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ID
2642215
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    RESP 549812 A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste casodeve ser discutida a culpa estatal.

  • Vale ressaltar que..

    Ao que se depreende da análise dos julgados mais recentes do Supremo, o STF vem aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

     

    A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do RE 841.526/RS:

    “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […] 

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

     

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

     

    Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte.

  • Visando imprimir maior grau de didaticidade, importante trazer a diferenciação entre responsabilidade civil do Estado por omissão própria e omissão imprópria (ou geral) Enquanto na omissão imprópria a responsabilidade é subjetiva, na própria a responsabilidade é objetiva. A própria é aquela onde o agente público tem o dever legal de agir e mesmo assim se omite= nesse caso a responsabilidade é objetiva.

    Espero ter contribuído!

    Bons estudos a todos os concurseiros!

  • Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que, de fato, se mostra alinhada à jurisprudência do STJ, como se extrai, por exemplo, do trecho de julgado abaixo colacionado:

    "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos." ((AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1249851 2018.00.31730-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/09/2018)

    Logo, acertada esta proposição.

    b) Errado:

    É verdade que a jurisprudência firmou compreensão na linha da existência de solidariedade entre as diferentes pessoas federativas, no tocante às obrigações inerentes ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Sem embargo, é claro que legitimidade ad causam existe para que tais unidades federadas figurem no polo passivo da demanda, e não no ativo, como indevidamente aduzido nesta assertiva.

    No sentido do exposto, à guisa de exemplo, é ler:

    "O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos."
    ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1761180 2018.01.97690-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018)

    Do exposto, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A presente assertiva se mostra em dissonância ao decidido pelo STF, no bojo do RE 580.252, com repercussão geral, julgamento no qual restou assim fixada a tese:

    "“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento"

    Como se vê, incorreta a proposição analisada, no ponto em que sustentou ser necessária a exclusão dos danos morais.

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria a própria literalidade da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preconiza:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Daí se extrai que a possibilidade de ação regressiva não se limita aos casos de dolo, mas sim abrange também condutas culposas praticadas pelos agentes públicos causadores de danos. Eis aí, pois, o equívoco no qual incorreu esta proposição.

    e) Errado:

    A teria a ser aplicada, em caso de morte de detendo em penitenciárias, como de resto na esmagadora maioria dos casos, não é a do risco integral, mas sim a do risco administrativo, em vista da qual revela-se possível o acolhimento de excludentes de responsabilidade.

    No ponto, confira-se a seguinte ementa de julgado, na íntegra, no âmbito da qual o STF enfrentou a matéria:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL D O ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FE DERAL.
    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988 , em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofri do pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, d a Constituição Federal).
    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera viola do quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civ il objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Plenário, 30.03.2016.
    (Plenário, RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, LUIZ FUX, STF, 30.3.2016)


    Gabarito do professor: A
  • Extremamente discutível... A doutrina e jurisprudência vem caminhando, sim, para a responsabilidade objetiva na omissão estatal,

  • STF - Objetiva

    STJ - Subjetiva

  • Sei que a questão se refere ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo faz-se relevante destacar o posicionamento mais recente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.

    Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

    Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de conduta omissiva do Estado, via de regra, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS - é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do STF acerca do assunto que prevê a reparação de danos pelo Estado, conclui-se que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra disposta no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    GABARITO: LETRA "A"

  • Responsabilidade subjetiva (Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa) Ocorre nos casos de:

    ·       omissão do Estado (Teoria da culpa administrativa)

    ·        Estado explora atividade econômica (salvo: natureza da atividade for de risco)

    ·       servidor público (em ação regressiva)

  • PGM Curitiba – 2019 - Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva