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ID
2647024
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da competência constitucional para legislar sobre a proteção do meio ambiente, analise as seguintes assertivas segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e as disposições normativas da Constituição Federal:

I. De acordo com a Constituição Federal, é considerada concorrente a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
II. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente revela a inconstitucionalidade de Lei Estadual que proíba a extração, industrialização e comercialização de qualquer espécie de amianto.
III. É de interesse local, atraindo a competência para legislar dos Municípios, a disciplina da poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo fumaça e gases tóxicos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II é incorreta! Gabarito em desacordo com o entendimento atual do  STF:

    As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.

    O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

  • Acredito que a III também esteja correta:

    Normas municipais podem prever multas para os proprietários de veículos que emitem fumaça acima dos padrões aceitáveis:
    É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
     

  • ii- Correta, a competênica da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência por parte dos Estados a respeito da matéria, porém, no caso do julgamento da proibição da comercialização de amianto através de lei estadual, entendeu o STF pela inconstitucionalidade da norma geral da União, logo, até que seja editada nova legislação geral, a competência dos Estados é plena, o que permitiu a vigência das normas estaduais proibitivas da comercialização do amianto. STF ADI 3937/SP, 3406/RJ, inf. 886.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • III - \Errada, acredito que a competência legislativa não foi atraída para o Município, pelo contrário, trata-se de competência concorrente da União (norma geral) e Estados (suplementar a norma geral ou exercer a competência legislativa plena, em caso de asuência daquela), que, por interpretação judicial, foi extendida ao Município nos limites de seu interesse. 

     

    Deus acima de todas as coisa.

  • Gabarito alterado pela Banca. Alternativa correta é C, itens I e III corretos, conforme já comentado pelos demais. RE 194704/MG e ADI 3937/ADI 3470

  • Sobre o item III

    Não confundir com o seguinte entendimento:

    Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.

    Essa lei municipal invade a competência da União.

    O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização.

    Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.

    Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.

    STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-919-stf.pdf

  • ATENÇÃO:

    Com relação ao item II, a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente, não revela a inconstitucionalidade de Lei Estadual sobre o tema, pois em caso de ausência de norma geral da União, o Estado possui competência residual plena para legislar.

    Ademais, destaca-se que em relação à lei que proíba a extração, industrialização e comercialização de qualquer espécie de amianto, existia uma norma geral estabelecida pela União, porém esta foi declarada inconstitucional, o que possibilita aos estados legislarem sobre esse tema.

  • Pra mim, a alternativa III está errada. Lei 6938

    Art. 8º Compete ao CONAMA:                  

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes

  • Quanto ao item III:

    Normas municipais podem prever multas para os proprietários de veículos que emitem fumaça acima dos padrões aceitáveis

    É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870)

  • I. De acordo com a Constituição Federal, é considerada concorrente a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    II. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente revela a inconstitucionalidade de Lei Estadual que proíba a extração, industrialização e comercialização de qualquer espécie de amianto. As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

    III. É de interesse local, atraindo a competência para legislar dos Municípios, a disciplina da poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo fumaça e gases tóxicos.  É de interesse local a disciplina da poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo fumaça e gases tóxicos. Legitimidade da legislação municipal. C.F., art. 30, I e II. (RE 194.704)

  • Quanto ao Item II

    No tocante à competência concorrente, a lei estadual suplementar à federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo em relação ao disciplinado pela União, desde que não seja incompatível com a norma geral. Todavia, não poderão proibir uma atividade que foi autorizada pela norma geral.

    Em relação à proibição da utilização do amianto em qualquer de suas formas pelas legislações estaduais, o STF entendeu que, embora houvesse previsão em norma federal da possibilidade de sua utilização na forma crisolita, tal dispositivo não mais se mostrava compatível com o ordenamento jurídico, haja vista que, diante da comprovação da prejudicialidade da utilização do amianto em qualquer forma, além do surgimento de outros materiais menos agressivos.

    Nas palavras da Corte, a lei federal sofreu inconstitucionalidade superveniente em razão da alteração do substrato fático, político, econômico e social do país..