-
Gabarito: A
I. Sim, conforme art. 103, CF:. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (...)
II. Apenas cabe tal atuação do Senado no controle difuso/concreto. No controle abstrato, o efeito erga omnes decorre automaticamente da decisão do STF.
III. Sim. (...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...) STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.
IV. Sim, CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
-
Com relação ao item II, houve, por parte do STF, modulação do entendimento de modo que a Suprema Corte passou a adotar a Abstrativização do Controle Difuso, logo o art. 52, X da CF não mais se aplica.
-
@Thiago
Com a devida vênia, creio que você se equivocou...
Embora tenha surgido a calorosa discussão acerca da abstrativização no controle difuso, ela não se consagrou vencedora.
Segue a doutrina:
Nathalia Masson:
(...) A teoria da abstrativização no controle difuso, contudo, não se consagrou vencedora. Com efeito, os demais Ministros que votam após os Ministros Gilmar Mendes e Eros Graus refutaram textualmente ou pelo menos não aderiram às conclusões destes últimos. Possível concluir, portanto, que para a maioria do STF, a decisão em controle difuso continua ainda produzindo, em regra, efeitos tão somente inter partes, sendo papel do Senado promover a ampliação dessa eficácia. (...)
(Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 1286)
Pedro Lenza:
(...) Nessa linha, em seu voto, vencido, no julgamento da Rcl 4.335 (cf. item 14.10.28.1), o Ministro Gilmar Mendes “sepultou”, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado, traduzindo importante perspectiva em termos de “abstrativização” do controle difuso e de consagração da tese da transcendência da ratio decidendi. (...)
(...) O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC n. 45/2004), de acordo com os arts. 102, § 2.º, CF/88 e 103-A, e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal.
No controle difuso, portanto, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação. (...)
(Lenza. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. fl. 457)
-
-É competência do Senado Federal suspender, no todo ou em parte, lei considerada inconstitucional no controle concentrado e no difuso.- Aí está o erro, no controle difuso, os efeitos são inter partes, portanto o SF não tem q suspender nada, pois os efeitos valem somente p quem participou do processo; eventualmente pode ampliar os efeitos mediante resolução, mas nesse caso inverte os efeitos q de ex tunc, tornam-se ex nunc. Resumindo, controle difuso, efeitos inter partes e ex tunc, se o Senado ampliar, por meio de resolução, efeitos erga omnes e ex nunc.