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Art. 178
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas
Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
Espero ter ajudado.
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Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
[...]
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
[...]
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
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* GABARITO: "d" (já exposto pelos colegas);
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* FUNDAMENTAÇÃO DE CASOS DE SUSPENSÃO (art. 189):
b) inc. IX;
c) inc. V;
e) inc. VIII.
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Bons estudos.
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D. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas.
Art. 178. Ao servidor é PROIBIDO:
(...)
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; (letra D)
Art. 189. A SUSPENSÃO, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; (letra C)
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; (letra E)
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (letra B)
Art. 191. O servidor será punido com pena de DEMISSÃO nas hipóteses de:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa; (letra A)
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Gab D.
A - Seriam 30 faltas consecutivas.
B - Suspensão.
C - Em caso de reincidência, aí sim pode aplicar a demissão.
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Macete que eu acabei de criar:
Recusa à Inspeção MÉDICA?
SUSpensão!!!!
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Na letra C seria caso de demissão quando reincidência:
Art. 191, XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;
Art. 189, V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado.
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Alternativa A: O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas (art. 191, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Alternativa B: Trata-se de hipótese sujeita à penalidade de suspensão, segundo o art. 189, inciso IX, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Alternativa C: Trata-se de hipótese sujeita à penalidade de suspensão, segundo o art. 189, inciso V, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Alternativa D: Correta, nos termos dos arts. 191, VIII e 178, XVII. Veja-se: Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência. Art. 178. Ao servidor é proibido: XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas.
Alternativa E: Trata-se de hipótese sujeita à penalidade de suspensão, segundo o art. 189, inciso VIII, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Gabarito: D.
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Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
(...)
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;
Art. 178.
(...)
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
Na verdade, a demissão depende da gravidade, efeito ou reincidência para resultar em demissão.
Assim, nesse caso o servidor não será, mas sim poderá ser demitido.
Entendo que a alternativa D também está errada.
Essa questão era passível de anulação.
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Gab D.
A - Seriam 30 faltas consecutivas.
B - Suspensão.
C - Em caso de reincidência, aí sim pode aplicar a demissão.
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Resposta letra D .Que e um caso de improbidade administrativa por enriquecimento ilicito
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ATENÇÃO!!!
->Demissão por abandono de cargo: + de 30 faltas consecutivas.
->Demissão por ausências excessivas: + de 60 dias intercalados - durante um ano.
Art. 191. O servidor será punido com pena de DEMISSÃO nas hipóteses de:
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano