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Gabarito Letra A:
Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:
“II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.
E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
Bons estudos!
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Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Recurso Especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.
Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 899 § 7, CLT No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
~ Plante o que quer colher
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Nos termos da Súmula n. 158 do TST, observa-se que:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.”.
Logo, no caso retratado cabível se torna a interposição de Recurso Ordinário.
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Recurso Ordinário:
> Cabe recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, da decisão que ACOLHE exceção de incompetência territorial, da decisão que julgar parcialmente o mérito.
> O Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica tem prazo em dobro para recorrer.
> Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias. Não tem o revisor.
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A ação rescisória é ação originária dos tribunais(assim como o M.S que embora não seja uma ação propriamente dita, é de competência originária dos tribunais) e contra acórdãos proferidos em processos de competência originária do TRT cabe o R.O, ou seja, além de caber contra a sentença de primeiro grau, também cabe nesse caso.
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Nos termos da Súmula n. 158 do TST, observa-se que:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.”.
alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:
“II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.
E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
;)
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Recurso ordinário à Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos
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(Art. 895, II, da CLT) - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
SUMULA 158, TST: AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
GABARITO A ✔
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Recurso Ordinário.
CORRETO. POIS POIS A AÇÃO RESCISÓRIA, É DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. (JÁ NASCE OU SE INICIA NO TRT). É QUASE COMO SE FOSSE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Recurso de Revista.
ERRADO. POIS O RECURSO DE REVISTA É PARA JULGAR UM RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NO TRT, PARA O TST. (EX: ENTREI COM RECURSO ORDINÁRIO NO TRT E NÃO FOI ADMITIDO? ENTÃO CABE RECURSO DE REVISTA PARA O TST) PERCEBE-SE QUE ESSE RECURSO ORDINÁRIO É EM FACE DE UMA AÇÃO DA VARA DO TRABALHO, ASSIM, ESSA AÇÃO NÃO É DE COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRT. POR ISSO NÃO É RECURSO DE REVISTA.
Recurso Especial.
ERRADO. NÃO É DE PROCESSO TRABALHISTA
Agravo de Instrumento.
ERRADO. POIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVE QUANDO UM PROCESSO ESTÁ TRANCADO NA VARA DO TRABALHO. (A QUO) OU SEJA, QUANDO O JUIZ DO TRABALHO EM CASO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRT, NEGA PROVIMENTO DO RECURSO PARA ESTE ÓRGÃO.
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Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:
“II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.
E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
Bons estudos!
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Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
Letra A, correta.
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Decisões dos TRT's em AÇÃO RESCISÓRIA cabe R.O para o TST (SÚMULA N°158 TST)
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Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:
“II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.
E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
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Súmula n. 158 do TST:
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
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Decisões dos TRT's em AÇÃO RESCISÓRIA cabe R.O para o TST (SÚMULA N°158 TST)
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Ação de competência originária do TRT, cabe RO
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Existem duas hipóteses de RO, na sentença, e ação de competência originária do TRT. APENAS!
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Resposta correta A. A assertiva está em conformidade com o art. 895, II, da CLT, ou seja, cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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