SóProvas


ID
2645836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os conceitos, princípios e valores da ética e da moral, bem como o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


O servidor público que atrasa a realização de ato que deveria promover de ofício não atenta contra os princípios da administração pública, ao contrário do que ocorre com aqueles que deixam de praticar o referido ato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Ambas as atitudes são ilícitos na Lei 8.429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

    bons estudos

  • Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha

     

    Art. 9 Enriquecimento ilícito

    Receber

    Perceber 

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10.Prejuizo ao erário

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

     

    Art. 11. Atentam contra princípios

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

     

    I - Aceitar = Enriquecimento ilícito

    II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário

    III - Revelar = Atentam contra princípios

  • Errado.

    No caso da questão, além de o agente responder civilmente por Improbidade Administrativa, tendo sua condua enquadrada no Art.11 da referida lei, ele também poderá responder criminalmente, pelo chamado crime de PREVARICAÇÃO, com típificação em nosso código penal:
     

    Código Penal - Prevaricação


    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

  • Boa noite!!

     

    QUESTÃO ERRADA!!

     

    Um exemplo desse princípio seria o da EFICIÊNCIA,pois a administração pública deve ser eficiente quando pratica seus atos.

     

    Bons estudos....

  • Gab Errada

    Retarda ou deixa de praticar.( atenta contra os princípios da administração pública)

  • ERRADO

     

    Atos que atentam contra os princípios da administração (Art. 11):

     

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.       

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.     

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.              

     

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO SEMELHANTE.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MME Prova: Nível Superior

     

     

    Retardar ou deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício é considerado

     

     a) um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e é uma conduta antiética.

     b) uma vedação ao servidor público, conforme o respectivo código de ética.

     c) um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

     d) uma desídia do servidor público, conforme o respectivo código de ética.

     e) um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

  • Art 9-EI

    PERCEBER/RECEBER

    Aceito

    Adquiro

    Incorporo 

    Uso

    Utilizo

    Art11- PA

    Praticar                                                Frustar*

    Retardar                                               Deixar

    Revelar                                                 Revelar

    Negar                                                    Descumprir

    SÓ FICAR LIGADO NO FRUSTAR POIS ELE PODE SER PA OU DE.

    PA: QUANDO FRUSTAR CONCURSO PUBLICO.

    DE: QUANDO FRUSTAR LICITAÇÃO.

  • Art.11

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

  • Princípio da celeridade. 

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Atenta contra o princípio da eficiência.

  • Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha

     

    Art. 9 Enriquecimento ilícito

    Receber

    Perceber 

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10.Prejuizo ao erário

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

     

    Art. 11. Atentam contra princípios

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

     

    I - Aceitar = Enriquecimento ilícito

    II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário

    III - Revelar = Atentam contra princípios

  • Poderíamos citar vários, como:

    PODER DEVER DE AGIR (retardar ou não fazer)

    Princípio da Eficiência (Princípio da Adm Pública e também constante na Lei de Improbidade) (retardar).

  • Dois Feras em um só comentário: TIAGO e RENATO!

  • Atos que atentam contra os princípios da administração (Art. 11):

     

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.       

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.     

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.              

  • GAB -E

    Atos que atentam contra os princípios da administração -Art. 11-

    II Retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício.

  • Lei 8.429/1992

    Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública


    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Errado

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Se houver dolo, retardar ou deixar de praticar ato de ofício atenta contra os princípios da adm. púb.

  • No caso fugindo da LIA nesse caso seria contra o principio da EFICIÊNCIA ?

  • A assertiva exige conhecimento do disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92: 

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
       
    (...)
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"
    .

    Dessa forma, o servidor que atrasa a realização do ato que deveria praticar de ofício, assim como aquele que deixa de praticar o referido ato, atentam contra os princípios da administração pública.

    Gabarito do Professor: Errado
  • Eu AMO vcs gente!!! Vcs fazem resumos que salvam a nossa vida!!!!

    Força concurseiros!

  • Evidente ato de prevaricação!

  • Esse servidor irá cometer ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração. Nessa perspectiva, irá cometer tal ato o agente que praticar qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).

  • A assertiva exige conhecimento do disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92: 

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:   

    (...) 

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

    Dessa forma, o servidor que atrasa a realização do ato que deveria praticar de ofício, assim como aquele que deixa de praticar o referido ato, atentam contra os princípios da administração pública.

    Gabarito do Professor: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

    É vedado ao servidor:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • art .11. II Retardar ou deixar de praticar ,indevidamente ,ato de ofício.

  • ERRADO

    O servidor público que atrasa a realização de ato que deveria promover de ofício não atenta contra os princípios da administração pública, ao contrário do que ocorre com aqueles que deixam de praticar o referido ato.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • São princípios expressos da Administração Pública: LIMPE

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    Vai num órgão público pra vc ver, as peste demora atender a gente e é numa ignorância que só a misera.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

  • Gabarito: Errado

    Atos contra princípios

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Errado.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • atentou contra a eficiência do LIMPE.

  • Atenção nos "verbos".

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • ERRADO

  • Errado

    Lei nº 8.429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:   

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

  • Não ganhei nada;

    Terceiro não ganhou nada;

    Então, é atentar contra os princípios da ADM Pública!

  • Vai contra o princípio da eficiência !!! LEMBREM DO LIMPE

  • EFICIENCIA!

  • ERRADO

    Princípio da Eficiência fica como?

  • Gabarito ERRADO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Prevaricação é atentar contra os princípios e portanto ato ímprobo.
  • Se é uma obrigação e o ato não foi praticado por omissão, trata-se de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, DE ACORDO COM A LEI 14.230, 

    de 2021.

    Os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade foram revogados!

    ANTIGA REDAÇÃO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 

    NOVA REDAÇÃO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)