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ID
2635447
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.
Considerando as informações narradas e as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema “Prisões e Medidas Cautelares”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiançaa em sede policial;

    Errada. Conforme o artigo 322 do CPP, a autoridade policial só poderá arbitrar fiança nos crimes em que a pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 4 anos - o que não ocorre no caso do estelionato, que tem pena máxima de 5 anos.

     

    B) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princí­pio da inércia;

    Errada. O artigo 282, §2º, do CPP, apenas veda ao juiz aplicar de ofício medidas cautelares no curso da investigação criminal, momento em que depende de manifestação nesse sentido da autoridade policial, Ministério Público ou assistente de acusação - para aqueles que admitem a figura no curso da investigação. Vale lembrar que em procedimentos específicos, como é o caso da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), o magistrado pode decretar medidas cautelares de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20).

     

    C) a prisão domiciliar em substituição à  prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correta. Conforme atual decisão do Supremo, é garantia da gestante e de mães de crianças presas provisoriamente a conversão da medida cautelar de prisão em prisão domiciliar. A decisão teve grande repercussão e é válida em todo o território nacional. (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 20.02.2018).

     

    D) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errada. O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaçaa, iinviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

     

    E) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato "audiência de custódia" não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errada. Em sede de liminar, o STF, no iní­cio do julgamento da ADPF 347, determinou aos membros da Federação que realizassem audiências de custódia com base na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O julgamento posteriormente consagrou, além da própria audiência de custódia, a expressão "estado de coisas inconstitucional" ao se referir ao sistema prisional brasileiro, em que há um quadro de grave violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.20015).

  • Gabarito C

    Para responder a questão, a banca cobrou modificações recentes no CPP, através da Lei n. 13.257/2016, em que a gestante (em qualquer fase gestacional) será beneficiada com a prisão domiciliar, em detrimento da prisão preventiva. Senão, vejamos:

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    É importante lembrar, segundo o dizerodireito.com.br, a regra e exceção de aplicação do benefício se perfaz da seguinte forma:

    REGRA:

    deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram àluz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    A luta continua!!!

  • Complementando: Informativo RECENTE do STF:

     

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

     

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • D) poderia está correta também, haja vista que a prisão domiciliar,  recurso usado durante o processo, consitui mera faculdade do juiz decretá-la uma vez que tal prisão tem direito à detração.

    Então, prisão domiciliar não é vinculativo, mas sim, algo discricionário

  • Ninguém começa a cumprir pena em regime Domiciliar, mas é possível uma substituição da Pena Preventiva para a Domiciliar.

    Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal temos quatro possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    No entanto, considera-se que o rol de hipóteses acima descrito é meramente exemplificativo, não impedindo, assim, que outras possibilidades para a prisão domiciliar seja concedida.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

     

     

    Ou Seja, Gestante em qualquer período de sua gestação.

     

     

  • Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.

     

     

    De acordo com que prescreve o CPP e sua recente alteração, a GESTANTE (Independente do período de gestação) tem direito à prisão domiciliar.

     

    Cuidado, não seria possível receber, como medida cautelar, aplicação de medida de segurança de internação provisória mesmo ela sendo semi-inimputável. Isso por que não se trata de crime com violência ou grave ameaça.

     

    Art. 318 -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

     

    Art. 319 -  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • a) ERRADA

    Nos termos do artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá arbitrar a fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

     

    b) ERRADA

    Com vistas ao art. 282, § 2º do CPP as medidas cautelares serão decretadas:

    No processo: pelo juiz (pode ser de ofício) ou a requerimento das partes

    No curso da investigação: pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo MP (por meio de requerimento)

     

    c) CORRETA

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    - maior de 80 anos

    - debilidade por doença grave

    - cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência

    - gestante

    - mulher com filho de 12 anos incompletos

    - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos

     

    d) ERRADA

    A internação provisória como medida cautelar diversa da prisão depende de 3 requisitos (art. 319, VII do CPP):

    - crime praticado com violência ou grave ameaça

    - inimputável ou semi-imputável

    - risco de reiteração

    Observa-se que o caso em tela não houve o requisito da violência ou grave ameaça quando da prática do crime.

     

    e) ERRADA

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

    Ao revés do que fora asseverado na questão, o STF chancelou o instituto por meio da ADI 5240 e ADPF 347.

    Ademais, o CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o tema dispondo sobre a apresentação de pessoa presa à autoridade judicial.

  • Mesmo se o Estelionato fosse crime violento.

     

    Sua pena máxima é de 5 anos. Aplicando a redução de 1/3 da semi-imputabilidade, teríamos 3 anos e 4 meses. Nem haveria que se falar em preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP (posição interessante para Defensoria Pública).

  • Gabarito: "C"

     

    a) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiança em sede policial;

    Errado. Nos termos do art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

     

    b) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princípio da inércia;

    Errado, consoante art. 282, §2º, CPP: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

     

    c) a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 318, IV, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: gestante."

     

    d) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errado. A hipótese de internação provisória ocorre somente para crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 319, VII, CPP: "São medidas cautelares diversas da prisão: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluirem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."

     

    e) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato “audiência de custódia” não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errado. "1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. A realização da audiência de custódia não deve estar submetida à discricionariedade do juiz ou dos agentes estatais, em razão de ser direito subjetivo do preso. 3. Liminar deferida para determinar a realização da audiência de custódia em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação desta decisão pela autoridade reclamada." (STF - MC Rcl 28750-RS  - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 23.10.2017)

     

  • "(...) Anteriormente, cabia o recolhemento domiciliar, como medida cautelar, à gestante que tivesse atingido o sétimo mês ou atravessasse gravidez de alto risco. Agora, a lei passa a apontar simplesmente ser a presa gestante (portanto, de poucos dias até o último mês de gravidez)."

