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Gabarito ERRADO
Ambas as atitudes são ilícitos na Lei 8.429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
bons estudos
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Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha
Art. 9 Enriquecimento ilícito
Receber
Perceber
Adquirir
Incorporar
Aceitar
Art 10.Prejuizo ao erário
Facilitar
Permitir
Doar
Sem observar normas
Frustar Licitude de processo seletivo
Frustar licitude de licitação
Art. 11. Atentam contra princípios
Fuga de competência
Revelar
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de sigilo
Negar publicidade
Frustar licitude de concurso público
Prestação / aprovação de contas
Legistação de acessibilidade
I - Aceitar = Enriquecimento ilícito
II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário
III - Revelar = Atentam contra princípios
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Errado.
No caso da questão, além de o agente responder civilmente por Improbidade Administrativa, tendo sua condua enquadrada no Art.11 da referida lei, ele também poderá responder criminalmente, pelo chamado crime de PREVARICAÇÃO, com típificação em nosso código penal:
Código Penal - Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
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Boa noite!!
QUESTÃO ERRADA!!
Um exemplo desse princípio seria o da EFICIÊNCIA,pois a administração pública deve ser eficiente quando pratica seus atos.
Bons estudos....
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Gab Errada
Retarda ou deixa de praticar.( atenta contra os princípios da administração pública)
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ERRADO
Atos que atentam contra os princípios da administração (Art. 11):
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO SEMELHANTE.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MME Prova: Nível Superior
Retardar ou deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício é considerado
a) um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e é uma conduta antiética.
b) uma vedação ao servidor público, conforme o respectivo código de ética.
c) um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
d) uma desídia do servidor público, conforme o respectivo código de ética.
e) um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Art 9-EI
PERCEBER/RECEBER
Aceito
Adquiro
Incorporo
Uso
Utilizo
Art11- PA
Praticar Frustar*
Retardar Deixar
Revelar Revelar
Negar Descumprir
SÓ FICAR LIGADO NO FRUSTAR POIS ELE PODE SER PA OU DE.
PA: QUANDO FRUSTAR CONCURSO PUBLICO.
DE: QUANDO FRUSTAR LICITAÇÃO.
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Art.11
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
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Princípio da celeridade.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
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Atenta contra o princípio da eficiência.
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Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha
Art. 9 Enriquecimento ilícito
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Aceitar
Art 10.Prejuizo ao erário
Facilitar
Permitir
Doar
Sem observar normas
Frustar Licitude de processo seletivo
Frustar licitude de licitação
Art. 11. Atentam contra princípios
Fuga de competência
Revelar
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de sigilo
Negar publicidade
Frustar licitude de concurso público
Prestação / aprovação de contas
Legistação de acessibilidade
I - Aceitar = Enriquecimento ilícito
II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário
III - Revelar = Atentam contra princípios
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Poderíamos citar vários, como:
PODER DEVER DE AGIR (retardar ou não fazer)
Princípio da Eficiência (Princípio da Adm Pública e também constante na Lei de Improbidade) (retardar).
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Dois Feras em um só comentário: TIAGO e RENATO!
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Atos que atentam contra os princípios da administração (Art. 11):
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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GAB -E
Atos que atentam contra os princípios da administração -Art. 11-
II Retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício.
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Lei 8.429/1992
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Errado
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Se houver dolo, retardar ou deixar de praticar ato de ofício atenta contra os princípios da adm. púb.
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No caso fugindo da LIA nesse caso seria contra o principio da EFICIÊNCIA ?
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A assertiva exige conhecimento do disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Dessa forma, o servidor que atrasa a realização do ato que deveria praticar de ofício, assim como aquele que deixa de praticar o referido ato, atentam contra os princípios da administração pública.
Gabarito do Professor: Errado
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Eu AMO vcs gente!!! Vcs fazem resumos que salvam a nossa vida!!!!
Força concurseiros!
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Evidente ato de prevaricação!
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Esse servidor irá cometer ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração. Nessa perspectiva, irá cometer tal ato o agente que praticar qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).
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A assertiva exige conhecimento do disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Dessa forma, o servidor que atrasa a realização do ato que deveria praticar de ofício, assim como aquele que deixa de praticar o referido ato, atentam contra os princípios da administração pública.
Gabarito do Professor: Errado
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GABARITO: ERRADO.
É vedado ao servidor:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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art .11. II Retardar ou deixar de praticar ,indevidamente ,ato de ofício.
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ERRADO
O servidor público que atrasa a realização de ato que deveria promover de ofício não atenta contra os princípios da administração pública, ao contrário do que ocorre com aqueles que deixam de praticar o referido ato.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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São princípios expressos da Administração Pública: LIMPE
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
-
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Vai num órgão público pra vc ver, as peste demora atender a gente e é numa ignorância que só a misera.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
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Gabarito: Errado
Atos contra princípios
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Errado.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso
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atentou contra a eficiência do LIMPE.
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Atenção nos "verbos".
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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ERRADO
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Errado
Lei nº 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
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Não ganhei nada;
Terceiro não ganhou nada;
Então, é atentar contra os princípios da ADM Pública!
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Vai contra o princípio da eficiência !!! LEMBREM DO LIMPE
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EFICIENCIA!
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ERRADO
Princípio da Eficiência fica como?
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Gabarito ERRADO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
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GABARITO ERRADO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Prevaricação é atentar contra os princípios e portanto ato ímprobo.
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Se é uma obrigação e o ato não foi praticado por omissão, trata-se de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública
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QUESTÃO DESATUALIZADA, DE ACORDO COM A LEI 14.230,
de 2021.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade foram revogados!
ANTIGA REDAÇÃO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
NOVA REDAÇÃO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)