pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.

    Não, o prazo é suspenso

  • Suspensão do prazo: para e volta

    Interrupção do prazo: para e recomeça

  • CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:

    No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.

    A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.

    A prescrição estava IMPEDIDA de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.

    Pois o acidente foi DURANTE a constância do casamento.

     

    SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO

    SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO " Durante esse período "

    .................................

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Quando ficar na dúvida sobre Suspensão e Interrupção, recorde-se das brincadeiras de sua infância.

     

    SUSPENSÃO = ESTÁTUA!!

    INTERRUPÇÃO: Lembre-se das partidas de video game. Seu personagem morreu? GAME OVER!! Quer Continuar? REPLAY!!! Começa tudo outra vez.

  • Primeiramente, vamos a algumas breves considerações. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, que está sujeita a um prazo prescricional. Neste caso, aplicaremos o art. 206, § 3º, V do CC, que dispõe sobre o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil. De acordo com o Enunciado 419 do CJF, esse prazo aplica-se tanto para a responsabilidade civil contratual quanto para a extracontratual.

    O acidente aconteceu em 2013. Portanto, a prescrição aconteceria em 2016. Acontece que o legislador prevê algumas hipóteses em que o prazo prescricional ficará suspenso e, entre elas, o casamento: Art. 197: “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;".

    O acidente ocorreu em 2013 e os dois contraíram núpcias em 2015, já tendo transcorrido 2 anos. Durante o período que ficaram casados o prazo prescricional ficou suspenso, voltando a correr em 2017, quando se separaram, sendo que em 20018 ocorreu a prescrição.

    Passemos à analise das assertivas.

    A) CORRETO; 

    B) INCORRETO. Conforme já explicado, o prazo teve inicio em 2013, no momento do acidente. Entre a data do acidente e o casamento, transcorreram 2 anos. Durante o casamento o prazo ficou suspenso, tendo voltado a correr após o divórcio. ;

    C) INCORRETO. O casamento suspendeu o prazo prescricional;

    D) INCORRETO. O casamento é causa suspensiva e não interruptiva da prescrição. As causas de interrupção da prescrição estão previstas no art. 202 do CC;

    E) INCORRETO. Vide argumento anterior.

    RESPOSTA: A
  • LETRA:

    CC

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • VideoGame


    Suspensão = Pause game

    Interrupção = Restart, começa do Zero

  • Gabarito A)

    contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.

    Art 197 I

  • O erro da letra C está em afirmar que houve prescrição, visto que essa ainda não ocorreu em razão da suspensão do prazo na constância do relacionamento. Quanto ao comentário do colega Lucas, a questão informa apenas que ela se recuperou em 2014, mas não que foi nessa data a consolidação da lesão.

    Não era, portanto, importante considerar essa data, já que, independente dela, a pretensão não está prescrita.