SóProvas


ID
2646058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral da previdência social (RGPS), os benefícios previdenciários acumuláveis são a(s)

Alternativas
Comentários
  • Pensão por Morte e que implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Possível

    Outros que não podem cumular: https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/
    Obs: Não coloquei pois iria ficar muito grande. 

  • Letra A.

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente;            (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

  • Complementando: é possível a cumulação de duas pensões por morte DESDE QUE provenientes de regimes distintos, por exemplo, o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o seguindo, do regime geral.

     

    Dica que vi em algum comentário de benefícios que PODEM cumular com pensão por morte:

    morte vem com um acidente (auxílio-acidente), que se não te deixa inválido (aposentadoria por invalidez), te deixa diferente (pensão por morte de regime diferente) e desempregado (seguro-desemprego), e atinge até a sua mãe (salário-maternidade).

     

    Bons estudos!

  • A pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie. - Ivan Kertzman, 2018, pág 470. 

    Aposentadoria por tempo de contribuição: é devido porque o beneficiário é segurado. 
    Pensão por morte: é devido porque o beneficiário é dependente.


    Só não passa quem desiste.

     

    INSS na veia!

  • Sobre a letra E. Não pode acumular mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro ressalvado o direito da opção pela mais vantajosa ( exeto se o óbito tenha ocorrido ate 28 de abril de 1995,véspera da puublicaçã oda Lei n° 9.032/95 periodo que era permitida a acumulação)

    Fonte; Frederico Amado Direito Previdenciario 9 edição

  • Já caiu várias vezes no CESPE. Só eu já vi numas 4 (quatro) questões. Em matéria de Direito Previdenciário, é interessante se ter conhecimento da jurisprudência por intermédios das súmulas da TNU (Turma Nacional de Uniformização - dos Juizados Especiais Federais). Importante súmula 36 da TNU:

     

    "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

     

    A resposta da questão pode se inferir do conhecimento da súmula, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

     

    Espero ter contribuído. Força e Fé!

  • Sobre a letra E-duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros distintos(não pode).(lembrando que se fosse o caso de duas pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe ao filho,  poderia acumular)

    "(...)

    Na Legislação atual, o art. 124 da Lei 8213/91 traz, de forma taxativa, as vedações de cumulação de benefícios, em seu inciso VI fala do caso de impossibilidade de cumulação de pensões por morte quando deixada por cônjuge ou companheiro:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Pois bem, levando-se em consideração a taxatividade do mencionado artigo, abre-se precedente para outras observações e consequentemente possibilidade de cumulação da pensão por morte em questões não relacionadas aos cônjuges ou companheiros, como por exemplo o filho que perdeu os pais.

    O menor que tenha perdido os pais e estes eram segurado do INSS pode sim receber duas pensões por morte, uma oriunda das contribuições realizadas pela mãe e outra pensão por morte oriunda das contribuições realizadas pelo pai – ou seja, o menor será beneficiário de duas pensões por morte, e sim, receberá as duas pensões por morte independentemente do valor que venha a receber.

    Desta forma, excluindo o caso do art. 124, VI da Lei 8213/91, que veda a cumulação de pensão, as demais cumulações de pensões podem sim existir desde que analisadas as fontes de custeio, ou seja, verbas e origens de custeio distintos? Por que não cumular?

    (...)"

    Fonte:https://augustorre.jusbrasil.com.br/artigos/388374762/posso-ter-duas-pensoes-por-morte

  • Só por curiosidade: minha tia recebe duas pensões por morte (uma pelo seu marido e outra pelo seu filho) e ainda é aposentada por idade. Ou seja, acumula esses 3 benefícios previdenciários do RGPS.

  • Não acredito que o concurseiro motivado está por aqui. rs

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • GABARITO: A

    LEI 8.213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;       

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;    

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

    V - mais de um auxílio-acidente;   

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Resumo sobre cumulação de benefícios:

    NÃO PODE:
    Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

    Aposentadoria X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
    Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa) - PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc. 
    Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
    Auxílio-Reclusão X com:
             Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
             Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

    * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
    * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
    - Pensão Morte
    - Aux.-Acidente
    - Aux. -Reclusão
    *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
    - Assistência médica

    - Pensão Especial Indenizatória 

    * Aposentadoria RGPS só tem direito:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Prof.

    - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

    Fonte: minhas anotações de curso Gran Online- coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.

  • Alguém sabe dizer se o mesmo vale para aposentadoria por idade?

    Obgd!

  • GABARITO: A

     

    Olá, colega Patrícia Santos!

     

    ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:

     

    REGRA DE OURO: é POSSÍVEL  o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na qualidade de SEGURADO. Enquanto o outro na qualidade de DEPENDENTE. Exemplo:

    Aposentadoria ( SEGURADO ) e auxílio reclusão ( qualidade de DEPENDENTE ).

    Aposentadoria ( SEGURADO )  e pensão por morte. (qualidade de DEPENDENTE).

     

    A) CORRETO, pois aposentadoria ( qualquer uma - na qualidade de SEGURADO ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE)

    B) ERRADO, pois aposentadoria por idade ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO)

    C) ERRADO, pois aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO )

    D) ERRADO, pois aposentadoria por contribuição ( qualidade de SEGURADO) E aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO)

    E) ERRADO, pois pensão por morte cônjuge ( qualidade DEPENDENTE ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE). Em regra, não acumula. É dada a opção da mais vantajosa. Exceção o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o segundo, do regime geral ( regimes diferentes). Outra exceção: mãe de dois filhos. O filho1 morre. A mãe terá que demonstrar a dependência econômica, caso ele não tenha dependentes de primeira classe e receberá a pensão. Logo depois o filho 2 morre. Aí ela vai comprovar que dependia economicamente desse filho 2. Receberá duas pensões. ( explicação prof. Ítalo Romano ).

     

     

  • Teve um caso concreto aqui na cidade de um casal de idosos.

    Ambos aposentados, um deles faleceu e outro recebeu a pensão por morte juntamente

    com a aposentadoria. Após isso nunca mais errei questões desse tipo.

  • Após a Reforma da Previdência, a acumulação de pensão por morte com aposentadoria do RGPS ou do RPPS permanece possível, contudo, o beneficiário apenas receberá integralmente o valor do benefícios mais vantajoso, havendo uma redução do remanescente. Assim dispõe o art. 24 da EC 103/19:

    Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do .

    § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

    I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os  e ;

    II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os  e ; ou

    III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os  e com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

    § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

    II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

    III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

    IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

    § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

    § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

    § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do  e do .

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.



    GABARITO: A

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • Não pode acumular duas aposentadorias e duas pensões por morte do mesmo regime.

  • Pergunta: minha mãe é aposentada... Continua trabalhando e contribuindo (para aumentar a renda)... Se ficar doente, não recebe auxilio doença desse emprego em que se mantém??? Q injustiça!!!

    Mas a resposta parece ser negativa, pois se recebe outro salário que consiga manter sua subsistência, ela poderá ter o benefício de auxílio doença cessado!