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Letra d. Errada.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
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GABARITO LETRA - D
LETRA - A (CORRETA) - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
LETRA - B (CORRETA) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
LETRA - C (CORRETA) - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
LETRA - E (CORRETA) - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
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Macete:
aLuvião: Lento
aVulsão: Violento
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O que é aluvião e qual sua natureza jurídica?
R: O aluvião é instituto civil com natureza jurídica de acessão, isto é, uma forma de aquisição de propriedade imóvel (art. 1248, II, CC/02). Ele quer dizer que todo acréscimo natural de território [por fenômenos de desvio de águas ou aterros e depósitos sucessivos de terra] pertencerá ao dono da margem, sem que haja indenização. O aluvião, portanto, regulariza a propriedade sobre novas formações geológicas que porventura surjam ao longo do tempo e através das alterações ambientais, climáticas e bióticas. Por se tratar de acréscimos “imperceptíveis” (Art. 1250/CC), ou seja, acessão natural, o aluvião advindo das situações extraordinárias provocadas pelo homem pode gerar indenizações.
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A aquisição da propriedade imóvel pode se dar de duas formas:
1. FORMAS ORIGINÁRIAS: através de duas maneiras:
a. Acessões: que, por sua vez, podem ser:
a.1. Acessões naturais: decorrem de fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito e podem ser através da formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo
a.2. Acessões artificiais: decorrentes da intervenção humana. Podem ser através de: plantações e construções
b. Usucapião
2. FORMAS DERIVADAS: através de duas maneiras:
a. Registro do título
b. Sucessão hereditária
As formas de aquisição da propriedade de bens móveis, por sua vez:
1. FORMAS ORIGINÁRIAS: ocorrem através de:
a. Ocupação
b. Achado de tesouro
c. Usucapião
2. FORMAS DERIVADAS: através de:
a. Especificação
b. Confusão
c. Comistão
d. Adjunção
e. Tradição
f. Sucessão.
Vamos à analise das assertivas.
(A) CORRETO. Em consonância com o art. 1.245 do CC. É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. É forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem;
(B) CORRETO. Em consonância com o art. 1.250 do CC;
C) CORRETO. Cuida-se da usucapião de bens móveis, prevista no art. 1.260 do CC;
D) INCORRETO. O art. 1.275 do CC elenca as formas da perda da propriedade e, entre elas, há o abandono (inciso III), em que proprietário deixa a coisa com o intuito de não mais tê-la para si, surgindo o que se denomina de "res derelicta" e, de acordo com o art. 1.276 do CC, passará à propriedade do município ou Distrito Federal. Será da União caso o imóvel esteja situado na zona rural (§ 1º do art. 1.276);
E) CORRETO. Em consonância com o art. 1.240-A do CC. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.
Resposta: D
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Apenas complementando, a letra D estaria certa (propriedade da União) se o imóvel fosse situado na zona rural.
Código Civil. Art. 1.276. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
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REQUISITOS PARA USUCAPIÃO QUE PEGUEI NO QC:
Extra (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Extra moradia (sem justo título e boa-fé) = 10 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Ordinária moradia (com justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): HONESTA
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): HONESTA
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PILANTRA (art. 1.238, caput)
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI REDUZIDO PILANTRA (1.238, p.ú.)
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; FALOU ex-2a
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
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A fim de complementar o comentário do colega "Tá procrastinando? VaiReprovar!" é importante observar a existência da usucapião extraordinária de servidão.
Art. 1.379. O EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE UMA SERVIDÃO APARENTE, POR DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de VINTE ANOS.
OBS: é o maior prazo de usucapião previsto no CC.
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Inconteste que a alternativa informada pela banca é letra da lei
LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Só que...penso que a letra A peca na sua redação, uma vez que para negócios que envolvam imóveis cujo valor de transferência seja menor que trinta salários mínimos o registro não é essencial.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Trouxe este artigo apenas como observação, de que mesmo havendo ato entre vivos relativo a negócio jurídico cujo objeto seja imóvel é plenamente válida a transferência mesmo que não se faça a escritura pública, respeitado o patamar estabelecido no artigo transcrito.
Salvo melhor juízo sobre a alternativa, fica essa breve consideração. Boa sorte!
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LETRA D
Bem vago pela União apenas o rural.
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Well Mendes, Esritura Pública e Registro são coisas diferentes. O registro é essencial à transferência do imóvel,
Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Esse artigo que você citou (art 108) é referente à escritura pública e não ao registro.
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letra D
-urbano - municipio ou DF x -Rural - União