SóProvas


ID
2645812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) sobre o regime jurídico da administração pública e o Poder Judiciário, julgue o item seguinte.


O respeito ao denominado teto constitucional constitui uma exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    A regra é da irredutibilidade de vencimentos. Mas admite algumas exceções, como a do teto constitucional. Vejamos:
     

    CF Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    bons estudos

  • Certo.

    Complementando o objetivo comentário do meu amigo Renato:

    CF - Art.37, inciso XI: este inciso ditq o chamado "teto constitucional":

    ...a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Ou seja,

    Se o vencimento do agente for superior ao teto constitucional, tal vencimento poderá sofrer algum tipo de redução para se enquadrar, legalmente, dentro do teto constitucional. 

  • Exceções ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos: art. 37, XV, CF.

    Art. 37, XI: necessidade de observância ao teto remuneratório;

    Art. 37, XIV: veda o efeito cascata;

    Art. 39, §4º: determina que o subsídio deve ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

    Art. 150, II: veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

    Art. 153, III, e §2º, I: imposto de renda.

     

  • Questão mais de interpretação do que de teoria. 

     

  • Complementando:

    Atualmente em R$ 33.763,00, o salário dos ministros do STF é o teto do salário do servidor público e serve como base para os outros poderes.

  • Essa eu demorei pra interpretar:-/

  • Gabarito: CERTO.

     

     A regra é da irredutibilidade de vencimentos. Entretanto, essa regra comporta algumas exceções, sendo uma delas a do teto constitucional (elencada no art. 37, XI).

    Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveisressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/stj-correcao-direito-constitucional-exceto-ajaj/

  • CERTO

     

    CF Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
     

  • Questão interessante, pois alia o conhecimento do art. 37, XI e XV quanto ao teto de vencimento e irredutibilidade, mas pega aquele que pensou apenas em um cargo com vencimento maior do que o teto (o que em tese não existe), mas você que como eu errou, talvez tenha descartado a hipótese de acúmulo legal de cargos públicos, que excedem o teto e DEVE HAVER UMA REDUÇÃO SALARIAL.

  • Para facilitar a interpretação, vale relembrar o caso polêmico da ex-ministra de estado Luislinda Valois nomeada ao final de 2017 pelo Presidente Michel Temer..."aquela que disse que não podia ficar sem receber pelo trabalho no governo, caso contrário, seria trabalho escravo".

    Aposentada como desembargadora recebe R$ R$ 30.471,10

    Atuando no cargo de ministra de estado só poderia receber R$ 3.292,00 do valor total de aproximadamente R$ 30.000,00

    Nesse caso ficou claramente evidênciada um redução no subsídio do cargo de ministra de estado, em razão do teto constitucional.

     

    A título de complementação, observe que no entendimento do STF, o teto constitucional não é regra absoluta:

     

    – decisão do STF com repercussão geral (julgamento dos REs 602043 e 612975 em 27/04/2017)  ganho acima do teto constitucional -

     

    Tese do julgado: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    Simplificando:  o STF permite ganho acima do teto constitucional nos casos de acumulação previstos na CF, nesses caso o limite é analisado em relação a cada cargo e não em relação ao somatório das remunerações percebidas. (Ex.: será permitido um servidor ocupar e acumular as remunerações do cargo púlico de médico R$ 25.000,00 + cargo público de professor R$ 12.000,00).

     

    Obs.: acumulação de remuneração dos cargos de Ministro do STF + Ministro (juiz) do TSE também é permitida.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    LEIA ASSIM QUE FICA MAIS FÁCIL DE ENTENDER:

    O teto constitucional constitui uma exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • Gabarito: CERTO

    A regra é a irredutibilidade dos vencimentos, significando que não pode haver diminuição no valor nominal da remuneração percerbida pelo servidor.

    No entanto, o Artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso XV, traz algumas exceções à irredutibilidade de vencimentos, inclusive a exposta nesta questão: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"

    Ao observarmos o inciso XI, vê-se logo que é dele que se trata esta questão, professando a "necessidade de observância ao teto remuneratório"

     

    Atenção! Conforme decisão do STF de 2009, a irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo, pois esta cabe de forma unilateral ao Estado. Ex.: Uma gratificação era calculada a sob um percentual de 10% dos vencimentos (totalizando 200 reais) e passa a ser fornecido um valor pecuniário equivalente a esses 10% (ou seja, os 200 reais, que não serão mais alterados com base nos vencimentos, mas ficarão fixos nesse valor)

  • GAB.: C

    Transformar as afirmações em perguntas fica mais fácil pra responder :)

  • Hanna Leal, conforme Lei 8112. cada possui seu respectivo teto em relação aos servidores!!

    Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • CERTO.

     

    Me fu** na questão... Não interpretei como devia. Após ler os comentários, ficou claro: Regra: Não pode reduzir, MAS se passar do teto PODE!

     

    CF, Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, *ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    *...ressalvado o disposto nos incisos XI (chamado teto constitucional).

     

    #Ou seja: subsídio e vencimentos são irredutíveis (não podem reduzir), ressalvado/salvo/exceção  o teto constitucional...

  • eu sabia dessa e errei kkk

  • SIM, NADA É ABSOLUTO.

    FUI PELA LÓGICA.

  • CERTO

     

    " Examinando a literalidade do inciso XV do art. 37, constata-se que nele está dito que a irredutibilidade de vencimentos e subsídios é ressalvada pela regra do teto constitucional de remuneração, contida no inciso XI do art.37 (cuja redação atual é dada pela EC 41/2003)."

     

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • o teto constitucional é uma exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


    mas a RECIPROCA NÃO É VERDADEIRA

  • Sobre esse tema, vale lembrar, ainda, que o STF decidiu que o teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação.

  • Extrapolou o teto = abate-teto

  • Para facilitar a interpretação, vale relembrar o caso polêmico da ex-ministra de estado Luislinda Valois nomeada ao final de 2017 pelo Presidente Michel Temer..."aquela que disse que não podia ficar sem receber pelo trabalho no governo, caso contrário, seria trabalho escravo".

    Aposentada como desembargadora recebe R$ R$ 30.471,10

    Atuando no cargo de ministra de estado só poderia receber R$ 3.292,00 do valor total de aproximadamente R$ 30.000,00

    Nesse caso ficou claramente evidênciada um redução no subsídio do cargo de ministra de estado, em razão do teto constitucional.

  • A irredutibilidade de subsídio, tem como exceção o Art. 37, XI, CF.

    Que trata:

    Necessidade de observância ao teto remuneratório.

    Ou seja, se o subsídio tiver acima do teto, o mesmo poderá ser reduzido.

  • questão inteligente! O cespe assim é lindo

  • Não sabia!

  • 1 A REGRA É - o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    2 CASO o VALOR ULTRAPASSE denominado teto constitucional ELE PODERÁ SER REDUZIDO. ESTANDO ASSIM EM CONDIÇÃO DE EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A REDUTIBILIDADE !

  • Certo

     

    A parcela que ultrapassar o teto será deduzida diretamente do contracheque, chamado abate teto. 

     

    Caracterizando-se exceção ao Princípio da Irredutibilidade

     

     

     

    Fonte: Meus resumos 

  • Vamos lembrar da Luslinda que a gente num erra mais kkk
  • Li só 5 vezes para entender. kkkk Mente cansada.

  • Enunciado confuso! Li, reli e não entendi nada!!

  • difícil para entender.

  • Quanto à administração pública, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988:

    Em regra, os vencimentos são irredutíveis. No entanto, caso estes vencimentos ultrapassem o teto constitucional, na forma do art. 37, XI, da CF/88, poderão ser reduzidos, sendo, pois, exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Gabarito do professor: CERTO

  • De forma imparcial e movido pelo exclusivo senso de justiça, o STF entendeu que o teto remuneratório deve ser considerado individualmente para casa cargo. É mera coincidência os Ministros receberem o teto.

  • Sobre acumulação de cargo público e teto remuneratório: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html

  • Para os não assinantes.

