SóProvas


ID
2635039
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício é funcionário auxiliar da justiça de certo cartório de Vara Criminal. Ao atuar em determinado procedimento, verifica que Mévio, que é seu credor em razão de empréstimo, figura como réu na ação penal.


Identificada tal situação, é correto afirmar que Tício:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: A

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes
    estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável

    Art. 254.  
    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            V - 
    se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • Lei 13105/15 - CAPITULO II

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo. 

     

     

     

  • CASOS DE SUSPEIÇÃO PREVISTOS NO CPP (art 254):

    a) amizade íntima ou inimizade;

    b) se o juiz ou CAD estiver respondendo processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    c) se o juiz, seu cônjuge ou parente até 3º grau sustentar demanda ou responder processo que tenha que ser julgado por qualquer das partes. 

    d) se o juiz tiver aconselhado alguma das partes;

    e) se o juiz for credor/devedor/tutor/curador de qualquer uma das partes;

    f) se o juiz for sócio/acionista/administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Cabe ressaltar que as prescrições sobre suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável (art. 274 CPP). 

     

    GABARITO: LETRA A.

  • Cuidado comm o comentário da Ana Maria. A questão é de Processo Penal e os dispositivos por ela apontados são do CPC. Ainda, salvo engano, o CPP prevê expressamente apenas a suspeição dos serventuários, não se aplicando a eles as mesmas causas de impedimeto, como no CPC.

  • Alternativa correta - A

    Embora a fundamentação apresentada seja (quase) a mesma, acredito que ficaria mais correta se embasada no Código de Processo Penal, se não vejamos:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Quanto ao artigo ``Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável`` do NCPC não encontrei nenhum equivalente no CPP, não sei a fundamentação do porquê isso se aplica ao caso, mas por intuição tenho certeza que sim, não tive coragem de ir pesquisar isso na doutrina (se alguém souber pfv).

    Alternativa C - INCORRETA!

    Poderia haver alguma confusão com a alternativa C, porém lembremos que ``impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade. No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).``.

    Rumo à magistratura! (Qlqr erro favor comunicar, abs!)

  • ao meu ver ele PODERÁ participar da ação, só não poderá caso a suspeição seja arguida em momento oportuno

     

  • alguem pode me explicar a alternativa B?

     

  • A letra B está errada porque há suspenção sim, conforme os Artigos 274 e 254 do CPP...

  • Gabarito: "A"

     

    a) não poderá participar da ação penal em razão da causa de suspeição prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 254, V, CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes." c.c art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."

     

     b) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte não configura causa de impedimento e nem suspeição do magistrado a ser estendida ao funcionário auxiliar da justiça;

    Errado. Como dito acima (alternativa A), configura causa de suspeição e é estendida ao funcionário auxiliar da justiça.

     

     c) não poderá participar da ação penal em razão da causa de impedimento prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre impedimento dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;

    Errado. Trata-se de causa de suspeição e não impedimento. Ademais, nos termos do art. 274, CPP somente as causas de suspeição estendem aos serventuários e funcionários da justiça.  

     

     d) poderá participar da ação penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição e impedimento dos juízes não se aplicam aos serventuários e funcionários da justiça;

    Errado. As causas de suspeição de se aplicam sim.

     

     e) poderá participar da ação penal, tendo em vista que ser credor da parte é causa de impedimento e apenas as prescrições sobre suspeição dos juízes, de acordo com o Código de Processo Penal, aplicam-se aos funcionários da justiça. 

    Errado. Trata-se de causa de suspeição e não impedimento. 

  • É óbvio que tanto o impedimento quanto a suspeição são estendidos aos serventuários.    Não teria lógica o contrário. Imagine-se um OJ com um mandado para cumprir contra seu pai, por exemplo. Não estaria impedido? Seria ilógico ele não poder cumprir uma diligência  contra um amigo (suspeição), por exemplo, e, em contrapartida, poder cumpri-lo contra o próprio pai (impedimento).

    Portanto, há de se conjugar o art. 274 c/c art. 112 do CPP. Ou seja, são oponíveis aos serventuários as causas de impedimento e suspeição.

     

    OBS.: percebi colegas dizendo que somente as causas de suspeição são opostas aos serventuários, o que está incorreto (vide art. 112/CPP).

  • (Causas de Impedimento); são de ordem objetiva

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     (causas de suspeição); de ordem subjetiva; Gera nulidade absoluta!!!

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Impedimento: dentro do processo.

    Suspeição: fora do processo. "Você é suspeito deste crime: fora daqui!". A suspeição ocorre antes do processo

     

    Eu só consegui "decorar" assim. 

    OBS: O "macete" pode não ser perfeito no caso da suspeição, mas ajuda muito nos casos de impedimento.

     

    "Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber." Fonte: http://www.dicasconcursos.com/gabaritando-o-tj-sp-processo-penal/

     

     

     Impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instânciapronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Suspeição:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (OBS: a (inimiz)amizade vem de fora, vem antes do processo).

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Qualquer erro ou sugestão, envie-me por mensagem ;)

  • Calma guerreiros, tá aqui um bizu dos baum. Só não esqueçam de pagar umas geladas com churras.

     

    Estaremos diante de IMPEDIMENTO se aparecerem as expressões:

    → Tiver funcionado;

    → Ele próprio.

