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ID
264391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.

Alternativas
Comentários
  •  “NASCITURO. Derivado do latim nasciturus, particípio passado denasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer.          
    Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.“


    O Código Civil, no artigo 2º, assim estatui:
    “A personalidade civil do homem começa com o nascimento; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. 
     Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. 
  • Só uma observação ao comentário anterior: o art. 2º do CCB não menciona a "personalidade civil do homem", e sim, da pessoa. Além disso, ele afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento COM VIDA, e não nascimento.

    Art. 2º. "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
  • QUESTÃO: CERTA

    Podemos lembrar: dos enunciados do CJF ( I JORNADA DE DIREITO CIVIL) onde:

    * a proteção que o código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    * sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados o art. do CC não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
  • Questão correta conforme art. 1779 ,CC :
    "Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer entando a mulher grávida, e não tendo o poder familiar.

    parágrafo único: se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro."
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FILHAS MENORES. MÃE INTERDITADA. CURADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.778 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMO UM DOS EFEITOS DA CURADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a inteligência do art. 1.778, do Código Civil, havendo interdição do detentor da guarda dos menores, seu curador é o legítimo representante dos filhos do interditado, estando legitimado para exercer todas as funções múnus público, inclusive quanto a guarda dos filhos do curatelado e o patrimônio deles, nos casos de menoridade e de nascituro. (TJ-MT; APL 56675/2007; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 30/03/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 17) 
  • A lei prevé a hipótese de nomear curador ao nascituro, se a mãe for incapaz e não houver pai. A questão nåo fala em ausência do pai. Não seria ele o legítimo representante?
  • Eu não entendo, se o CESPE considera essa questão certa: "A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto." Então quer dizer que o nascituro tem direito da personalidade. Por favor se alguém puder me explicar

  • Se a mae se encontra interdita, seu curador será automaticamente o do nascituro (Código Civil, art. 1.779, segunda parte).

  • Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro

  • De fato, se a gestante estiver interditada, seu curador também será curador do nascituro. A primeira parte da assertiva relembra a teoria natalista, apoiada na literalidade do Código Civil, que já vem perdendo força (note que a questão é de 2011!).

    Resposta: CORRETO