    Em regra, os vencimentos são irredutíveis. No entanto, caso estes vencimentos ultrapassem o teto constitucional, na forma do art. 37, XI, da CF/88, poderão ser reduzidos, sendo, pois, exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • ART. 37 CF

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI (TETO CONSTITUCIONAL). e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • ATENÇÃO   SOMENTE se aplica o teto constitucional às Empresas Estatais (EP e SEM)  , caso recebam RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL OU DE CUSTEIO em geral não se aplicando caso os recursos públicos não sejam aplicados especificamente nessas áreas

    -  O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    -  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO PODERÃO ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     - Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.(REs 602043 e 61297

  • Certo

     

    A parcela que ultrapassar o teto será deduzida diretamente do contracheque, chamado abate teto. 

     

    Caracterizando-se exceção ao Princípio da Irredutibilidade

  • Errei por questão de interpretação da questão.

  • O que a questão quer dizer: se alguém ganha acima do teto, essa remuneração estará assegurada pelo princípio da irredutibilidade ? ERRADO

    TJ-RJ, futuro 1º lugar !

  • Nossa, que enunciado tosco.

  •  Não pode reduzir, MAS se passar do teto PODE.

  • CESPE:  Não pode reduzir, MAS se passar do teto PODE.

    O CAPIROTO AGINDO NA MENTE DA CESPE: Mano, tu não pode dizer isso....

    CESPE: Então põe ai --> O respeito ao denominado teto constitucional constitui uma exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • A regra é a irredutibilidade, que por não ser absoluta é excepcionada por regra expressa na CF que prevê o teto remuneratório.

    Lembre-se que para o STF na hipótese de acumulação remunerada o teto é considerado de forma individualizada para cada cargo.

  • Gabarito CERTO

     

    A regra é da irredutibilidade de vencimentos. Mas admite algumas exceções, como a do teto constitucional. Vejamos:

     

    CF Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • Mas pensando bem...

    Não seria o DESRESPEITO ao teto que constitui exceção ?

  • Gabarito CERTO

    Em regra, os vencimentos são irredutíveis. No entanto, caso estes vencimentos ultrapassem o teto constitucional, na forma do Art. 37, XI, poderão ser reduzidos, sendo, pois, exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    -

    Art 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Em regra, os vencimentos são irredutíveis. No entanto, caso estes vencimentos ultrapassem o teto constitucional, na forma do Art. 37, XI, poderão ser reduzidos, sendo, pois, exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    -

    Art 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Essa foi boa!

  • A irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a observância do teto constitucional, pois o inciso XV do artigo 37 da CF (que trata da irredutibilidade de vencimentos) faz uma ressalva em relação ao inciso XI do artigo 37 da CF (que trata do teto constitucional).

    Gabarito: Certo

  • A questão fala isso > "subsídio e vencimentos são irredutíveis, ressalvado/salvo/exceção o teto constitucional". Foi mais uma questão de interpretação...

  • 10 questões por cada disciplina por dia é o suficiente pra aprender. Porque essa banca acaba com o concurseiro por uma simples palavra. Muita atenção em cada questão.

  • O respeito ao denominado teto constitucional constitui uma exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • ou seja, reduzir o vencimento é possível, desde que seja para se adequar ao teto constitucional.

    é isso?

  • Não entendi nada. O que tem haver, irredutibilidade do vencimentos com Teto constitucional? Banca maldita!!!

  • Entendi foi nada! :(

  • Queria ao menos ter entendido a questão :(

  • CERTO. princípio da irredutibilidade de vencimentos destina-se a proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que pudessem ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração.

  • CERTO

    Em regra, os vencimentos são irredutíveis. No entanto, caso estes vencimentos ultrapassem o teto constitucional, na forma do art. 37, XI, da CF/88, poderão ser reduzidos, sendo, pois, exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  • Art. 37 CF: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Inciso XI do art. 37 fala sobre o teto remuneratório, segue o artigo abaixo:

    Art. 37 CF: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;