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ID
2646823
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às penalidades previstas na Lei Complementar nº 10.098/1994, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) A penalidade de suspensão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

( ) Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, devendo o servidor permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

( ) O servidor somente poderá ser advertido em particular e por escrito.

( ) Para a aplicação das penas disciplinares são competentes os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 187 - [...]

    § 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

    Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: [...]

    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

    Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

    I - o Governador do Estado em qualquer caso;

    I - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

    III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

    IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;

    V - as demais chefias, em caso de repreensão.

     

  • Gabarito: B


    Lei 10.098/94


    Item I (V)


    Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:


    Item II (V)


    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.


    Item III (F)


    Art. 187 - [...]


    § 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.


    Item IV (V)


    Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

    I - o Governador do Estado em qualquer caso;

    I - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

    III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

    IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;

    V - as demais chefias, em caso de repreensão.

  • V,V,F,V

    O servidor somente poderá ser advertido em particular e por escrito FALSO!

    A Advertência é PARTICULAR E VERBALMENTE , (considere uma "mij4da", como falam no interior. É em caso de falta funcional de reduzida gravidade, uma "rateada" que ñ demande a aplicação de outras penalidades"

    Já a REPREENSÃO SIM é aplicada por ESCRITO, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente art.188

  • ( V ) A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo [...] (art. 189, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    ( V ) Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena. (art. 189, § 2.º, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    ( F ) Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente. (art. 187, § 2.º, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    ( V ) Para a aplicação das penas disciplinares são competentes: [...] IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias. (art. 196, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94).

    Gabarito: B

  • ADVERTIDO - VERBALMENTE

  • GabaritoB para os não assinantes!

  • Dica se der um branco na hora da prova!

    • Suspensão: (9 letras), não pode exceder a 90 dias.
    • Suspensão: Recusa a submeter a inspeção médica. (cessa se cumprir).

    Don't stop believin'