-
Gabarito: CERTO.
Súmula vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionáriode tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
-
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO:
Reserva de plenário (Art. 97 CF88)
É uma condição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidade não)
Aplica-se ao controle difuso e ao controle abstrato.
· Juiz monocrático: pode ser declarar inconstitucionalidade de lei (Controle difuso)
· Tribunais: Somente pela maioria absoluta do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.
Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário
1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma
2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal
- Não se aplica a cláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).
- Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
---------------------------------------------------------------------------
Cobrado em provas anteriores:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.
No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário. [CERTO]
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]
-
ALT. "C"
Não há necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (full bench), insculpida no art. 97 da CF:
1. Art. 949, parágrafo único, NCPC;
2. Se o tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;
3. No caso de normas pré-constitucional, pois a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas em sua recepção ou revogação;
4. Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme;
5. Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar;
5. No STF, nos casos de julgamento de RE;
8. As turmas recursais do JEC;
7. Ao juízo monocrático de 1ª instância;
8. Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);
9. Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).
Bons estudos.
-
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Relembrando conceitos sobre a cláusula de reserva de plenário:
O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Dá-se a esta exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full bench(plenário), eis que a competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).
------------------------------------------------------------
Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?
Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.
Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).
-------------------------
Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?
Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.
Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.
Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno."
Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!
-
Escamoteamento!
-
Certo
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
-
Súmula Vinculante 10 - Conforme Art. 97 da CF, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que,embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
-
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
*Aplica-se ao controle difuso e concentrado.
*Não se aplica:
1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal
3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).
4) Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).
5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)
Aplica-se ao STF? R: NÃO.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html
Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)
-
CERTA:
SÚMULA VINCULANTE 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
-
Aplica-se a cláusula de reserva de plenário a Turma do STF? R: Não.
E e relação à Turma do STJ? R: Sim.
-
ÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
*Aplica-se ao controle difuso e concentrado.
*Não se aplica:
1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal
3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).
4) Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).
5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)
Aplica-se ao STF? R: NÃO.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html
Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)
-
sumula vinculante numero 10 , que se aplica ao STJ
-
Eu juro que li STJ
-
CONTRIBUINDO
INFORMATIVO 844, STF.
Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2
A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.
O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.
O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
Bons estudos :)
-
luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.
Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário?
FORMATIVO 844, STF.
Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2
A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.
O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.
O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
-
Certo
A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
-
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
-
SV 10 - "...AFASTA A INCIDÊNCIA. NO TODO OU EM PARTE"
-
Para complementar o estudo:
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.
Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
Fonte
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2019
-
-
Cláusula de reserva de plenário
Como dito, o controle difuso é exercido através de uma pluralidade de órgãos do poder judiciário. É possível, inclusive, que seja realizado em âmbito dos juizados especiais. Nas situações onde a análise se dê em âmbito de primeira instância, nenhuma formalidade especial será imposta. No entanto, havendo recurso que conduza a questão aos tribunais (ou sendo distribuído perante eles originalmente), será necessário observar a cláusula de reserva de plenário, em atenção ao que dispõe o art. 97 da CF. Pelo dispositivo constitucional, “ somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ”. Ou seja, em âmbito dos tribunais, o controle difuso
obedecerá à determinação constitucional de que o incidente de inconstitucionalidade (causa de pedir) deverá ser apreciado e resolvido pelo pleno ou órgão especial, sendo mantido ao órgão fracionário a análise da questão de mérito (o caso concreto, bem da vida). O procedimento envolvido é chamado pela doutrina de “cisão horizontal”, já que o incidente partirá do fracionário para o pleno/especial (sem alteração de instância, no mesmo tribunal, por isso a expressão “horizontal”).
Fonte - livro digital reta final oab, ed Saraiva, 2019
-
Continuação
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Importante observação à SV 10 é quanto às duas exceções a serem observadas. A primeira é quando houver um precedente do próprio tribual. A segunda, sempre que houver pronunciamento do STF acerca da matéria (parágrafo único do art. 949 da CF: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Mesma fonte citada
-
Certo.
SV.10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
-
SV.10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]
-
MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
1 Nos casos de normas pré-constitucionais, porque não se trata de inconstitucionalidade, mas de recepção ou revogação;
2 Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
3 Em decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;
4 Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a presunção de validade.
5 Art. 481, §único, CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão”. É possível, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator.
6 Turmas do STF no julgamento de RE. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da CF.
7 Turmas Recursais de juizados especiais. Embora seja um órgão recursal, as Turmas dos Juizados não podem ser consideradas “tribunais”. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma ao STF para apreciar a constitucionalidade, hipótese em que os requisitos habituais de admissibilidade (exp: cópia do inteiro teor da decisão) possam ser desrespeitados.
8 Juízes de primeira instância, pois, obviamente, não são tribunais.
OBSERVAR AINDA:
SV 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
-
Questão 1: turmas recursais de Juizados Especiais precisam observar a reserva de plenário? Não, pois turmas recursais não são tribunais.
Questão 2: juiz singular pode deixar de aplicar lei que entenda ser inconstitucional? Sim. Um juiz, monocraticamente, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto e deixar de aplicá-la. Não se aplica a ele a cláusula de reserva de plenário.