     

    Não têm essas expressões???? Suspeição.

  • GABARITO A

    A) CORRETA . Sim, as prescições sobre suspeição aplicam-se aos servidores da justiça, conforme previsto no art. 274 do CPP.

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    B)ERRADA. Ser credor ou devedor da parte configura hipótese de suspeição, conforme art. 254, inciso V do CPP.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    C)ERRADA. Além das causas de suspeição, as causas de impedimento também se aplicam aos serventuários, conforme art. 112 do CPP.

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    D) ERRADA. Tanto as suspeições quanto os impedimentos se aplicam aos serventuários, conforme art. 274 e 112 do CPP.

    E) ERRADA. Ser credor é causa de suspeição. Ademais, ainda que fosse impedimento, também se aplicaria aos servidores.

  • GAB = A

    PMSC.

  • daí o subconsciente diz para marcar A , daí tento justificar as alternativas e marco C....PQP...segue o jogo.

  • SUSPEIÇÃO do juiz, estende aos:

    →Serventuários;

    →Funcionários da justiça;

    →Peritos e Intérpretes.

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO do juiz, estende:

    →Ministério Público.

  • Correta: Letra A

    Art.274 - As PRESCRIÇÕES sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estende-se aos : serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.

    ** SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: serventuários; funcionários da justiça; peritos e interpretes.

    ** IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: Ministério Público.

  • Correta: Letra A

    Art.274 - As PRESCRIÇÕES sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estende-se aos : serventuários e funcionários da justiça, no que lhe for aplicável.

    ** SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: serventuários; funcionários da justiça; peritos e interpretes.

    ** IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO JUIZ ESTENDE: Ministério Público.

  • Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável

  •      IMPEDIMENTO

    – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    – rol taxativo

    – trata-se de circunstancias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

          ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

     – relacionadas a fatos externos ao processo

       – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

      – rol exemplificativo

     – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    C AI  ATÉ RECEBER CONSELHO

    C redor / devedor

    A migo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATE nder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tício, funcionário auxiliar da justiça, verifica que Mévio, réu (parte) em ação penal, é seu credor.

    Trata-se de uma hipótese de suspeição prevista no CPP.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Essas hipóteses dizem respeito aos Juízes, mas se aplicam aos funcionários da justiça, conforme artigo 274 do CPP.

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Dessa forma, a única correta é a letra A.

    LETRAS B, D e E: Erradas, pois Tício não poderá participar da ação penal.

    LETRA C: Errado, pois a causa é de suspeição, não de impedimento.

  • Art. 105. As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Tício é funcionário auxiliar da justiça de certo cartório de Vara Criminal. Ao atuar em determinado procedimento, verifica que Mévio, que é seu credor em razão de empréstimo, figura como réu na ação penal.

    Identificada tal situação, é correto afirmar que Tício: Não poderá participar da ação penal em razão da causa de suspeição prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista que as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça;

  • DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

    As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Gabarito Letra A

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Suspeição sempre começa com se!!!! Se ele

    se for

    se tiver

  • As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Hipóteses de Suspeição - sempre iniciam com ''SE''

  • O art. 274 do CPP dispõe que as prescrições sobre a suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Em termos idênticos, os arts. 280 e 281 do diploma processual penal estendem aos peritos e aos intérpretes (que se equiparam aos peritos), no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição dos juízes.

    Na lição de Norberto Avena:

    “As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes”.

    Essas causas estão arroladas no art. 254 do CPP, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    “I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”. 

    Para os Tribunais Superiores, é firme o entendimento no sentido de que trata-se de rol meramente exemplificativo

    Interessante lembrar ainda que, nos termos do art. 256 do CPP, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la.

    Por fim, cumpre salientar que o impedimento e a suspeição cessam entre os afins quando o casamento é dissolvido (divórcio, anulação ou morte), condicionando-se, porém, a que não haja descendentes. No entanto, ainda que dissolvido o casamento e não haja descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Para estes, inexiste a cessação do impedimento e da suspeição independentemente de ter ou não havido descendência. 

    GABARITO: LETRA A.

  • CPP

    MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.

    Serventuário da Justiça: só casos de Suspeição dos juízes se aplica.

    —-

    ATENÇÃO! Lembrem-se que no CPC os motivos de impedimentos e suspeição aplicam-se a todos os sujeitos imparciais do processo, portanto:

    MP: casos de suspeição e impedimento

    Auxiliares da Justiça: casos de suspeição ou impedimento.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • Mnemônico de hipótese de Suspeição:

    Aconselhar Sócio - Credor a Sustentar demanda por Fato análogo de Amigo intimo ou inimigo capital.

  • Suspeição - Penal

    Se for credor, ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes

    Art. 254, V, CPP.

    _____________________

    Suspeição - Civil

    Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

    Art. 145, III, CPC.

     

  • DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

      Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Ticio e Mevio ta em todas, ate aqui na FGV,achei que era só vunesp

  •    Art. 274 do CPP.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável

    (impedimento)

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (Suspeição)

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Impedimento - questões INternas ao processo; Objetivas

    Suspeição - ExternaS ao processo; Subjetivas.

  • Mévio é credor de Tício, e ser credor é uma hipótese de suspeição do juiz.