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ID
264124
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cumulatividade versus não cumulatividade de tributos é tema presente quando o assunto é planejamento tributário envolvendo operações de compra e venda de mercadorias. Quando um tributo como a Cofins possui a característica de não cumulatividade, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possuem ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo geral podemos dizer que:
    Regime de incidência cumulativa: 
    A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.


    Regime de incidência não-cumulativa : 
    Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003. 
    Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). 
    As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. (ver Regimes especiais).

    Fonte: Sítio da RFB

  • O princípio da não cumulatividade abordado na questão, refere-se à possibilidade do contribuinte de determinado imposto ou contribuição com essa característica, compensar o valor pago relativo às aquisições de impostos e mercadorias com o valor do tributo a ser recolhido na saída das mercadorias ou serviços do seu estabelecimento, com objetivo de evitar que ocorra a tributação em cascata (incidência de tributo sobre tributo).


         

    

    

  • Gabarito: E (pra quem também não consegue ver a resposta)