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CF/88, Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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Se as águas subterrâneas banham mais de um estado (ultrapassam o limite do território estadual) seriam, ao meu ver, de domínio federal, o que tornaria a alternativa "a" correta.
De todo modo a resposta dada como correta é a letra e, que é verdadeira, desde que se parta da premissa de que banha apenas um estado.
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Estou com o meu colega Dalton!
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A questão A está realmente errada, pois as águas subterrâneas SEMPRE serão dos Estados, AINDA QUE estejam em mais de um Estado. Vejamos:
A CF, no art. 24, III, diz que são bens da União os "lagos, rios e quaisquer correntes de água" (ÁGUAS SUPERFICIAIS) que estejam em terrenos de seu domínio ou que BANHEM MAIS DE UM ESTADO (desde que sejam lagos, rios ou correntes de água). Assim, não se incluem as águas subterrâneas (não são correntes de água), sendo estas bens dos Estados (art. 26, I), ainda que banhem mais de um Estado, caso em que cada Estado terá a propriedade da água subterrânea que esteja em sua área de abrangência (em seu domínio).
Há que se ressaltar que os Estados terão a propriedade da água subterrânea, mas a competência para legislar, inclusive sobre águas subterrâneas de propriedade dos Estados, será da União, por força do art. 22, IV.
Reforçando esse ponto de vista, qual seja, que as águas subterrâneas sempre serão dos Estados, tramita na Câmara a PEC 43 querendo transferir a propriedade dos aquíferos (águas subterrâneas) para a União.
Em resumo:
Águas SUPERFICIAIS (lagos, rios e correntes) são de propriedade da União (as que se situam em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado).
Águas SUBTERRÂNEAS sempre serão de propriedade dos Estados, ainda que banhem mais de um Estado (cada Estado terá a propriedade das águas subterrâneas que estiverem em seu domínio).
Valeu, abraço e bons estudos.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas a vitória vem do Senhor".
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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I- as águas superficiais ou SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, resssalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
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Colega Dalton, o art 20 em seu inciso III é claro em dizer que são bens da união os rios e lagos em seus terrenos, desde que banhem mais de um estado, dentre outros critérios.
Ele não cita as águas subterrâneas justamente porque ele deixou expresso no art. 26 I que as água subterrâneas pertencem aos estados, portando, não existe forma do item "a" estar correto.
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ARTIGO 26 DA CF
Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:
I - as águas:
- SUPERFICIAIS
- SUBTERRÂNEAS
- FLUENTES
- EMERGENTES
- EM DEPÓSITO ( ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União)
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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CF/88, Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Constituição Federal:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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GABARITO: E
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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A peculiaridade sobre o assunto "águas" é que quem legisla privativamente é a União (art. 22 IV), mas o bem pertence ao Estado (art.26).