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LETRA C = artigo 947, caput [conceitua o Incidente de Assunção de Competência] + artigo 927, III [justifica o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência].
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
[...]
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ED: Deve haver divergência.
IRDR: Deve haver multiplicidade de processos
IAC: Grande repercussão social sem multiplicidade de processos.
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Incidente de assunção de competência - Resumo:
- Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).
A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).
No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.
Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.
- Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
- Pode ter caráter preventivo (§ 4º).
Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Já o IRDR é repressivo.
- Efeito vinculante (§ 3º).
Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.
- O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).
Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT
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a)Embargos infringentes --- Foi retirado do rol de recursos, porém conforme Diddier foi inserido uma nova técnica de ampliação do colegiado, previsto no "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." CPC 2015
b)Embargos de divergência ---
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
c)Incidente de assunção de competência
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
d)Incidente de uniformização de jurisprudência
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
e)Incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Só para complementar: Não cabe IRDR preventivo, mas somente IAC. Só com isso já poderia matar a questão!
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Camila Moreira, obrigada pelas suas respostas, têm me ajudado bastante! Que Deus abençõe vc na sua caminhada!
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CPC/2015
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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IAC
-não pertence ao microssistema de demandas repetitivas
-sem repetição em múltiplos processos
- quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social
-Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP
-Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO
-acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese
-cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas
IRDR
-pertence ao microssistema de demandas repetitivas
-com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica
-não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano
-dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade
-Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP
-Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.
-Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.
-julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão
-não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO
-do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral
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Assunção de Competência
É admissível quando o: i) julgamento de recurso; ii) de remessa necessária; iii) ou de processo de competência originária - envolver i) relevante questão de direito; ii) com relevante repercussão social; iii) sem repetição em múltiplos processos.
Artigo 947, §4º, CPC.
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''o objetivo do incidente de assunção de competência é evitar a dispersão da jurisprudência internamente entre os órgãos de um mesmo tribunal. Em linhas gerais, esse incidente permite que os feitos sejam julgados diretamente pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar, e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários'' (Processo civil para tribunais e MPU - GAJARDONI E ZUFELATO)
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O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Observação: A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.
Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.
Cuidado em provas!
Força normativa do julgado. O § 3º garante a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de um precedente de força obrigatória, cuja inobservância pode ensejar a propositura de reclamação na forma do art. 988, IV, do CPC/2015.
Gabarito: C
#segueofluxoooooooo
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QUANTO A LETRA D:
- O CPC/73 previa o Incidente de uniformização de jurisprudência.
No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso.
- O Incidente de assunção de competência do Art. 947, NCPC veio para substituí-lo.
No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.
Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.
FONTE: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção o Neves - 2016
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Deus acima de todas as coisas.
c) Incidente de assunção de competência: 947, CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. EN600 FONAJE. (art. 947). O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)
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Sem repetição é assunção.
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Consoante trazido por Fredie Didier, não cabe IRDR PREVENTIVO!
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Sobre a possibilidade de IAC e IRDR nos Tribunais Superiores: (FONTE PORTAL JOTA)
"Apesar de algumas posições doutrinárias em contrário[2], entendemos que o IRDR haverá de ser julgado apenas nos tribunais inferiores, ao passo em que o IAC tanto pode ser suscitado nos tribunais inferiores, como também no âmbito dos tribunais superiores, como o STJ e o STF. Pensamos não ser cabível o IRDR nos tribunais superiores porque, para o julgamento de casos repetitivos nestas cortes, já há os recursos excepcionais repetitivos, que igualmente produzem teses com força vinculante."
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IAC
-não pertence ao microssistema de demandas repetitivas
-sem repetição em múltiplos processos
- quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social
-Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP
-Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO
-acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese
-cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas
IRDR
-pertence ao microssistema de demandas repetitivas
-com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica
-não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano
-dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade
-Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP
-Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.
-Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.
-julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão
-não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO
-do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral
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O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.
Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
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a questão chave da questão que diverge o incidente de assunção de competência o de resolução de demandas repetitivas é o fato do último (o IRDR) não ter função preventiva.
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Artigo 947 CPC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
§4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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GABARITO C
O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.
Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."
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Opa! Se a questão falar em prevenção de divergência entre órgãos sobre importante questão de direito (que ainda terá grande repercussão social), ela só pode estar se referindo ao incidente de assunção de competência, que será remetido, no caso do STJ, a uma seção especializada que irá proferir acórdão dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Resposta: c) Incidente de assunção de competência
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IAC (947)
# RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO
# SEM REPETIÇÃO
# PREVENTIVO
# COM EFEITO VINCULANTE
# PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP
IRDP (976 a 987)
# MESMA QUESTÃO DE DIREITO
# COM REPETIÇÃO
# REPRESSIVO
# COM EFEITO VINCULANTE
# PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP