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Errado.
Lei Federal de Improbidade Administrativa: 8.429/92
Art.9 => Enriquecimento ilícito => a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.
Art.10 => Prejuízos ao erário => a conduta do agente pode ser DOLOSA ou CULPOSA => ambas serão punidas.
Art.10 - A => Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário => a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.
Art. 11 => Atentar contra os Princípios da Adm.Pública => a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente tua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.
Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.
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O GABARITO ESTÁ DANDO COMO CERTO, MAS NA VERDADE ESTÁ ERRADO, POIS NO PREJUÍZO AO ERÁRIO O AGENTE TEM DE AGIR AO MENOS COM CULPA. NA QUESTÃO DIZ QUE O AGENTE AGIU SEM DOLO OU CULPA!
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"não há crime sem dolo ou culpa"
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Gabarito Errado, fui seca no certo... Pegadinha maldosa da banca, como dito pelos colegas só configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a ação ou omissão que seja cometida de forma dolosa ou culposa.
Quando a gente acha que sabe todas as respostas, vem o CESPE e muda todas as perguntas. (parece fácil, mas só teve 47% de acertos.)
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ALT. "E"
Marcelo Felipe, cuidado, questão que não se põe a saber qual a natureza do ilícito de improbidade (penal, civil, política sui generis etc.). Porém no julgando a ADI 2797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil (apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política). Contudo, nada impede que uma mesma conduta seja submetida a diferentes esferas de responsabilidade (penal, administrativa, etc.). Essas responsabilidades são reguladas por diplomas distintos: Crime – CP (ação penal); Infração funcional – Estatuto (processo administrativo disciplinar); Improbidade – Lei 8.429 (ação de improbidade administrativa)
Para punir o agente públcio por ato de improbidade, é necessária uma ação de natureza civil, qual seja: ação de improbidade (para alguns, trata-se de ação civil pública, para outros, cuida-se de ação coletiva singular). A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com características específicas.
No que concerne ao elemento subjetivo do ato de improbidade, a lei de improbidade só é expressa quando trata da lesão ao erário (art. 10), que admite as modalidades CULPOSA e DOLOSA. Em relação aos arts. 9º e 11 (enriquecimento ilícito e violação ao princípios administrativos) não há qualquer posicionamento nesse sentido, o que leva a doutrina e jurisprudência majoritária entenderem somente ser possível a modalidade DOLOSA.
Inobstante, não havendo dolo ou culpa por parte do agente não é possível a ele imputar a responsabilidade pelo ato.
Fonte: MANUAL PRÁTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JOÃO PAULO LORDELO - 4ª EDIÇÃO - REVISADA - 2017.
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Fico feliz em ver os comentários do Renato aqui de novo.
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FORMAS (ROL EXEMPLIFICATIVO)
1) Enriquecimento Ilícito:
DOLO
2) Violação aos Princípios:
DOLO
3)Prejuízo ao Erário:
DOLO ou CULPA
4)Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:
DOLO
GABARITO: ERRADO
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Errei essa questão porque fui no automático: memorizei que o prejuízo ao erário é sempre punível. Daí vem o Cespe e muda a pergunta kkkkkk, me pegou bunitoooo... O prejuízo ao erário pode ser punível tanto no caso de dolo quanto no caso de culpa. Ofensa a princípios e enriquecimento ilícito exige o dolo para configuração. Pois bem, em nenhum desses há a possibilidade de o agente ser punido se não houve nem dolo e nem culpa. O prejuízo ao erário é aquele que ocorre nas duas modalidades, mas exige pelo menos a existência de um deles para ocorrência. Simples? sim... mas é o tipo de questão q mata qndo a gnt erra na prova... rsrs
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O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
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Concordo com vc, Kamilla Pereira!
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Nossa, jura?
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Não tem como ser sem dolo e sem culpa. Dos dois um, ou os dois.
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Gab. ERRADO!
Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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Gab: "E"
tem que ter almenos culpa.
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Segundo os professores Cyonil Borges e Adriel Sá, ambos da Juspovim, nas três modalidades de ato de improbidade exige-se, como elemento subjetivo, o dolo. E nos casos de ato de improbidade que gerem prejuízo ao erário, é possível também sua configuração nos casos de culpa.
Resumindo: se agiu com dolo, sempre responde por improbidade. Mas se agiu apenas com culpa, só responde nos casos de prejuízo ao erário público.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Concluindo tem que ter dolo ou culpa.
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ERRADO
"...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..." = Lesão ao erário
Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:
Enriquecimento ilícito --------DOLO
Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA
Atentar contra princípios------DOLO
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Complementando...
O item está incorreto, pois exige-se que exista dolo ou culpa no ato do agente para constituir-se ato de improbidade administrativa vedado pela
Lei n.º 8.429/1992.
Caso a conduta fosse dolosa ou culposa (essa é a única espécie que permite a conduta culposa), o agente público teria causado Prejuízo ao Erário, conforme o art. 10, I da Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/
- Enriquecimento ilícito: DOLO
- Violação de Princípios: DOLO
- Prejuízo ao Erário: DOLO OU CULPA
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Desculpa perguntar isso aqui, gente.
Sei que não tem relação com a questão, mas gostaria de pedir uma ajuda a quem puder.
Alguém que tenha acesso ao Ranking do olho na vaga saberia me dizer em torno de que posição se encontra quem fez 75 pontos líquidos, para AJAJ, nesse concurso do STJ?
Obrigado pela ajuda, e desculpem a inconveniência.
Obrigado
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Errado
O agente responderá pela prática de improbidade administrativa nos casos, e há a necessidade de haver dolo ou culpa, somente dolo na conduta do funcionário.
1) Enriquecimento Ilícito e Violação aos Princípios e Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:
EXIGEM, OBRIGATORIAMENTE, QUE A CONDUTA SEJA DOLOSA
Logo, se a prática foi culposa e de boa fé o agente não pode ser punido pela pratica de improbidade.
2) Prejuízo ao Erário:
DOLO ou CULPA
Aqui o cara tá lascado de qualquer jeito.
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A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, sendo necessário haver dolo em sua conduta caso de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios. Se o agente causar prejuízo ao erário, basta haver culpa para configurar improbidade administrativa; o que não o exime de ser responsabilizado se agir dolosamente.
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Mnemônico:
PREJU tem CU – prejuízo ao erário é o único que admite culpa.
- Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa
- Enriquecimento Ilícito - Dolo
- Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo
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Lesão ao erário dependerá de dolo ou culpa.
Inclusive é a única dentre as três formas de improbidade administrativa que poderá se caracterizar na modalidade de culpa.
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Cespe sendo a Cespe
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RENATO VOLTOOOOUUUUUU
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ERRADO.
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Comentário: No caso de ato de improbidade que tenha provocado prejuízo ao erário, a responsabilização do agente pode ocorrer se ele tiver agido com dolo ou culpa, daí o erro. Por outro lado, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de violação dos princípios da Administração Pública, a responsabilização por improbidade administrativa só existe em caso de dolo, mas não de culpa.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
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Oba!!!! Renato na área!
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Precisa ter dolo ou culpa.
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comentário do Renato
O ato de facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é causa de impribidade administrativa na modalidade "lesão ao erário". Para que haja caracterização de improbidade nessa modalidade é indispensável haver DOLO ou CULPA. Como a questão disse que o agente agiu de boa-fé e SEM dolo ou culpa, então NÃO HOUVE improbidade:
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ERRADO
"O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei."
Se o agente aje de boa-fé, e não há dolo nem culpa, então não há improbidade administrativa
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Se ele age de boa fé sem dolo e culpa não há o que se falar em Improbidade Administrativa.
RESUMINHO:
Enriquecimento ilícito: DOLO
Dano ao erário: DOLO ou CULPA
Vantagem Indevida: DOLO
Afronta Princípio: DOLO
Concessão indevida de benefícios tributário ISS: Dolo.
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Entendo que sempre tem que ter dolo ou culpa... se não teve, é pq não teve improbidade!
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Questão ERRADA
Esse é um exemplo de Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário, portanto, com dolo ou culpa.
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Questão de raciocínio lógico!
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ERRADO, Temos que lembrar:
TODAS as modalidades de improbidade administrativa exigem DOLO OU CULPA, se não tiver n existiu improbidade administrativa.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = DOLO = IDEIA QUE AGENTE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE
PREJUIZO AO ERÁRIO = DOLO OU CULPA (NEGLIGENCIA) = IDEIA QUE ALGUÉM SE BENEFICIOU
ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS = DOLO = AQUILO QUE NÃO PUDER SER ENQUADRADO NOS ANTERIORES
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL = DOLO = EVITAR GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS, IMPOSTO MÍNIMO DE ISS 2 POR CENTO
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Lei nº 8.429
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Dessa forma, para configuar o referido ato de improbidade administrativa, necessário se torna a existência de dolo ou culpa por parte do agente.
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tudo tem só DOLO, exceto o prejuízo ao erário que pode ter DOLO ou CULPA!
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Como pode o agente agir sem dolo e sem culpa???? se ele "vacilou", ou foi de propósito (dolo) ou ele não teve a intenção (culpa).
ALGUEM pode me enviar uma mensagem com essa resposta por favor??????
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A LEI DE IMPROBIDADE DOLO OU CULPA . SEM ESSES NÃO HÁ IMPROBIDADE
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Henrique, pode ser que o agente tenha agido de boa-fé, e ainda, que tenha tomado todos os cuidados do homem médio (não fui imprudente, negligente, nem agiu com imperícia), e mesmo assim, de algum modo, tenha facilitado a ação de outra pessoa.
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sem dolo ou culpa não há q se falar em LIA
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No caso em tela, conforme o STF, exige-se, ao menos, o elemento CULPA (em sentido estrito).
Sem dolo ou culpa não existe ato de improbidade administrativa. Pelo menos um dos elementos subjetivos tem de estar presente.
Item ERRRADO.
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O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
o que está destacado deixou a assertiva ERRADA.
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O ato ímprobo de causar prejuízo ao erário é o único que admite a forma culposa, enquanto os outros admitem apenas a forma dolosa. Contudo, quando a questão afirma que NÃO houve dolo ou culpa, desnatura por completo a improbidade administrativa!
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Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = somente DOLO;
Lesão ao erário = DOLO e CULPA (único que admite a modalidade culposa);
Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa;
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O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
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Para configurar ato de improbidade, devem ser comprovado os elementos subjetivos.
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PEGADINHA DETECTADA ANTES DA MARCAÇÃO, HEHEHE
#CHUPACESPE
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resolvi com os conhecimentos de Teoria Geral, pois sem dolo/intenção do delito ou culpa, não há que se falar em crime. Faltaria o elemento subjetivo de um crime.
AVANTE!
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Tratar-se-ia de um típico caso de lesão ao erário, caso houvesse dolo ou culpa. Como não estão presentes esses elementos, não há crime amparado pela Lei 8.429/91.
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Apenas para fins didáticos, vale salientar que a Lei de Improbidade Administrativa não é uma lei penal, não podendo falar em crimes. Trata-se de uma lei civil, que impõe sanções e não penas. Entretanto, como já bem exposto, para se tipificar os atos de improbidade requer ao menos dolo (apenas no ato que gere lesão ao erário é possível sancionar em razão de dolo ou culpa, já no enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Adm. Pub. só é cabível em face de conduta dolosa).
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"Foi sem querer querendo" - a única explicação que encontro pra esta questão.
Boa-fé e sem dolo, acredito ser a mesma coisa.
Se o sujeito facilitou o desvio de verba e não foi negligente, imprudente e sem perícia, o quê caracteriza o ato dele?
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Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = SÓ DOLO;
Lesão ao erário = DOLO e CULPA
Sem CULPA ou sem DOLO = NADA
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- Enriquecimento ilícito (art. 9): DOLO
- Dano ou Lesão ao erário (art. 10): DOLO ou CULPA
- Afronta aos princípios da Adm. Pública (art. 11): DOLO
- Concessão indevida de benefício previdenciário (art. 10A): DOLO
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Sempre é bom colocar um caso concreto nesse tipo de questão:
Imagine que o Servidor A, de plena vontade e má fé, reserva um bem público X para agente Y. por sua vez o servidor B, que tem por obrigação fiscalizar e auditar os bens públicos vê tal reserva e ignora por achar que provavelmente é um procedimento legal. Por ultimo o servidor C, que não tem por função fiscalizar ou controlar, possuindo por função apenas entregar bens aos particulares, entrega a encomenda para o agente Y.
A - Dolo
B - Culpa
C - nada
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Os comentários do Renato, dão até ânimo para continuar.
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GABARITO:E
Improbidade administrativa
A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.
A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.
O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [GABARITO]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
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Henrique Andrade, imagine como exemplo um caso que houve um erro no "sistema" provado em um PAD, isentou o servidor de DOLO e(ou) CULPA.
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Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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Tem de ter dolo, a única hipotese que abre exceção pra culposa é dano ao erário.
Ou seja, no mínimo culpa e ainda como exceção
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Questão que "brinca" com a letra da Lei, na vida real é impossível não ter havido dolo ou culpa. Mas segue o jogo.
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sem (COM) dolo ou culpa
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Elemento subjetivo:
A) DOLO: Enriquecimento Ilícito
Concessão/Aplicação Indevida de benefícios financeiros ou tributários
Atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública
B) DOLO OU CULPA: Atos que Causem Lesão ao Erário.
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Só eu que não conseguiu ver ainda o erro da questão?
O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (lesão ao erário)
ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, ( independe de dolo ou culpa)
praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
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É necessário ter dolo ou culpa
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TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA.
FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:
DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE
P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa
E nriquecimento Ilícito ----------------------------------------------------------------------> Dolo
C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo
A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo
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Pessoal, apenas a fim de complementação, principalmente um adendo ao comentário do colega Renato, penso que o cerne da questão é vc saber que não há possibilidade de "imputação objetiva", isto é, responsabilização sem analisar, sem perquirir o dolo ou a culpa. Portanto, acho que a questão tentou cobrar o conhecimento da seguinte Tese do STJ:
"É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."
Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2038:%20IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20I
Atenção!!! Recomendo fortemente a leitura das jurisprudências em teses do STJ atinentes à improbidade administrativa. As recentes questões do CESPE têm sido, quase todas, relacionadas com esses entendimentos firmados.
"SONHOS SÃO GRATUITOS. TRANSFORMÁ-LOS EM REALIDADE TEM UM PREÇO". Sigamos!
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TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA.
FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:
DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE
P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa
E nriquecimento Ilícito ----------------------------------------------------------------------> Dolo
C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo
A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo
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É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Precedentes: AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 968447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015;
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E
É Necessário dolo ou culpa para caracterizar ato de improbidade administrativa,
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"...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..." = Lesão ao erário
Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:
Enriquecimento ilícito --------DOLO
Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA
Atentar contra princípios------DOLO
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Grave assim:
PREJU tem DOLOCU
Prejuizo ao Erario = dolo ou culpa
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Eu quero saber como alguém facilita sem ter, ao menos, culpa. kkkk
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Se não houver Dolo ou culpa o servidor jamais poderá ser responsabilizado, pois se ocorresse configuraria a responsabilidade objetiva a qual não é admitida neste caso. Além disso, salvo no caso de prejuízo ao Erário (admite-se dolo ou culpa), é necessário que o agente aja com DOLO para ser responsabilizado. (Basta que aja dolo genérico)
GABARITO: ERRADO
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Que raios de resposta é essa, se alguem esta facilitando não esta sabendo que esta fazendo isso? no minimo é culpa
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QUESTÃO ANULÁVEL, EM VIRTUDE DA AMBIGUIDADE.
FACILITAR ALGO REQUER, NO MÍNIMO, A CULPA.
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O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUEMA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!
GAB. ERRADO
BONS ESTUDOS E ATENTAR AS INTERPRETAÇÕES DE QUESTÕES.
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Alguém me ajuda, por favor?
Eu não entendi o gabarito. Porque, de acordo com o art. 10, XVI da Lei de Improbidade, isso seria causa de Prejuízo ao erário e nesses casos não precisa do dolo, basta a culpa! No item ele agiu com culpa!! Porque praticou uma ação "facilitar".....não entendi mesmo!!
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Ou eu to doida ou aplica-se, para responder essa questão, a base de direito penal
Sem dolo ou culpa não há nexo de causalidade. Qual quer conduta para ser configurada necessita, pelo menos, que haja previsibilidade pelo agente causador, requisito este que se insere dentro da culpa. Se não houver ao menos culpa, não há nexo e portanto não há configuração da improbidade administrativa. Se houver configuração da conduta de improbidade sem ao menos a culpa, seria caso de aplicação da teoria do imputação objetiva, apenas pela criação do risco.
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SEM DOLO E SEM CULPA....errado
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Ato de improbidade:
Art. 9 - Enriquecimento Ilícito - Grave - Dolo - Multa de 3X o valor do acréscimo do patrimônio
Art. 10 Lesão ao Erário - Médio - Dolo ou Culpa - Multa 2X o valor do acréscimo do patromônio
Art. 11 Atentam contra os Princípios da Administração - Leve - Dolo - Multa de 100X o valor da remuneração
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... facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física.
O termo facilitar denota que houve uma transação, uma ação irregular, ilegal.
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ENRIQUECIMENTO ILICITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCIPIOS= SO DOLO
DANO AO ERÁRIO= CULPA E DOLO
SEM DOLO OU SEM CULPA= NAO É NADA.
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Concordo com o Alison Miranda, se o agente FACILITOU então ele agiu de alguma maneira para ocorrer o fato, se foi com instensão ou não, não se pode afirmar, mas acredito que estaria caracterisado pelo menos a culpa
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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TRASH!
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Bem, eu vi os dois primeiros comentários e achei que eu não tivesse entendido, se facilitou houve pelo menos CULPA, dai resolvi abrir os outros comentários e ri muito sozinha aqui porque vi que muita gente achou essa questão uma merda, assim como eu kkkkkkkkkkkk
Mas vamos lá, CESPE é CESPE né rsrsr
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como assim SEM DOLO OU CULPA.. Tem que haver um ou outro né.
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Acredito que a questão somente quis saber se a Responsabilidade do Agente é objetiva (independente de dolo ou culpa) ou Subjetiva, no ato de Improbidade Administrativa.
Lembrando que:
ATO DE IMPROBIDADE PODE SER: POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - admite somente Dolo;
CAUSA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - Admite Dolo e culpa;
ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS - admite somente Dolo;
No caso em questão compreende Causa de prejuízo ao erário.
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Eduardo Vale em 09 de Setembro de 2018, às 17h22 escreveu:
O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUENA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!
GAB. ERRADO
Muito boa sua interpretação, kkkkk! Só podia ser isso mesmo, né? Fez o negócio, sem dolo ou culpa e se f****!
Mas falando sério, eu errei, mas chego a conclusão, depois de ver os comentários, que o erro da questão está mesmo nessa parte "sem culpa ou dolo", pois para haver improbidade terá quer ter uma coisa ou outra. Mas o enuciado da questão fala que ele fez um "negocinho erradinho", dando a entender que agiu com culpa. É um tipo de questão que tem justificativa para estar certa ou errada.
Sucesso!!
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Sem Dolo ou Culpa e de boa fé?
Sem vontade, conciência ñ sendo omisso, negligente, imprudente, imperíto.
Porra esse cara é sonâmbulo, excludente de contuda vonlutária - fato típico - exclusão de crime.
Foi até a seção cadastrou os dados com todos os trâmites no dia seguinte o chefe esbarrou na tecla enter do teclado e foi feito!
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É isso aí JULIO CESAR, difícil imaginar uma situação dessa kkkkkkkkkkk
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Adriana Trein
Que bom que você entendeu meu raciocinio, kkk você viu como a CESPE é cruel neh! uma questão aparenta ser CERTA, Mas...Bizu!!! "em toda questão além de termos a certeza, também DEVEMOS interpreta-lás."
Avante!
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Tem questões que mesmo vc errando, é melhor nem perder tempo...próxima...
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A responsabilidade do agente público é subjetiva, logo deve haver comprovação do dolo ou culpa. Se não há dolo ou culpa, o agente não será responsabilizado.
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Achei que era impossível não existir pelo menos um dos requesitos. Mas é bem difícil enxergar isso na vida real.
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Mente Aberta.
Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil !!!
E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
Tornando o Todo vazio.
Convicção de "Questão Anulada".
Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo.
Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
Daí, Conclui-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
O Incidente gerou o Acidente.
Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
Pois, não Detrimento de Ambos Casos.
Por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.
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Mente Aberta.
Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil !!!
E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
Tornando o Todo vazio.
Convicção de "Questão Anulada".
Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo.
Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
Daí, Concluí-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
O Incidente gerou o Acidente, bem como, o "Facilitar" o prejuízo ao Erário Público.
Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
Pois, não há Detrimento de Ambos Casos, por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.
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Mente Aberta.
Simples o Raciocínio.
Inverta a situação como se fosse Você a pessoa prejudicada por Agente Público que possue autonomia e competência de efetuar vinculação de transferência de valores R$, e, em o fazendo, utilize do pretexto de quê agiu de boa-fé, sem dolo e culpa, não praticando o Ato de Improbidade Administrativa, você acreditaria nestas versões ???
Sendo o Agente Público, consciente e sabedor de quê este tipo de Conduta, causaria a você certamente inúmeros prejuízos econômicos, materiais e morais.
Quanto mais na Administração Pública, a existência do censo de Responsabilidade é Imensuravelmente Maior, por Tratar-se de Bem Público.
E o ZELO com a "Coisa Pública" ???
Justamente por esta dita "Facilitação", sendo quê incorporar verba "Principalmente" de Patrimônio de Acervo da União, Bem Público/Pessoa Jurídica, e Patrimônio de Pessoa Física, Bem Individual, são Totalmente díspares.
De Certo, há uma Fumaça de Incoerência nesta Ação.
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Indignante a discricionaridade absoluta dada Às bancas! Brincam com nosso esforços!
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Gabarito: errado
Lembrei-me de depósito na conta-corrente errada, com a devida correção a posteriori.
O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
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A questão é clara: boa-fé, sem dolo e sem culpa!
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua
veracidade.
A conduta mencionada no item em
análise se enquadra na hipótese legal contida no inciso II do art. 10 da Lei nº
8429/92, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
A jurisprudência majoritária do STJ
consolidou o entendimento de que é inadmissível a responsabilidade objetiva
daquele que praticou ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº
8429/92, exigindo, no mínimo, a culpa nos atos que causam prejuízo ao erário,
como aquele exemplificado no item acima exposto. Vale conferir julgado nesse
sentido,
verbis:
“PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ART. 10. MALVERSAÇÃO DE VERBAS
FEDERAIS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO
COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade
administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na
hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário
demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente. 2. Foi com base no conjunto
fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela
presença de elemento subjetivo - culpa - no caso em concreto. A revisão de tais
fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da
Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício entende pela possibilidade da
configuração de improbidade administrativa na modalidade culposa tendo em vista
a atuação negligente ou imperita do agente público. 4. Agravo interno não
provido." (STJ, AIRESP 1.633.382, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 27/06/18)(negritei).
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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pessoal, sem dolo e sem culpa, sem improbidade.
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Praq copiar o comentário do colega?
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Tem que ter no mínimo a culpa.. (prejuízo ao erário)!
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TEM QUE TER DOLO OU CULPA!
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Não existe responsabilidade objetiva nos atos de improbidade. O agente deve agir com dolo ou culpa.
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Oxente!
Sem DOLO ou CULPA? Ai não tem IMPROBIDADE, Pae!
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Para que se constitua ato de improbidade administrativa vedado pela Lei n.º 8.429/1992 é necessário a existência de dolo ou culpa da ação do agente imputado, ou seja, a responsabilidade do agente deve ser subjetiva
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questãozinha..bem FDP...
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OK. Só me pergunto como seria "facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (...) de boa-fé e sem dolo ou culpa" e ainda sem improbidade!
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Apareceu na conta de um conhecido meu 130, 000 reais, que foi depositado erroneamente pela prefeitura da cidade, ele devolveu o dinheiro. Seria um caso de prejuízo ao erário culposo .
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a redação desta qestão esta terrivel.
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No mínimo estranho o agente facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física sem ser considerado negligente, imprudente ou imperito (Mesmo a questão afirmando que foi sem dolo ou culpa).
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Tocou no Dinheiro Publico é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, porém tem que se atentar as diversas situações hipotéticas, no GROSSO, não tem DOLO e nem CULPA não é ATO IMPROBO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => o agente público ou particular enriquece seu patrimônio privado e também economiza o mesmo... Aqui precisa apenas do DOLO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO => Diminuição do dinheiro do PATRIMÔNIO PÚBLICO, negocia contratos com preços inferiores ao de mercado, ou seja, "EMPOBRECE" a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... Aqui precisa de DOLO ou CULPA.
FERE/ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> Atenta contra os princípios da Administração em GERAL... Aqui precisa apenas de DOLO.
OBSERVAÇÃO 01: PERICULUM IN MORA (perigo na demora) => Com receio que cause um dano grave de difícil reparação ao bem tutelado por conta da demora da decisão judicial, cabe PERICULUM IN MORA.
OBSERVAÇÃO 02: FUMUS BONI IURIS (sinal de bom direito ou aparência de bom direito) => ONDE HÁ FUMAÇA HA FOGO, ou seja, significa que tem indícios, haverá crime ou ilícito, então a INDISPONIBILIDADE DE BENS pode ser requerida com a simples demonstração do FUMUS BONI IURIS.
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tem que ter pelo menos culpa
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como que faz um ato desse sem dolo ou culpa? não consegui visualizar essa opção.
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SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
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Item: Errado.
Questão polêmica, porém a banca cobrou que não há responsabilização objetiva nos atos de improbidade.
Outra questão similar, mas com outra "historinha":
Q987629: Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.
Resposta: não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.
Embora essa questão tenha sido bastante polêmica, porquê houve uma possível conduta culposa, a banca manteve o pensamento de que se não ficou configurado dolo ou culpa, não há que se falar em ato de improbidade, pois este necessita do elemento subjetivo.
Bons estudos.
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Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva!
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Gab ERRADO.
Tem que ter DOLO ou CULPA no Prejuízo ao erário.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Como alguém tira dinheiro da União sem dolo ou culpa ?
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Não faz o menor sentido...
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Comentários:
Facilitar a incorporação de verba pública ao patrimônio particular configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conforme o art. 10, da Lei 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Contudo, para a caracterização do ato, é necessário que o agente aja com dolo ou culpa. Lembrando que, se fosse qualquer outra modalidade de ato de improbidade, que não o prejuízo ao erário, o agente só seria condenado se tivesse agido com dolo (e não com culpa).
Gabarito: Errada
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Rápido e direto
Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)
Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade
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Boa explicação do Ronald Lima!
Sem dolo e sem culpa, não há o que se falar em improbidade.
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art 10, lesão ao erário, tem que ter dolo ou culpa.
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sem dolo ou culpa.
exemplo: teu colega te induz a um erro, seu chefe lhe dar uma ordem manifestamente lega....bla bla bla
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Jurisprudência em Teses nº38 - STJ
É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Como sem dolo ou culpa? Tem que haver um dos dois. ERRADA
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Vários comentários, mas não vi nenhum que dissesse o animus desse agente. Como se age com boa-fé? O que nos impulsiona a fazer isso se não é a vontade (dolo) de agir em prol de outra pessoa?
A questão está errada pq quer saber se um ato que gera prejuízo sem dolo ou culpa é ímprobo ou probo.
Ok. Mas como ficaria a resposta se ele perguntasse: Agir com boa-fé, causando prejuízo ao erário, é ato de improbidade (C/E).
Penso que a resposta que deve vir em primeiro lugar é ERRADO (regra da exigência do animus).
