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GABARITO: D
Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Responsabilidade objetiva e indireta:
*Empregador - pelo Empregado.
*Pai - pelo Filho
*Dono do animal - pelo Animal
Fundamento: (932 c/c 933 e 942, CC)
GABARITO LETRA D
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A letra B da questão quis confundir a culpa in vigilando com a culpa in eligendo, sendo esta a do empregador ou comitente por seus empregados; e aquela dos pais pelos filhos.
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Art 932 do CC
Sao tambem responsaveis pela reparação civil:
...
III-O EMPREGADOR OU COMITENTE, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir, ou em razao dele
-
Gabarito D
.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
-
A questão trata de
responsabilidade civil.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
III - o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a
V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:
Enunciado 451 - Arts. 932 e 933: A
responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida
Art. 932. Breves Comentários.
Responsabilidade
civil indireta ou complexa. O artigo em apreço veicula hipóteses
taxativas nas quais há responsabilidade civil indireta ou complexa - pois por
ato de terceiro – e objetiva - leia-se: independentemente de culpa (vide artigo
933 do CC). Há, portanto, extensão da responsabilidade sobre o ato praticado
pelo terceiro, respondendo outrem que possui, com o terceiro infrator, relação
jurídica.
Observa-se
que o ato do terceiro, pelo qual se responde, há de ser culposo; sendo, porém,
a responsabilidade civil do garantidor, objetiva. Leia-se: o menor pratica um
ato culposo e os pais, que possuem o menor em sua autoridade e companhia,
respondem objetivamente por tal conduta.
Justo por
isso, apenas haverá responsabilidade civil dos pais caso o ato praticado pelo
menor, se este fosse imputável, fosse capaz de ocasionar sua responsabilidade
(Enunciado 590 do CJF).
O rol é
orientado no sentido da reparação do dano. Assim, não mais há busca pelas
modalidades de culpa (in vigilando,
in elegendo ou in contrahendo...),
nem há de falar-se na culpa presumida ou em inversão de ônus da prova. Supera,
no particular, o Código Civil atual, a presunção de culpa (Enunciado 451 do
CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) João não deve responder pelo dano moral, uma vez
que não foi causado direta e imediatamente por conduta sua.
João deve
responder pelo dano moral, ainda que esse não tenha sido causado de forma
direta e imediatamente por conduta sua, uma vez que a responsabilidade de João
é objetiva, sendo ele responsável pelos atos praticados por Márcia.
Incorreta
letra “A".
B) João pode responder apenas pelo dano moral, caso reste comprovada sua culpa
in vigilando em relação à conduta de Márcia.
João
responde de maneira objetiva pelos danos causados, não se falando mais em culpa
in vigilando, tendo o Código Civil de
2002 estabelecido as diversas modalidades de responsabilidade civil objetiva,
abolindo as presunções de culpa (ou modalidades específicas de culpa).
Incorreta
letra “B".
C) João pode responder apenas por parte da compensação por danos morais diante
da verificação de culpa concorrente de terceiro.
João
responde integralmente pelos danos morais, pois sua responsabilidade é
objetiva, não havendo que se falar em culpa concorrente de terceiro, uma vez
que Márcia é sua funcionária e não terceiro.
Incorreta
letra “C".
D) João deve responder pelos danos causados, não lhe assistindo alegar culpa
exclusiva de terceiro.
João,
deverá responder pelos danos causados por Márcia, não lhe assistindo alegar
culpa exclusiva de terceiro, pois João responderá independentemente da culpa
pelos atos praticados por Márcia.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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Trata-se de uma hipótese de responsabilidade objetiva!
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Culpa in vigilando = Responsabilidade do pai pelo filho, tutor pelo tutelado, curador por curatelado
Culpa in eligendo = Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado
Culpa in custodiendo = Falta de cuidado em se guardar coisa ou animal
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Na condição de empregador de Márcia, a ofensora, João, empresário individual, passa a ser civilmente responsável pelos atos lesivos praticados pela empregada, nos termos do art. 932, III, do CC, sobretudo por se tratar de ato praticado no exercício do trabalho. A responsabilidade em questão, chamada “indireta” ou “por fato de terceiro”, é objetiva, nos termos do art. 933 do CC, eis que independe de comprovação de culpa por parte do empregador. Alternativa D.
FONTE: Passe na OAB 1a fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Culpa in vigilando = Responsabilidade do pai pelo filho, tutor pelo tutelado, curador por curatelado
Culpa in eligendo = Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado
Culpa in custodiendo = Falta de cuidado em se guardar coisa ou animal
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res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, o conjunto de legislação mais antigo que se tem conhecimento, na qual diz que: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa
Meins rebelde e Abusada musica .
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Culpa in :
Custodiendo = Falta de cuidado em se guardar coisa ou animal
Eligendo = Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado
Vigilando = Responsabilidade do pai pelo filho, tutor pelo tutelado, curador por curatelado.patrao pelo empregado.
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Conforme sustenta o artigo 932, III, CC, João é responsável por atos praticados por sua empregada, Marcia, conforme preleciona também o artigo 933, CC, pois independe de culpa do empregador, responderão pelos atos praticados por seus empregados.
Eligendo: Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado.
GABARITO: Letra D
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Gabarito: D)
Dono de estabelecimento = responsável pelos atos de seus funcionários.
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O intuito do artigo é impor responsabilidade objetiva em certas situações, eu vejo ate como uma ausencia do nexo causal entre o empregador e o dano.. Obviamente, quem causou foi o empregado.
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Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Culpa in :
Custodiendo = Falta de cuidado em se guardar coisa ou animal
Eligendo = Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado
Vigilando = Responsabilidade do pai pelo filho, tutor pelo tutelado, curador por curatelado.patrao pelo empregado.
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É o dono do estabelecimento, claro!
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Ponto importante do Enunciado: "No estabelecimento, trabalham o próprio João, como gerente, sua esposa, como caixa, e Márcia, uma funcionária".
Com base nessa informação subintende-se que no momento do ocorrido João estava no local, uma vez que não menciona o contrario.
Com esse entendimento conclui-se que a questão trata da Responsabilidade Objetiva.
Diferença entre Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva (in vigilando com a culpa in eligendo)
Nesta precisa provar Culpa Precisa provar que houve culpa do agente.
Responsável estava junto Responsável não estava junto
Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
@Lavemdireito - Dicas gratuitas
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Caso completo, porquanto, pode induzir o candidato a erro.
Vamos lá. comentário apenas para compreensão.
Dada a inovação em meio as suas interpretações legislativas as pessoa jurídicas (empresas PÚBLICAS OU PRIDAS) responderão OBJETIVAMENTE por atos praticados por seus agentes. Cf. art 37, 6. Ocorre que, esse contexto de responsabilidade OBJETIVA vem se estendendo, até mesmo, no contexto de empresas privadas, pelas novas interpretações legislativas, portanto, a responsabilidade será da empresa, sobretudo, do empresário, pelo advento legal do enunciado a seguir.
Enunciado 451 - Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
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Resposta: D
JOÃO É O CHEFE E MÁRCIA SUA SUBORDINADA = RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (RESPONDE PELOS ATOS DO EMPREGADO, INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA).
CULPA IN Custodiendo = Falta de cuidado em se guardar coisa ou animal
CULPA IN Eligendo = Responsabilidade do patrão por ato de seu empregado.
CULPA IN Vigilando = Responsabilidade do pai pelo filho, tutor pelo tutelado, curador por curatelado. Patrão pelo empregado.
Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Só lembrar do CARREFOUR!
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Alternativa "D" é a correta.
Código Civil:
Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Olá, colegas concurseiros!
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