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ID
2643448
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada Vara do Trabalho foi prolatada uma sentença que, após publicada, não foi objeto de recurso por nenhum dos litigantes. Quinze meses depois, uma das partes ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho local, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido da rescisória. Ainda inconformada, a parte deseja que o TST aprecie a demanda.


Assinale a opção que indica, na hipótese, o recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:

    “II – em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.

    E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    Bons estudos!

  • Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

     

    Recurso Especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal.     O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.

     

    Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 899 § 7, CLT No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

     

    ~ Plante o que quer colher

     

     

  • Nos termos da Súmula n. 158 do TST, observa-se que:
    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.”.

    Logo, no caso retratado cabível se torna a interposição de Recurso Ordinário.

  • Recurso Ordinário:

    > Cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, da decisão que ACOLHE exceção de incompetência territorial, da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    > O Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica tem prazo em dobro para recorrer.

    > Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias. Não tem o revisor.

  • A ação rescisória é ação originária dos tribunais(assim como o M.S que embora não seja uma ação propriamente dita, é de competência originária dos tribunais) e contra acórdãos proferidos em processos de competência originária do TRT cabe o R.O, ou seja, além de caber contra a sentença de primeiro grau, também cabe nesse caso.

  • Nos termos da Súmula n. 158 do TST, observa-se que:
    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.”.

    alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:

    “II – em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.

    E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    ;)

  • Recurso ordinário à Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos

  • (Art. 895, II, da CLT) - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

    SUMULA 158, TST: AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

    GABARITO A

  • Recurso Ordinário.

    CORRETO. POIS POIS A AÇÃO RESCISÓRIA, É DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. (JÁ NASCE OU SE INICIA NO TRT). É QUASE COMO SE FOSSE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Recurso de Revista.

    ERRADO. POIS O RECURSO DE REVISTA É PARA JULGAR UM RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NO TRT, PARA O TST. (EX: ENTREI COM RECURSO ORDINÁRIO NO TRT E NÃO FOI ADMITIDO? ENTÃO CABE RECURSO DE REVISTA PARA O TST) PERCEBE-SE QUE ESSE RECURSO ORDINÁRIO É EM FACE DE UMA AÇÃO DA VARA DO TRABALHO, ASSIM, ESSA AÇÃO NÃO É DE COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRT. POR ISSO NÃO É RECURSO DE REVISTA.

    Recurso Especial.

    ERRADO. NÃO É DE PROCESSO TRABALHISTA

    Agravo de Instrumento.

    ERRADO. POIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVE QUANDO UM PROCESSO ESTÁ TRANCADO NA VARA DO TRABALHO. (A QUO) OU SEJA, QUANDO O JUIZ DO TRABALHO EM CASO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRT, NEGA PROVIMENTO DO RECURSO PARA ESTE ÓRGÃO.

  • Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:

    “II – em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.

    E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    Bons estudos!

  • Súmula n. 158 do TST:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    Letra A, correta.

  • Decisões dos TRT's em AÇÃO RESCISÓRIA cabe R.O para o TST (SÚMULA N°158 TST)

  • Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:

    “II – em última instância:

    a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.

    E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

  •  Súmula n. 158 do TST:

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  • Decisões dos TRT's em AÇÃO RESCISÓRIA cabe R.O para o TST (SÚMULA N°158 TST)

  • Ação de competência originária do TRT, cabe RO

  • Existem duas hipóteses de RO, na sentença, e ação de competência originária do TRT. APENAS!

  • Resposta correta A. A assertiva está em conformidade com o art. 895, II, da CLT, ou seja, cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

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