Mas se o examinador do Cespe quisesse, poderia utilizar esse mesmo argumento que utilizei acima: o que move alguém a praticar um ato é a vontade de fazer (mesmo que isso seja algo bom), e colocaria CERTO.
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Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)
Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade
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a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA; Deste modo, dependerá da demonstração de DOLO OU CULPA.
ENRIQUECIMENTO ILICITO= DOLO, AÇÃO.
PENA=
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 8 á 10 ANOS
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 10 ANOS
MULTA DE ATÉ 3X do acréscimo patrimonial auferido.
PREJUIZO AO ERÁRIO= DOLO ou CULPA, AÇÃO OU OMISSÃO.
PENA=
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 5 á 8 ANOS
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 5 ANOS
MULTA DE ATÉ 2X do acréscimo patrimonial auferido.
OFENSA AOS PRINCIPIOS= DOLO, AÇÃO.
PENA=
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 3 á 5 ANOS
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 3 ANOS
MULTA DE ATÉ 100X a remuneração.
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Ao menos culpa, né pessoal (que é admitida apenas na lesão ao erário).
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Até hoje fico me perguntando: o que é uma conduta sem dolo e, também, sem culpa?
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Da mesma forma que a letra da lei diz " com dolo ou culpa", quer dizer que seria ou um ou outro, jamais os dois juntos, a questão aborda a mesma coisa. " ...e sem dolo ou culpa", ou seja, sem um ou outro. O conectivo utilizado é "OU" e não "E". A meu ver, abre possibilidade da existência de um dos dois e haveria sim a prática do ato de improbidade administrativa na espécie prejuízo ao erário, já que neste é permitido ou dolo ou culpa. PORÉM, parece que há um julgado do STJ de 2010 exigindo a existência de má intenção para configurar a prática de improbidade administrativa. Então, esse seria o erro da questão, mas o enunciado diz que é de acordo com a lei, logo, a meu ver, a questão estaria correta. Pela lei, é indispensável o dolo OU a culpa, não a má intenção.
Não sou do direito, se discerni errado, gentileza, avise aí.
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Dolo é intenção e Culpa é negligência, imprudência ou imperícia.
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Não seria ato de improbidade adm que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO, logo punida havendo DOLO OU CULPA?
Alguém poderia me explicar melhor essa questão?
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Sem dolo OU sem culpa , dá pra entender que quando não tem um ,tem outro!
Se fosse sem dolo E sem culpa, eu até concordaria com o gabarito, porque tem que ter ao menos um para configurar.
Mas quem sou eu pra brigar com a banca, só quero passar :'(
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A questão erra ao falar: "sem dolo ou culpa"
Pois para que haja punição por ato de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do agente (SEMPRE!). Ou seja, ele DEVE atuar com DOLO (nos atos que importem em enriquecimento ilícito ou atos que sejam contrários aos princípios da Adm.) ou deve atuar com DOLO ou ao menos CULPA (nos atos que causem prejuízo ao erário).
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Não sei porque tanto alvoroço. GABARITO ERRADO!
O agente agiu de Boa-fé, não teve dolo e não teve culpa, ou seja, Não teve nada a ver com o problema.
Eu estou saindo da repartição e sou o último a sair, vejo uma luz acessa e para evitar gasto à repartição eu vou apagar a luz(Boa-fé). Nesse apagar da luz, tem um curto dentro da tubulação e pega fogo em todo o prédio. Tive culpa por isso? Não! Queria fazer isso(dolo)? Muito menos.
Conduta atípica, segue o jogo.
obs: Exemplo mais próximo da questão que eu encontrei :)
DEPEN.
terei orgulho de pertencer!
"O esforçado supera o talentoso preguiçoso"
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Mas olhem esta questão:
CESPE – 2018 - Q935930
ao ter facilitado e concorrido para a incorporação, ao patrimônio particular de Cristina, de bens do acervo patrimonial do órgão público, José praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devendo ser penalizado na forma da lei, independentemente da comprovação de dolo. CERTO
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Prejuízo ao Erário que depende de dolo ou culpa.
Para mim seria Enriquecimento ilícito, mas como foi para terceiro é prejuízo ao erário.
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Se ele agiu de boa fé, não agiu intencionalmente e não tem culpa por isso, porque seria responsabilizado?!
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Para pensar em ser ato de improbidade tem que ter AO MENOS culpa (no tipo de ato que causa prejuízo ao erário) e/ou dolo nos tipos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentar contra os princípios da adm. pública.
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- Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa
- Enriquecimento Ilícito - Dolo
- Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo
O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei. ERRADO, PQ ELE NÃOOOOO FEZ NADA DE ERRADO, NÃO PRATICOU NENHUM ATO DE IMPROBIDADE!!!
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GAB: E
Direto ao Ponto:
-Deve haver no PREJUIZO ao ERARIO ao menos dolo ou culpa.
Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.
Não há improbidade administrativa. =)
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PREJU TEM C U
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Deve existir DOLO ou CULPA, não existindo. não é improbidade.
Segue!
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Não há responsabilidade objetiva (sem análise de dolo ou culpa) ao agente público em nenhuma hipótese!
Sempre haverá a análise do elemento subjetivo:
a) enriquecimento ilícito: análise de DOLO;
b)prejuízo ao erário: análise de DOLO ou CULPA;
c) violação aos princípios: análise de DOLO.
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Necessário DOLO para todos os atos.
Observação quanto ao prejuízo ao erário que também admite conduta culposa.
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Só é algo meio abstrato essa hipótese de alguém causar prejuízo ao erário sem dolo, imprudência ou negligência..
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Como que vou condenar alguém SEM DOLO ou CULPA???
CESPE MARVADA KKKKKKKKK. PEGOU MUITA GENTE NESSA HEIN.
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Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.
Não há improbidade administrativa.
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Se beneficiar a adm está ok
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OS ATOS DE IMPROBIDADE SÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU SEJA , PRECISA EXISTIR DOLO OU CULPA, CASO NÃO EXISTA ALGUM DESTES ELEMENTOS , A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, QUANDO NÃO EXISTE DOLO NEM CULPA. LOGO, NÃO PODERÁ O AGENTE RESPONDER POR DETERMINADO ATO.
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O verbo FACILITAR já diz tudo...
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A questão excedeu ao dizer SEM CULPA. Exige-se ao menos CULPA. A responsabilização por ato de improbidade NÃO É OBJETIVA.
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Gabarito: Errado
Pessoal, vamos lá:
O erro da questão consiste em afirmar que o agente responderá ainda que ausente o dolo e a culpa.
Acaso isso fosse possível, a responsabilidade seria objetiva. Como sabemos, a responsabilidade nos atos de improbidade será sempre subjetiva, exigindo-se, no mínimo, a culpa.
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STJ, jurisprudência em teses nº.38:
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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A responsabilidade do agente é subjetiva (dolo/culpa), portanto se não existir ele não poderá ser responsabilizado objetivamente.
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O erro está apenas em " ainda que aja de boa fé e sem dolo ou culpa".
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O que não consigo entender é o seguinte: a questão afirma que o agente público facilitou a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física. Sendo assim essa facilitação pode ter ocorrido de forma proposital (dolo) ou desproposital (culpa). Não é possível que o servidor tenha facilitado sem dolo e ao mesmo tempo sem culpa. Pelo menos a culpa ele deve ter tido. Alguém consegue explicar aí, ou é só mais uma daquelas questões sem lógica nenhuma mesmo e bola pra frente?7
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Se não houve dolo ou culpa, houve o que?
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Facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é uma conduta que se amolda no prejuízo ao erário, o qual exige uma ação dolosa ou culposa (Art. 10, XVI). No caso, não houve dolo ou culpa, tornando a ação não tipificada.
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O dever do agente publico e zelar pela coisa pública. Se o fato de alguem atentar contra princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão enseja ato de improbidade, porque num caso como esses ele não seria responsabilizado? Se não foi com dolo ou culpa, foi o quê então?
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1° Foi de boa fé
2° Se não tem DOLO e não tem Culpa, então não poderá ter ato de improbidade administrativa
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Sem solo é culpa , foi um fenômeno da natureza. Típica questão com exemplo absurdo , não tente interpreta-la . Limite -se a saber que precisa de dolo ou no mínimo culpa para enquadrar em lesão ao erário
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Existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
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O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
O correto seria:
O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e COM dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.
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Se foi sem dolo e sem culpa, esse coitado foi vítima de uma fraude , não tem como puni-lo por isso.
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Pessoal...li alguns comentários e sigo meio que sem entender...ou sem aceitar...Me ajudem a refletir, por favor.
Li aqui nos comentários que "Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa". Se a gente transpor esse raciocínio para pensar no enriquecimento ilícito...é possível sem dolo??? Então há a possibilidade do enriquecimento ilícito não ser considerado um ato de improbidade administrativa?
Se a questão tivesse sido, por exemplo: Se um agente público receber vantagem econômica para facilitar a locação de bem público, mesmo agindo de boa-fé e sem dolo, ele incorrerá em ato de improbidade administrativa. A gente diria marcar errado?
Eu pensava que que o dolo ou a culpa (no caso de prejuízo ao erário) já era um pressuposto dado nas circunstâncias apresentadas....e que a questão estava certa justamente pq não haveria a possibilidade de não haver culpa ou dolo neste caso!
Me ajudem!
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É NECESSÁRIO O DOLO OU A CULPA.
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ATUALIZADA PELA LEI Nº 14.230, de 2021
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.