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ID
2634628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). E já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se". Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI240870,51045-O+juiz+pode+se+retratar+da+sentenca+proferida+quando+interposto

  • questão muito inteligente!

    tão inteligente que eu errei

  • ENUNCIADO 68da 1ª Jornada – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • a) agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Cabe retratação.

     

    c) agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Cabe retratação.

     

    d) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

     

    Cabe retratação de agravo interno. 

     

     e) recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe retrataçã de agravo de instrumento, conforme vide resposta a). 

  • Estamos chegando ao fim de cobrança de "lei seca" quanto ao CPC/2015.

     

    #choremos

  • REGRA: Interposta apelação, após prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

    independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    * JUSTIÇA do TRABALHO AINDA HÁ 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE!

     

     

    EXCEÇÃO - efeito regressivo (retratação):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

    o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

     

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5  dias para retratar-se.

     

    Todavia, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, 

    a intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • Questão, a meu ver, nula, pois a alternativa D também está correta.

     

    A única hipótese de exercício de juízo de retratação em recurso especial é a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado nos recursos repetitivos (art. 1.030, caput, II, CPC).

     

    Já na hipótese da alternativa, diz-se apenas que o recurso está sobrestado, por sujeito ao regime dos repetitivos, não que sua tese corresponde a entendimento firmado nesse tipo de incidente.

     

    Inclusive, até a ocorrência prática dessa hipótese é improvável: para que fosse possível juízo de retratação, a decisão combatida pelo recurso especial sobrestado teria de divergir de um repetitivo, no entanto o recurso só é sobrestado se for instaurado um incidente de julgamento de repetitivo. O repetitivo que ocasionou o sobrestamento não pode ser o mesmo do qual o recurso diverge, pois a decisão desse incidente faz cessar o sobrestamento dos recursos que lhe estão afetados.

     

    Logo, se são incidentes distintos, o tribunal superior respectivo teria admitido um segundo incidente sobre o mesmo tema em período tão curto que sequer deu tempo de resolver os recursos sobrestados pelo primeiro.

     

    De fato, como já dito pelo colega Thiago Calandrini, cabe recurso da decisão que determinou o sobrestamento, o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), este sim sujeito ao juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), mas não é a hipótese da alternativa.

  • Gabarito B

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • DICA:

     

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

     

    SALVO:

     

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

     

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

     

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • alguem pode explicar qual o erro da A??

  • Se a apelação é intempestiva, teoricamente já transitou em julgado, não havendo falar em retratação, portanto.

     

    Não esquecer que a análise da intempestividade será feita pelo Tribunal.

  • e) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos - contra o sobrestamento - decisão monocrática do relator - cabe agravo interno, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado. Nesse agravo interno é cabível a retratação, que é o efeito regressivo do recurso.

  • vixiiii... "o direito não socorre a quem dorme."  

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Múltipla escolha. Você vai na mesma alternativa. 3x!


    Alô fantástico, vou pedir a música do Raul, "tente outra vez".


    Em 07/11/18 às 02:01, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 09/05/18 às 00:47, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 20/04/18 às 00:21, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inicialmente, observem que o comando da questão trata da vedação: "é vedado ao órgão judicial" (= juiz). Logo, as hipóteses apresentadas nas outras alternativas são permitidas a retratação do Juiz. Não coube no item B, posto que se apresentou INTEMPESTIVAMENTE (= fora do pz). Isto é, se fosse dentro do pz, caberia, sim, a retratação do Juiz.

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A questão tentou nos fazer cair numa pegadinha, já que o parágrafo 3º do art. 332, do NCPC, permite o juízo de retratação no julgamento de improcedência liminar do pedido; no entanto, como a apelação foi intempestiva tal hipótese não será possível.

  • GABARITO: B

    b) apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.

    O juiz estaria revendo uma decisão transitada em julgado, caso se retratasse de uma apelação intempestiva.

  • Amigos, apenas para esclarecer, vou comentar o que o professor Gajardoni explica sobre o tema.

    No NCPC, o juízo de primeiro grau não mais exerce juízo de admissibilidade da apelação, devendo remete-la diretamente para o Tribunal.

    Todavia, o NCPC também previu hipóteses em que o magistrado poderá realizar ao juízo de retratação em sede de apelação, que são basicamente nas hipóteses em que ocorre o indeferimento da PI; improcedência liminar do pedido (5 dias) e julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias).

    Neste caso, surge a dúvida, como o magistrado deve proceder no caso de apelação intempestiva contra decisão que gerou a improcedência liminar do pedido?

    O professor Gajardoni afirma que, em razão de não poder realizar juízo de admissibilidade, deve ater sua decisão tão somente a retratação, simplesmente decidido que não realizará o juízo de retratação, não se manifestando quanto a tempestividade ou intempestividade da apelação, haja vista que se assim o fizesse estaria realizado admissibilidade, o que é vedado.

    Nesse sentido: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    É O QUE DIZ O ENUNCIADO 68/CJF

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ·        Casos em que se admite o juízo de retratação:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

  • ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO É PERMITIDO EM CASO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA!

    nas demais hipóteses, todas cabem retratação

  • Comentário da prof:

    a) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    b) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)".

    c) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    d) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

    e) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    Gab: B

  • Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Extinção do processo sem resolução de mérito - art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Agravo Interno - art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • A intempestividade da apelação obsta ao juízo de retratação.

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

    1. Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    2. Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    3. Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    4. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    5. Extinção do processo sem resolução de mérito -

    art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    1. Agravo Interno -

    art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    1. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.