     

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2017. ISBN 978-85-309-7129-8

  • A prisão cautelar (preventiva) pode (deve) ser substituída pela domiciliar quando a mulher for gestante / tiver filho com até 12 anos incompletos, também para o homem que é pai de manor de 12 anos, desde que comprove ser o único responsável pelo menor. Ainda, a domiciliar será concedida à pessoa com grave enfermidade, que torne inviável o seu encarceramento. (STF, HC 143641/SP)

  • "apesar" de estar no terceiro mês de gestação induz muito ao erro, mds, que sacanagem

  • Alteração do CPP relativamente nova. 

     

    Lei n° 13.257/16 - Estatuto da Primeira Infância                

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • esse apesar ja me fez errar duas questoes sobre esse mesmo assunto e tinha gestante no meio. aff

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Fellipe, pertinente o seu comentário, porém tem um detalhe, na questão diz que ela tem diversas condenações por crimes da mesma natureza. 

     

    Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. 

     

    Sendo assim caberia a decretação da preventiva com base no inciso II do artigo 313, CPP. No caso deste inciso não há exigencia de quantum de pena.

     

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

  • "apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação" na minha opinião não é "apesar" de ela ainda estar no terceiro mês, e sim "independentemente" do período da gestação. Da forma como está escrita a alternativa parece fazer alusão à antiga redação do art. 318, IV do CPP (que estabelecia como requisito estar a gestante no 7o mês)

  • a fgv cobra o conteúdo a risca !

  • Se pensar demais, marca a letra D, porque vai pensar que a prisão domiciliar não é medida cautelar, mas apenas substituição da prisão preventiva. Aí vai pensar, também, que a prisão preventiva será aplicada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - + de 80 anos;          

    II - doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.      

         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Creio que o item C esteja desatualizado (em razão da Lei nº 13.769/2018). Atualmente, a condição de gestante impõe DEVER ao juiz de substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar quando a mulher for gestante, desde que preenchidos os requisitos. Vejamos:

    O artigo 318, caput, fala "PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante".

    Pois bem. Na prática, surgiu uma dúvida:

    Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? Isto é, mesmo com a redação do caput ("Poderá")?

    O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.

    Em regra, DEVE ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    O que fez a Lei nº 13.769/2018?

    Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

    A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3.

    Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

    Assim, temos:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    FONTE: Dizer o Direito

  • Não entendi o porquê da grande quantidade de marcações na letra "D". Se existe o "risco de reiteração delitiva", como irá aplicar uma medida cautelar de internação provisória?

  • Q878480

    Requisitos para INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 319, VII, do CPP): 

    O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violência ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaça, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR de internação provisória.

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (SISTEMA VICARIANTE): - diminuição da pena (1/3 a 2/3)

    - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA

  • GABARITO LETRA C

    Não é caso de internação provisória, pois faltou o requisito da violência ou grave ameaça, conforme o artigo 319, VII, CPP. "São medidas cautelares diversas da prisão: ]...] VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração."

  • GABARITO: (C) 

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    I - maior de 80 anos;

    II- debilidade por doença grave;

    III- cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência;

    IV- gestante;

    V - mulher com filho de 12 anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos.

     

  • ATENÇÃO para o art. 318-A e 318-B do CPP (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) onde se afirma:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Com esta alteração legislativa não existe mais a discussão acerca da quantidade de meses de gestação. Se existe a gravidez ela terá direito ao "benefício", desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do 318-A.

  • Vou repetir o comentário que fiz em outra questão, creio que com a alteração trazida pela lei n. 13.964/2019, a letra "B" também estaria correta, segue:

    A Lei 13.964/19 alterou o artigo 282 do CPP quase que em sua totalidade. Por exemplo o novo parágrafo segundo:

    "§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

    É possível perceber que o legislador retirou a expressão "de ofício" o que ao meu ver torna inadmissível a decretação de cautelares de ofício pelo juiz.

    Além disso o novo parágrafo quarto também dispõe no mesmo sentido:

    "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

    Por fim, a única medida a ser adotada de ofício que permaneceu com a Lei 13.964/19 é a possibilidade de revogação de determinada medida cautelar, ou substituição da mesma quando verificar falta de motivo para que subsista:

    "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • Sobre a alternativa D: O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos: 1-) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, 2-) o risco de reiteração e 3-) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato é ausente a violência ou grave ameaça, tornando inviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    REQUISITOS:

    1) CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    3) RISCO DE REITERAÇÃO

  • Questão desatualizada. O juiz NÃO pode mais decretar medida preventiva de OFÍCIO, de acordo com a atualização do pacote anticrime, assim o item B poderia está correto também.

  • Conforme atualização promovida pelo PACOTE ANTICRIME, o juiz não pode mais aplicar medida cautelar de ofício.

  • ATUALMENTE

    "B" CORRETA: MEDIDAS CAUTELARES NÃO PODEM MAIS SER DECRETADAS DE OFÍCIO, APENAS A PEDIDO DAS PARTES OU DO MP, OU DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE O IP;

    "C" CORRETA: PRISÃO PREVENTIVA DE GESTANTE DEVE SER CONVERTIDA EM DOMICILIAR INDEPENDENTEMENTE DOS MESES DE GRAVIDÊS, DESDE QUE:

    1) O CRIME NÃO TENHA SIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    2) O CRIME NÃO TENHA SIDO CONTRA SEU FILHO.