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Gabarito Letra A:
A) CORRETA. Havendo responsabilidade objetiva no caso do art. 938: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
B) ERRADA. A despeito da literalidade do art. 938, há responsabilidade do condomínio no caso em que não é possível indicar com precisão o morador que causou o dano, segundo o STJ..
C) ERRADA. Dado que a despeito de não haver dano permanente, houve dano, e a vítima dever ser indenizada.
D) ERRADA. A responsabilidade civil é objetiva, nesse caso. Veja que o art. 938, em momento algum menciona a necessidade de comprovação e culpa ou dolo.
Bons Estudos!
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Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.
Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.
retirado do site: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil
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REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (...) Recurso não conhecido.
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O que se entende por causalidade alternativa no direito civil?
Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.
Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.
REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (...) Recurso não conhecido.
Fonte: LFG
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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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A questão
trata de responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente
das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Enunciado
557 da VI Jornada de Direito Civil:
557. Art.
938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio
edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
condomínio, assegurado o direito de regresso.
Art.
938. BREVES COMENTÁRIOS
Responsabilidade
dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes
questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum
romana, a qual possuía contornos parecidos com a
redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda
ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do
proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário,
comodatário, possuidor...
A
responsabilidade em questão é objetiva, e a ação é denominada de effusis
et dejectis, sendo mais uma aplicacao atual da teoria
francesa da guarda.
O
STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de
causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda
ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do
qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos,
salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a
responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os
habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o
dano. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) O
condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos
causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa.
O
condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos
causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa, sendo a
responsabilidade do condomínio, objetiva.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Marcos
apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do
apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.
Marcos
poderá cobrar indenização por danos do Condomínio do Edifício Roma, com base na
causalidade alternativa, sendo tal responsabilidade objetiva.
Incorreta
letra “B".
C) Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais
pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade
permanente.
Marcos
poderá cobrar indenização por danos materiais pelo acidente sofrido, ainda que
não tenha permanecido com nenhuma incapacidade permanente, porém Marcos sofreu
danos, devendo ser indenizado.
Incorreta
letra “C".
D) Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo
morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar
qualquer indenização a ele.
A
responsabilidade trazida pelo art. 938 do CC é objetiva, não havendo que se
falar em culpa ou dolo, e o condomínio deverá ser responsabilizado, tendo este,
direito de regresso.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO: A
Segundo a doutrina a teoria da causalidade alternativa, prevê a responsabilização solidária por objetos caídos ou jogados de um prédio "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
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Código Civil:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:
557. Art. 938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
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557. Art. 938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
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O que se entende por causalidade alternativa no direito civil?
Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) *Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.
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@networkingnaescoladododireito
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O artigo correto é o da Yasminn!
Art. 938/CC
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Nos termos do art. 938 do CC, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Adota-se, no referido dispositivo, a chamada “teoria da causalidade alternativa”. No caso, não incide a responsabilidade sobre o verdadeiro causador do dano, em razão da causalidade direta que une sua conduta ao dano; ao revés, a lei imputa responsabilidade à coletividade condominial, pela lógica da causalidade alternativa, eis que qualquer condômino poderia, potencialmente, ter causado o dano. Alternativa A.
FONTE: Passe na OAB 1a fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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A responsabilidade neste caso é OBJETIVA.
Vejamos,
Código Civil - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
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Institui o Código Civil:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
CAUSALIDADE ALTERNATIVA
Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. "
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
Letra A- Correta.
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A questão dá a entender que Marcos não sabia de qual apartamento caiu o objeto em questão. Na minha opinião deveria estar expresso isso com mais clareza. Mas dava para responder pelo seguinte raciocínio mesmo não sabendo o teor do artigo 938: se ele não sabia de qual apartamento caiu, em tese poderia reclamar com o síndico do condomínio e, após isso, ajuizar uma ação contra o condomínio caso não resolvesse o problema de imediato. Quem não está atento é seduzido pela alternativa B pois ela aparenta estar correta em um primeiro momento, mas não é isso que diz a lei.
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Teoria da causalidade alternativa: quando qualquer de um dos autores, dentro de um grupo ou coletividade, puder ser responsabilizado pelo dano, a exemplo de um condomínio e de seus condôminos, assegurado o direito de regresso.
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Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Também Resp.nº 64682/RJ.....
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TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA:
Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
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A jurisprudência já superou, há tempos, a exigência de precisa identificação da unidade da qual
se originou a coisa: “Há muito está consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma das espécies de responsabilidade indireta, ou complexa, consiste na responsabilidade do condomínio pelos danos causados por coisas jogadas ou caídas de unidade condominial, quando não se possa identificar o responsável direto. Não se trata de responsabilidade pelo ato de outrem (fundada no art. 932, III, do CC), uma vez que o condômino não é empregado ou preposto do condomínio. Trata-se de uma das espécies de responsabilidade pelo fato da coisa, regulada no art. 938 do CC, aplicável extensivamente. Caso o condomínio saiba quem é o responsável direto, deverá indicá-lo e pedir sua exclusão da lide. Caso venha a descobrir sua identidade somente em momento posterior, poderá agir regressivamente contra o mesmo” (TJRS, AC 71002397768, 3.ª Turma Recursal, Rel. Des. Jerson Moacir Gubert, j. 25.02.2010). Este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Código Civil de 1916: “A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade
reparatória por danos causados a terceiros” (STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 10.11.1998).
FONTE: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Página 1864
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Conforme o Código Civil, art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
- A) CORRETA. O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa.
Trata-se de responsabilidade objetiva, estando em conformidade com o dispositivo legal.
- B) INCORRETA. Marcos apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.
O condomínio responde objetivamente, caso Marcos não consiga identificar precisamente de qual apartamento caiu o objeto.
- C) INCORRETA. Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade permanente.
Marcos tem direito a ser indenizado, pois sofreu danos, ainda que não tenha ficado incapacitado permanentemente.
- D) INCORRETA. Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar qualquer indenização a ele.
A responsabilidade de que trata o art.938 é objetiva, portanto, não há que se falar em dolo ou culpa. Contudo, o condomínio tem direito de regresso em face do morador responsável pelo acidente.
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