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ID
263614
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha uma situação em que uma empresa pública contrate pessoal por processo seletivo, conforme legislação então vigente, que posteriormente venha a ser entendido por Tribunal de Contas como não suficiente para atender à exigência constitucional de concurso público. Suponha ainda que se queira, transcorrido período superior a 5 anos, anular as contratações assim realizadas. Um caso como esse encontra claros precedentes em recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se impor a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Segurança Jurídica - Este princípio está relacionado à necessidade de respeito, pela administração, à boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria administração sobre aquela matéria.
  •   MS 22357 / DF - DISTRITO FEDERAL julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

    Ementa

    "EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido"

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto
    do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
    Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
    Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
    27.05.2004. 

  • de acordo com a lei 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
  • Comentário sobre a assertiva correta (D):

    Segundo Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 5ª edição, 2011, p.25), "alguns autores denominam esse fenômeno de estabilização dos efeitos do ato administrativo ou convalidação dos seus efeitos" (STJ RMS 24339/TO)
  • A professora Fernanda Marinela na sua mais recente obra (5ª edição, 2011, p. 1000), ao comentar a possibilidade de mitigação do princípio da legalidade, afirma com propriedade acerca do assunto que o mesmo não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando a ponderação de interesses. 

    E complementa a seguir, finalizando o raciocínio pertinente à questão, que "Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo"
  • Cumpre ressaltar que a própria administração pode rever seus próprios atos quando marcados por um vício de legalidade anulando-os, no entanto, nos casos de atos que produzem efeitos benéficos somente pode ser revogado ou revisto no prazo de 5 anos, depois deste prazo somente por meio de ação judicial.

    ANULAÇÃO é a retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico em razão de sua ilegalidade. Poderá ser reconhecida tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário produzindo via de regra efeitos ''ex tunc''. No entanto, em casos excepcionais como o da presente questão  poderá ocorrer a modulação dos efeitos dos atos administrativos. Assim quando a anulação for mais prejudicial do que benéfica o ato ficará da forma como ele esta não retroagindo para prejudicar, produzindo efeitos ''ex nunc''.

    Essa possibilidade de manutenção dos efeitos deste ato ilegal, que é menos gravoso do que sua retirada é chamada de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS e ocorre em razão da segurança jurídica e da boa-fé. 

  • Luiz, esta questão se refere a Suspensão de Tutela Antecipada nº 300, ainda pendente de julgamento definitivo no STF.
    Se for julgada procedente ao final, pode configurar um 2º trem da alegria!!! (o primeiro foi em 1988 com a constituição)

    "Quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

    STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 300 ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir a exoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão.

    Ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelos referidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustenta que há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados.

    A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendo prazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não fosse cumprida.

    O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a solicitação.

    Ordem e segurança pública

    O Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazer prejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Isso porque a maioria dos comissionados estaria lotada na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, que ficariam com os trabalhos comprometidos.

    O DF observa ainda que a maior parte dos exonerados atua no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), responsável pela internação de menores infratores. “Desse modo, a exoneração desses servidores em prazo tão exíguo poderá ensejar riscos à própria segurança pública do Distrito Federal”, argumenta o GDF

    Além disso, alega que não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101793

     

     

  • Estou para dizer que está desatualizada...

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência."

    Abraços.

  • Marquei errada. Acredito que está desatualizada.

  • Alguém chegou a uma conclusão sobre estar ou não desatualizada?

    Fiquei bastante em dúvida em razão do seguinte precedente do STF (sobre serventias extrajudiciais mas nas quais o ingresso foi feito com base na legislação vigente):

    O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei nº 8.935/94, ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição não apenas para ingresso na atividade notarial e de registro, como também nos casos de remoção ou permuta. As normas estaduais que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. O prazo decadencial de 5 anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a CF/88, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Assim, se uma pessoa assumiu uma serventia notarial ou registral sem concurso público após a CF/88, este ato poderá ser anulado mesmo que já se tenham passado mais de 5 anos. A decisão que anula o ato de investidura em serventia notarial e registral sem concurso público não viola o direito adquirido nem a segurança jurídica. STF. 1ª Turma. MS 29415/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Creio que realmente está desatualizada. Concordo plenamente com o comentário da Insiste!. A razão que se deu para considerar inaplicável o prazo decadencial no caso de concurso para notários é a mesma a ser dada no caso da pergunta. A norma dos notários exigindo concurso é autoaplicável, assim como a norma do art. 37, II. Desse modo, nos termos do julgamento mencionado pela colega (MS 29415/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 27/09/2016 (Info 841)), não haveria violação a direito adquirido ou segurança jurídica.