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O controle de mérito visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.893
[Gab. D]
bons estudos
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LETRA D
Quanto à natureza do controle:
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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Classificação quanto ao aspecto da atividade administrativa controlada:
a) de legalidade ou legitimidade – procura verificar a conformação do ato ou do procedimento com as normas legais que o regem;
b) de mérito – tem por objetivo comprovar a eficiência e os resultados do ato, além dos aspectos de conveniência e oportunidade.
O Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, ou seja, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no
juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder só cabe avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito.
Todavia, não se deve confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode sim analisar os atos discricionários, verificando se eles encontram-se dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Se, eventualmente, um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.
O Poder Legislativo, por sua vez, poderá realizar o controle de mérito da função administrativa. Esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de controle político, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade. Ex: aprovação do Senado Federal para a indicação de nomes de algumas autoridades (CF, art. 52, III).
Fonte: Estratégia, prof Herbert Almeida
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Gabarito: letra D
Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito:
- De legalidade: analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
- De mérito:verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado.
Fonte: Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho.
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GAB:D
Controle de mérito: é exercido somente pela própria Adm quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos. Não se admite controle do mérito de atos administrativospelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica.
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Controle administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade que maculem o ato controlado, situações que ensejam a anulação do ato - e também ausência de interesse público na manutenção da conduta no ordenamento jurídico, podendo justificar sua revogação.
Controle legislativo: é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Não se pode esquecer que este poder manifesta a vontade popular e, como tal, não poderia deixar de fiscalizar e orientar a atuação do administrador público.
Controle de legalidade: tem o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, o controlador deverá confrontar a conduta administrativa com a norma jurídica, amplamente considerada, abarcando a lei ou outro ato normativo primário, inclusive as disposições constitucionais. Trata-se de manifestação direta do princípio da legalidade.
Controle de mérito: deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. Neste sentido, trata-se de controle administrativo que, de regra, compete exclusivamente ao próprio Poder o qual, atuando na função de Administração Pública, praticou a conduta.
Controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido por meio de órgãos especializados, até entre órgãos de uma mesma entidade, quando se manifesta relação de hierarquia, seja entre entes diferentes, como ocorre com o controle da administração direta sobre a administração indireta de um mesmo poder.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4ª. edição. Salvador: JusPODIVM,2017 p.387
GABARITO D
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Formas de controle (classificação):
-Quanto ao aspecto controlado:
De mérito: verifica a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato. Pode levar a revogação do ato. É exercido pela Administração nos três Poderes.
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O Controle de Merito visa verificar a conveniencia e oportunidade administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação discricionaria, exercida, igualmente, sobre os atos discricionarios. O Controle de Merito é um controle administrativo que compete exclusivamente ao proprio Poder que, atuando na função de adminsitração publica, editou o ato administrativo
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Conveniência e oportunidade = mérito
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a) Controle Administrativo: é aquele realizado pela própria Administração Pública exercendo a autotutela; Poder ser de mérito (conveniência e oportunidade) ou de legalidade; Essa é a ratio da S. nº 473 do STF;
b) Controle Legislativo: o controle político e financeiro exercido pelo poder legislativo em relação aos três poderes da república;
c) Controle de Legalidade: é uma classificação do controle da Administração Pública quanto à natureza. Pode ser realizado pela Administração e pelo Judiciário;
d) Mérito: discricionariedade; conveniência e oportunidade; somente a administração pública pode realizar;
e) Controle Interno: é aquele realizado por órgãos internos do próprio poder controlado, como controladorias, corregedorias etc.
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dica rápida:
falou conveniência + oportunidade .... pode fechar os olhos e marcar "Mérito" sem medo!
bons estudos!
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---------> É POSSÍVEL O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DE UM ATO ADMINISTRATIVO NO JULGAMENTO DE UMA AÇÃO, QUANDO PROVOCADO?
em regra: NÃO;
exceto: se o mérito se revestir de ilegalidades.
EX.: João está indignado pq a Banca escolhida para aplicar a prova da PF será CESPE. Ajuiza Ação para anular a escolha da banca. A Ação será julgada improcedente. Diferentemente, João ajuiza Ação para anular a escolha da banca CESPE em razão de diversas irregularidades na Licitação. São outros 500, entendem?
---------> É POSSÍVEL CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO?
Sim! O controle de legalidade e de mérito será realizado pelo Legislativo, de ofício ou mediante provocação. Já o Judicário, precisará SEMPRE agir por provocação (princípio da inércia da jurisdição), e somente adentrará ao mérito de um ato administrativo se ele contiver indícios de ilegalidade.
Espero ter colaborado.
Paz e luz.
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D)
A Administração pública, no exercício da sua autotutela, pode não só anular seus atos, mais também revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Isso pode ser extraído principalmente dos verbetes das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 53 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, com redação semelhante à súmula 473, como transcrito a seguir.
Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3794/Controle-judicial-do-merito-administrativo
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Oportunidade e Conveniência = Atos Discricionários.
Logo são discricionários o motivo e o objeto ( mérito)
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Quanto à NATUREZA do controle:
Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
NAO DESISTAM GUERREIROS!!!
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Letra d.
O controle da Administração Pública pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada.
O controle de mérito deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado.
Nesse sentido, trata-se de controle administrativo que, de regra, compete exclusivamente ao próprio Poder, que, atuando na função de Administração Pública, praticou a conduta.
by neto..
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Controle administrativo: controle de legalidade e mérito
Controle judicial: controle de legalidade e legitimidade (não sobre o mérito)
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Em se tratando de controle que tem por objeto a análise da conveniência e oportunidade da atuação administrativa, é de se concluir que a hipótese é de controle de mérito, porquanto este é composto, justamente, por decisões tomadas à base de conveniência e oportunidade, sempre respeitados os limites previamente estabelecidos em lei.
Na linha do exposto, confira-se a lição ofertada por Rafael Oliveira:
"b) controle de mérito: avaliação da conveniência e oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, que ensejaram a edição do ato administrativo discricionário."
Diferencia-se, com efeito, do controle de legalidade (ou, mais modernamente, de juridicidade) do ato, por meio do qual analisa-se a conformidade do ato com a lei e com o Direito, isto é, com o ordenamento jurídico, visto de maneira ampla (princípios, regras infralegais, etc).
Assim sendo, conclui-se que a única alternativa correta encontra-se na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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CONTROLE DE MÉRITO
Tem como objetivo verificar/investigar a eficiência, oportunidade, conveniência e resultado do ato controlado. "FAÇO MNEMÔNICO CORE"
O Poder Judiciário pode INVALIDAR um ato administrativo de uma penalidade disciplinar quando o declarar ilegal alegando ferir os princípios jurídicos básicos.
Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário EXERCER REVISÃO para NÃO VIOLAR PRINCÍPIO DAS SEPARAÇÕES DOS PODERES e;
Segundo grande parte da doutrina, quando o Poder Judiciário controla sobre atos do Executivo, o controle será sempre de LEGALIDADE ou LEGITIMIDADE
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Lembre-se de que controle de mérito também pode ser chamado de controle político.
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gb d
pmgoooo
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gb d
pmgoooo
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A questão é ipsis literis o trecho de um livro chamado "Os controles externos e internos da Administração Pública" de Evandro Guerra Martins. Editora: Forum.
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
a) Controle de legalidade: verifica se o ato está de acordo com a legislação.
b) Controle de mérito: verifica se o ato permanece conveniente e oportuno.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Comentário: a) administrativo é todo aquele controle a administração exerce sobre os seus próprios atos, visando a mantê-los dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e mérito – ERRADA; b) o controle legislativo é o controle exercido na função típica de fiscalização que o Poder Legislativo exerce sobre os atos dos demais poderes, sobremaneira do Poder Executivo e de suAdministração Indireta. Anota-se ainda que pode ser o controle parlamentar direto (realizado pelas casas legislativas) ou indireta (realizado pelos tribunais de contas) – ERRADA; c) o controle de legalidade verifica à obediência das normas legais pelo responsável fiscalizado. Assim, o objetivo é analisar se os responsáveis pelo órgão ou entidade estão observando aquilo que o ordenamento jurídico determina – ERRADA; d) o controle de mérito, por outro lado, atua sobre a conveniência ou oportunidade do ato controlado. Logo, é um controle que ocorre sobre a margem de liberdade presente nos atos discricionários – CORRETA; e) é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração – ERRADA; Gabarito: alternativa D.
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LETRA D!
Falou em conveniência e oportunidade ---> MÉRITO
Esta dica serve para vários assuntos do Dir. Adm.
Bons estudos!
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GABARITO D
• Legitimidade ou legalidade avalia:
•• Conformidade do ato com a lei e os princípios aplicáveis.
• Mérito avalia:
•• Conveniência e Oportunidade
•• Resultados dos Atos
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Gab. (D)
a) administrativo é todo aquele controle a administração exerce sobre os seus próprios atos, visando a mantê-los dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e mérito – (E);
b) o controle legislativo é o controle exercido na função típica de fiscalização que o Poder Legislativo exerce sobre os atos dos demais poderes, sobremaneira do Poder Executivo e de sua Administração Indireta. Anota-se ainda que pode ser o controle parlamentar direto (realizado pelas casas legislativas) ou indireta (realizado pelos tribunais de contas) – (E);
c) o controle de legalidade verifica à obediência das normas legais pelo responsável fiscalizado. Assim, o objetivo é analisar se os responsáveis pelo órgão ou entidade estão observando aquilo que o ordenamento jurídico determina – (E);
d) o controle de mérito, por outro lado, atua sobre a conveniência ou oportunidade do ato controlado. Logo, é um controle que ocorre sobre a margem de liberdade presente nos atos discricionários – (C);
e) é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração – (E);