SóProvas


ID
2643433
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jorge trabalhou para a Sapataria Bico Fino Ltda., de 16/11/2017 a 20/03/2018. Na ocasião realizava jornada das 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo. Ao ser dispensado ajuizou ação trabalhista, reclamando o pagamento de uma hora integral pela ausência do intervalo, além dos reflexos disso nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho.


Diante disso, e considerando o texto da CLT, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A questão também tratou de inovações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.

    Era importante que o candidato se atentasse ao fato de que o contrato em questão transcorreu integralmente após a vigência da referida lei, que ocorreu em 11.11.2017.

    E, segundo o disposto na atual redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT:

    “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

    Bons estudos!

  • lembrando que o intervalo mínimo intrajornada é de 1 hora e máximo 2.

  • EU fiquei em duvida sobre os reflexos, acabei marcando errado.

  • Parcela com natureza indenizatória vs reflexos, ver artigo abaixo:

    https://jus.com.br/artigos/9863/reflexos-repercussoes-incidencias-e-integracoes-nas-parcelas-trabalhistas-pleiteadas-na-peticao-inicial-e-deferidas-na-sentenca

  • Intervalo intrajornada.

    > Regra geral é o intervalo de no mínimo 1h e, no máximo 2h, para todo trabalho cuja duração exceda de 6h. Para as jornadas superiores a 4h e que não ultrapassem 6h, o intervalo será de 15min.

    > Em regra os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Exceção:

    1. Serviço de mecanografia e digitação (art. 72 da CLT). Cada período de 90 minutos de trabalho contínuo corresponderá a um intervalo de 10 minutos.

    2. Serviços de frigoríficos e câmaras frias (art. 253 da CLT). Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    3. Minas de subsolo (Art. 298 da CLT). Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    4. Amamentação (Art. 396 da CLT). Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

    Intervalo não concedido

    > Com a reforma trabalhista do ano de 2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme o §4º do art. 71 da CLT.

    Redução do intervalo para refeição

    > Após a reforma trabalhista do ano de 2017, o art. 611-A passou a autorizar a redução do intervalo intrajornada por meio de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ,IMPLICA APENAS AO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESTANTES ,MAIS 50 % SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL DO TRABALHO,SEM NENHUM REFLEXO ,POIS A NATUREZA  DA PARCELA É INDENIZATÓRIA.

  • ATÉ 4 HORAS DE TRABALHO -> NÃO HÁ INTERVALO


    + DE 4 HORAS E ATÉ 6 HORAS -> 15 MINUTOS DE INTERVALO


    + DE 6 HORAS DE TRABALHO -> 1 HORA PODENDO CHEGAR 2 HORAS MEDIANTE ACORDO ESCRITO

    OU COLETIVO

  • Praticamente respondida pelo enunciado.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ,IMPLICA APENAS AO PAGAMENTO DOS MINUTOS RESTANTES ,MAIS 50 % SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL DO TRABALHO,SEM NENHUM REFLEXO ,POIS A NATUREZA DA PARCELA É INDENIZATÓRIA.

  • “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

  • Gab A

  • CLT

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.    

    Gabarito (A)

  • TEMA DO MEU TCC !!

  • natureza indenizatória \\ jurava que era natureza salarial !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Complementando o que foi dito pelo Caio,

    Poderá haver redução em acordo sendo de até 30 minutos de intervalo em trabalhos superiores a 6 horas.

  • GABARITO( A) Observações conforme art.71 da CLT . 1)Intervalo de Jorge é INTRAJORNA 2)Concessão parcial do intervalo Intrajornada ,implica PAGAMENTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ,apenas do período suprido. 3)pagamento será feito com ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR da remuneração da HORA NORMAL DE TRABALHO.

  • ATÉ 4 HORAS DE TRABALHO -> NÃO HÁ INTERVALO

    + DE 4 HORAS E ATÉ 6 HORAS -> 15 MINUTOS DE INTERVALO

    + DE 6 HORAS DE TRABALHO -> 1 HORA PODENDO CHEGAR 2 HORAS MEDIANTE ACORDO ESCRITO OU COLETIVO

    > Com a reforma trabalhista , a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme o §4º do art. 71 da CLT.

    Letra A- Correta.

  • Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais.

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-155/integracoes-e-reflexos-das-principais-parcelas-trabalhistas/#:~:text=Os%20reflexos%20no%20direito%20do,o%20adicional%20de%20horas%20extras.

  • ATÉ 4 HORAS DE TRABALHO -> NÃO HÁ INTERVALO

    + DE 4 HORAS E ATÉ 6 HORAS -> 15 MINUTOS DE INTERVALO

    + DE 6 HORAS DE TRABALHO -> 1 HORA PODENDO CHEGAR 2 HORAS MEDIANTE ACORDO ESCRITO OU COLETIVO

  • Errei por não saber distinguir entre indenizatória ou salarial, mesmo sabendo que bastava ser pelo período suprimido

  • Cuidar o enunciado da questão "considerando o texto da CLT...". O art. 71 §4º expressamente diz que o pagamento tem natureza indenizatória. Se o enunciado pedisse a posição do TST a resposta seria exatamente o contrário, porque o TST entende que esse pagamento tem natureza salarial e deve refletir nas outras parcelass.

    súmula 437 TST:

    III- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    • Natureza indenizatória: função de reparar um dano (Acidentes de trabalho; Aviso prévio; FGTS; Vale-alimentação; Vale-Transporte).
    • Natureza Salarial: são os valores devidos pelos serviços prestados. Que refletirão no cálculo trabalhista (adicional noturno, insalubridade, férias, comissões).

    Resposta: A

    • Natureza indenizatória: função de reparar um dano (Acidentes de trabalho; Aviso prévio; FGTS; Vale-alimentação; Vale-Transporte).
    • Natureza Salarial: são os valores devidos pelos serviços prestados. Que refletirão no cálculo trabalhista (adicional noturno, insalubridade, férias, comissões).

  • Verbas de natureza indenizatória não geram reflexos

  • ATÉ 4 HORAS DE TRABALHO -> NÃO HÁ INTERVALO

    + DE 4 HORAS E ATÉ 6 HORAS -> 15 MINUTOS DE INTERVALO

    + DE 6 HORAS DE TRABALHO -> 1 HORA PODENDO CHEGAR 2 HORAS MEDIANTE ACORDO ESCRITO OU COLETIVO

    > Com a reforma trabalhista , a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme o §4º do art. 71 da CLT.

  • Gabarito: A

    Art. 71, §4º da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

    -> Verbas indenizatórias não geram reflexos.

  • Natureza INDENIZATÓRIA

    AFATA

    A - Aviso prévio

    F - FGTS

    A - Acidente no trabalho

    T - Transporte - auxílio

    A - Alimentação - auxílio

  • Resposta correta LETRA A. A assertiva está de acordo com o art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Atenção: Verbas indenizatórias não geram reflexos

  • Alguém me explica como ficou essa questão depois dessa súmula?

    SUMULA 437 TST-

    I-Após a edição da Lei no 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da

    hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4o, da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

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