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GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: ART. 32, I, LEI 13.146/15
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais
para pessoa com deficiência;
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Lembra da história dos 3 porquinhos? Então! Casa..Habitação.. 3%
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CERTO
unidades habiTacionais nos programas de moradia = TRÊS %
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Resuminho com destaques para os dispositivos:
✓ Unidades habitacionais → mínimo 3% (art. 32, I).
✓ Hotéis e pousadas já existentes → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível (art. 45, §1º).
✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada (art. 47, §1º).
✓ Frotas de táxi → reservar 10% (art. 51).
✓ Condutores de táxi com deficiência → 10% (art. 119).
✓ Locadoras de veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 (art. 52).
✓ Lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1, quando o % for inferior a 1 (art. 63, §3º).
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Uma questão mui buena... esta certa.......
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sistema financeiro de habitação - SFH - 3 letras então 3%
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! (:
Item correto, nos termos do art. 32, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Obs.: A Resolução n. 230 nada dispõe com relação ao percentual mínimo das unidades habitacionais.
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CERTA
Vi um macete no qc que nunca mais esqueci : Eu lembro do programa PT13 minha casa minha briga
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Gabarito - Correto.
Principais % :
2% - Vagas de estacionamento (pelo menos 1);
3% - Programas habitacionais (lembrar dos 3 porquinhos);
5% - Brinquedos em parques;
5% - Profissionais capacitados (libras);
10% - Quartos pousadas/hotéis (pelo menos 1);
10% - Telecentro/ lan house;
10% - Frotas de táxi.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
CERTO
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Gabarito: ´´CERTO´´.
No mínimo 3% das unidades habitacionais serão reservadas às pessoas com deficiência.
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Lembrando que a pessoa com deficiência só gozará desse privilégio UMA vez.
Gabarito, certo.
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Valores da lei
1 – ao menos um acompanhante. Reserva de local em teatros, cinema, auditórios e similares.
2% - reserva de vagas em estacionamento. Garantido ao menos 1 unidade.
3% - reserva de unidades habitacionais para deficientes. Apenas uma vez.
10% - hotéis, pousadas, similares. Reserva de dormitórios (já existentes). Se for construir todos. Garantido ao menos uma unidade.
10% - dos computadores das lan houses acessíveis aos deficientes visuais. Ao menos 1.
1 em 20 – veículos de locadoras adaptados. Direção de vidros, câmbio automático e comando manual de freio e embreagem.
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MO - RA - DA. 3%. Não esqueça nunca mais!
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correto,
unidades habitacionais:
I- PRIORIDADE na aquisição do imóvel
II - Direito à prioridade concedido APENAS UMA única vez;
III - 3%, no MÍNIMO, reservado à pessoas com deficiência;
IV - Financiamento COMPATÍVEL c/ poder aquisitivo.
(Estatuto da pessoa com deficiência)
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Perfeito @juliana Lucena faltou só o percentual referente as frotas de táxis:
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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2% - Vagas de estacionamento (pelo menos 1);
3% - Programas habitacionais (lembrar dos 3 porquinhos); ( MO RA DA )
5% - Brinquedos em parques;
5% - Profissionais capacitados (libras);
10% - Quartos pousadas/hotéis (pelo menos 1);
10% - Telecentro/ lan house;
10% - Frotas de táxi.
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Lei 13.146, Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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Porque o gabarito foi considerado como CERTO?
Serão reservados 3% das unidades habitacionais apenas quando for programa habitacional público ou subsidiado por recursos públicos.
A assertiva generaliza...
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Gabarito CERTO
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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DICA
2% - Vagas de estacionamento (pelo menos 1);
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3% - Programas habitacionais
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5% - Brinquedos em parques;
5% - Profissionais capacitados (libras);
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10% - Quartos pousadas/hotéis (pelo menos 1);
10% - Telecentro/ lan house;
10% - Frotas de táxi.
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Gabarito: Correto
Mnemônico: Ligue para 2-3-5-5-10-10-10 para decorar as porcentagens(Corresponde respectivamente a cada porcentagem abaixo)
2% - Vagas de estacionamento (pelo menos 1);
3% - Programas habitacionais (lembrar dos 3 porquinhos); ( MO RA DA )
5% - Brinquedos em parques;
5% - Profissionais capacitados (libras);
10% - Quartos pousadas/hotéis (pelo menos 1);
10% - Telecentro/ lan house;
10% - Frotas de táxi.
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Considerando o que dispõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Resolução CNJ n.º 230/2016, é correto afirmar que: O poder público deverá reservar, no mínimo, 3% das unidades habitacionais nos programas de moradia para as pessoas com deficiência.
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Sempre que tiver essa questão de percentual de habitações reservadas á pessoa com deficiência lembre-se da palavra LAR- 3 LETRAS=3%.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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Sempre que tiver essa questão de percentual de habitações reservadas á pessoa com deficiência lembre-se da palavra LAR- 3 LETRAS=3%.
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Vale mencionar que a resolução citada no enunciado, a Resolução CNJ n.º 230/2016, foi revogada pela Resolução CNJ nº 401/2021!