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Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.
NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Gabarito: ERRADO.
NCPC, art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação;
A literalidade deve ser tomada com um grão de sal, no entanto, pois possível a aplicação dos efeitos da revelia tratando-se de litisconsórcio simples:
"O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.
Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".
(Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605)
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ERRADO
CPC
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Gabarito: "Errado".
A regra é que se não contestada a ação, operar-se-á o efeitos da revelia. Contudo, o art. 345, CPC prevê quatro hipóteses de exceção, sendo que uma delas é que quando houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Quem pensou em litisconsórcio simples levanta a mão!
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Perfeita a ressalva feita pelo Yves Guachala, citando o maravilhoso Daniel Amorim. Só devemos tomar cuidado ao comando da questão. Como a questao nao fez a ressalva de "segunda a doutrina", vamos seguir a letra de lei mesmo!
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Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será presumido que são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, o artigo 345 tráz algumas hipóteses em que o referido efeito não é operado.
Quando existindo mais de um réu, algum deles não contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não vier acompanhada de instrumento de procuração que a lei considere indispensável a prova do ato; quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado começam a fluir da data de pbulicação do decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Gabarito Errado! Art. 345, I CPC
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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acabei errando por ter prestado ao comando da questao.
se haver em um processo 5 réus e 4 deles contestar e 1 nao, sobre este NAO incidira o efeito da revelia.
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ERRADO
CPC
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
não seria apenas nos casos em que a matéria de defesa for comum a todos?
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Sobre a revelia, apenas um plus jurisprudencial para os estudos:
Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
Fonte: Dizer o Direito.
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ERRADO
CPC
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Questão meio vaga pra quem conhece a doutrina, vez que o incisco I do art. 345 só aplica-se em caso de litisconsórcio unitário.
345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Gabarito: ERRADO
Complementando:
REVELIA: É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Assim...
A REGRA: Caso não contestada a petição inicial, o demandado sofrerá os efeitos da revelia;
AS EXCEÇÕES:
> havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
> o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
> a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
> as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Bons estudos.
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
OBS:
achei que a redação do enunciado prejudicou:
Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.
sobre este incidirá ou sobre estes incidirão?
Faz toda a diferença na interpretação e quem faz prova há algum tempo sabe que na hora da prova confunde.
Apesar da resposta ser a mesma para as duas interpretações a redação ficou confusa pela falta do S em este, que deveria ser estes.
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Também pensei em litisconsórcio simples e errei.
É o tipo de questão que não tem pra onde correr: a resposta pode ser tanto o art. 345, CPC, quanto o litisconsórcio simples.
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Daniele Rolim, a redação da frase exposta pela banca está correta, pois, uma vez existente o litisconsórcio passivo, se um dos réus deixou de contestar, mas os outros já o tiverem feito, sobre este, isto é, sobre aquele que deixou de contestar incidirão os efeitos da revelia (o verbo está concordando com o sujeito, que é "os efeitos da revelia", e não com o pronome "este"). Espero ter ajudado, embora tenha saído um pouco da linha de raciocínio da questão.
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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ERRADO.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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JBHYKK
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Ele será revel por não ter apresentado a contestação, mas não terá o efeito material da revelia
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Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.
NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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"Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".
Fonte: Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605.