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ID
2642206
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição da propriedade móvel e imóvel, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra d. Errada.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • GABARITO LETRA - D

     

    LETRA - A (CORRETA) - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    LETRA - B (CORRETA) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

    LETRA - C (CORRETA) - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     

    LETRA - E (CORRETA) - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • Macete:

    aLuvião: Lento

    aVulsão: Violento

  • O que é aluvião e qual sua natureza jurídica?

    R: O aluvião é instituto civil com natureza jurídica de acessão, isto é, uma forma de aquisição de propriedade imóvel (art. 1248, II, CC/02). Ele quer dizer que todo acréscimo natural de território [por fenômenos de desvio de águas ou aterros e depósitos sucessivos de terra] pertencerá ao dono da margem, sem que haja indenização. O aluvião, portanto, regulariza a propriedade sobre novas formações geológicas que porventura surjam ao longo do tempo e através das alterações ambientais, climáticas e bióticas. Por se tratar de acréscimos “imperceptíveis” (Art. 1250/CC), ou seja, acessão natural, o aluvião advindo das situações extraordinárias provocadas pelo homem pode gerar indenizações.  

  • A aquisição da propriedade imóvel pode se dar de duas formas:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: através de duas maneiras:

    a. Acessões: que, por sua vez, podem ser:

    a.1. Acessões naturais: decorrem de fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito e podem ser através da formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo

    a.2. Acessões artificiais: decorrentes da intervenção humana. Podem ser através de: plantações e construções

    b. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de duas maneiras:

    a. Registro do título

    b. Sucessão hereditária

    As formas de aquisição da propriedade de bens móveis, por sua vez:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: ocorrem através de:

    a. Ocupação

    b. Achado de tesouro

    c. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de:

    a. Especificação

    b. Confusão

    c. Comistão

    d. Adjunção

    e. Tradição

    f. Sucessão.

    Vamos à analise das assertivas.

    (A) CORRETO. Em consonância com o art. 1.245 do CC. É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. É forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem;

    (B) CORRETO. Em consonância com o art. 1.250 do CC;

    C) CORRETO. Cuida-se da usucapião de bens móveis, prevista no art. 1.260 do CC;

    D) INCORRETO. O art. 1.275 do CC elenca as formas da perda da propriedade e, entre elas, há o abandono (inciso III), em que proprietário deixa a coisa com o intuito de não mais tê-la para si, surgindo o que se denomina de "res derelicta" e, de acordo com o art. 1.276 do CC, passará à propriedade do município ou Distrito Federal. Será da União caso o imóvel esteja situado na zona rural (§ 1º do art. 1.276);

    E) CORRETO. Em consonância com o art. 1.240-A do CC. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.

    Resposta: D
  • Apenas complementando, a letra D estaria certa (propriedade da União) se o imóvel fosse situado na zona rural.



    Código Civil. Art. 1.276. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • REQUISITOS PARA USUCAPIÃO QUE PEGUEI NO QC:

     

    Extra (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Extra moradia (sem justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária moradia (com justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): HONESTA
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): HONESTA
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PILANTRA (art. 1.238, caput)
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI REDUZIDO PILANTRA (1.238, p.ú.)
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; FALOU ex-2a
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
     

     

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

  • A fim de complementar o comentário do colega "Tá procrastinando? VaiReprovar!" é importante observar a existência da usucapião extraordinária de servidão.

    Art. 1.379. O EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE UMA SERVIDÃO APARENTE, POR DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de VINTE ANOS.

    OBS: é o maior prazo de usucapião previsto no CC.



  • Inconteste que a alternativa informada pela banca é letra da lei

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


    Só que...penso que a letra A peca na sua redação, uma vez que para negócios que envolvam imóveis cujo valor de transferência seja menor que trinta salários mínimos o registro não é essencial.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Trouxe este artigo apenas como observação, de que mesmo havendo ato entre vivos relativo a negócio jurídico cujo objeto seja imóvel é plenamente válida a transferência mesmo que não se faça a escritura pública, respeitado o patamar estabelecido no artigo transcrito.


    Salvo melhor juízo sobre a alternativa, fica essa breve consideração. Boa sorte!



  • LETRA D

    Bem vago pela União apenas o rural. 

     

  • Well Mendes, Esritura Pública e Registro são coisas diferentes. O registro é essencial à transferência do imóvel,

    Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Esse artigo que você citou (art 108) é referente à escritura pública e não ao registro.

  • letra D

    -urbano - municipio ou DF x -Rural - União