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ID
2644807
Banca
COMPERVE
Órgão
SESAP-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Essa Lei é considerada um código de conduta para os administradores públicos que passam a obedecer regras e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade. Conforme a LRF, no último ano de mandato, é vedado ao Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

Alternativas
Comentários
  •  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

  • A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Essa Lei é considerada um código de conduta para os administradores públicos que passam a obedecer regras e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade. Conforme a LRF, no último ano de mandato, é vedado ao Presidente, Governador ou Prefeito Municipal 

     

    d) realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. GABARITO

    __________________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Dica pra Não esquecer mais. Repita 60x na frente do espelho: Não pode ARO no ultimo ano do mandato. Não pode ARO no ultimo ano do mandato. Não pode ARO no ultimo ano do mandato.
  • 4.1.Vedações da lei de Responsabilidade Fiscal


    4.1.1. não Cumprimento do art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal assim dispõe tal dispositivo:
    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja sufciente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar
    até o fnal do exercício”.
     

    4.1.2. aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do Mandato (art. 21, Parágrafo Único da lRF) a lei de responsabilidade Fiscal também apresenta outra restrição de fm de mandato:
    “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao fnal do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
     

    4.1.3. Empréstimos e Financiamentos
    no último ano de mandato, o Prefeito não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, as chamadas aro
    (art. 38, iV, “b” da lrF).

     

    4.1.4. Superação dos limites da Despesa de Pessoal e da Dívida Consolidada
    na hipótese de o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada), um ou outra ultrapassar seu próprio limite, a lei de responsabilidade Fiscal, nos art. 23 e 31, faculta período de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada.

     

    https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/manual-tcesp-prefeitos.pdf.

     


     

  • essa da pra acertar pelo bom senso