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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)
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Esta questão deve ter sido anulada no concurso. Pois não é principio na legislação do Rio Grande do Sul a "eficiência".
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Pensei o mesmo, Monalisa!
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Justificativa da banca:
A questão foi formulada dentro do rigor do edital, especificamente com relação aos princípios básicos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul. Os princípios da administração pública são explícitos e implícitos. A questão demandava que o candidato respondesse sobre os princípios expressos na Constituição. Logo, qualquer alternativa da questão que mencionasse princípios implícitos, deveria ser descartada. Ademais, o enunciado da questão não contém informação errônea ao estabelecer que a CERS deve observar os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. A CERS deve observância às disposições da Constituição Federal, naquilo que couber. Não fosse toda a argumentação retro, está expressa no artigo 37 da CF/88 o seguinte: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...). Ademais, o princípio da eficiência, a par de estar expresso na Constituição Federal, é diretriz da administração pública. Portanto, nada a corrigir no enunciado, nas alternativas ou no gabarito da questão.
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Eficiência não está na Const. Estadual, mas é aplicada ao estado cfme a CF de 88, esse principio só não consta porque entrou na CF em uma alteração posterior a elaboração, e por isso não esta na estadual, mas a banca deveria ter visto que nao há eficiencia na Const Estadual, mas para mim não interfere na resolução da questão, então não é necessário anulação
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte:
I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.