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CPP -
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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CERTO
Incidente de insanidade mental (Arts. 149 a 154 do CPP).
O incidente de insanidade mental deverá ser realizado mediante determinação do juiz, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do autor da prática criminosa (art. 149, caput, do CPP). Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.
(Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).
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Gabarito: Certo
Se doença mental:
* for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);
* Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).
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Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).
Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!
Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!
Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
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CERTO
CPP -
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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CERTO
CPP
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
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No incidente de insanidade mental do acusado deve haver indícios concretos para a "propositura" deste. Pode ocorrer tanto IP quanto no processo. O prazo para realizar é de 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada. O juiz determinará de ofício ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente ou cônjuge do acusado. O delegado no IP pode representar ao juiz para que seja feito o incidente. Nesse prazo, o processo fica suspenso, ressalvado os atos urgentes. A prescrição continuar a correr.
É tempo de Plantar.
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Complementando:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.
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No processo penal, a alegação de insanidade mental é a defesa na qual alega-se que devido a questões relacionados à faculdade mental (doenças psiquiátricas ou deficiência mental), o réu não é responsável pelas suas ações. A questão afirma que é admissível alegar incidente de insanidade mental ( o termo incidente quer dizer ,em poucas palavras no direito processual penal, algo que recai no curso do processo) o advogado ou defensor alega por exemplo que a pessoa adquiriu alguma infermidade mental após cometer o crime. Mas e aí, ele vai ser absolvido, vai responder, como fica? Simples, o processo ficará suspenso até que ele possa voltar ao normal.
A literalidade do artigo está no comentário logo abaixo do colega PRF!
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CERTO
É admissível mesmo que o acusado esteja preso em caráter provisório ou definitivo (sentenciado). Quem é ou foi agente penitenciário já presenciou casos em que o preso "enlouquece" na cadeia e é internado em presidio-hospitalar psiquiátrico.
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Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
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INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: ART. 149
1. É POSSÍVEL VERIFICAR SE ERA INIMPUTÁVEL AO TEMPO DA INFRAÇÃO (ART. 151)
2. É POSSÍVEL VERIFICAR SE FICOU INIMPUTÁVEL APÓS A INFRAÇÃO (152)
É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.
GAB: CORRETO
FUNDAMENTO: ART. 152, CPP
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Lembrando que nessa hipótese, em que a doença mental é superveniente ao fato que se pretende apurar, instaurado o incidente de insanidade mental, o processo ficará supenso, sendo que a prescrição correrá normalmente.
Fonte: CPP comentado, Nestor Távora e Fábio Roque.
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caso prático: Adélio Bispo...
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É exatamente o que diz o artigo 152 do CPP.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
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A necessidade do incidente de insanidade mental pode ocorrer desde a fase policial até a execução da pena.
O art. 152 do CPP expõe claramente que ao se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. Portanto, nada impede que se verifique a doença após a prática do ato.
O certame do MP/GO.16 considerou como correta a seguinte assertiva, considerando a temática de insanidade superveniente: A necessidade de o réu recobrar sua higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo, haja vista que, sem o seu implemento, a marcha processual fica paralisada, com a prescrição correndo normalmente, circunstância essa doutrinariamente chamada de crise de instância.
Resposta: CERTO.
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Gabarito: Certo
CPP
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
Cabe o incidente de insanidade mental na fase do inquérito e na processual.
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Gabarito - Certo.
INSANIDADE SUPERVENIENTE: Se a insanidade surgir no curso do processo (após a prática do delito), incidente também deverá ser instaurado. Reconhecida a insanidade, o processo ficará suspenso até o dia m que o acusado recuperar sua sanidade, pois só assim poderá defender-se (art. 152, CPP). A prescrição continuará correndo normalmente. Cuida-se de típica crise de instância (processo fica paralisado sem ser extinto).
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LEMBRANDO QUE O INCIDENTE MENTAL É REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL OU O JUIZ PODE CONCEDER DE OFICIO
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Doença Mental Sobreveio após á infração Penal: O Processo penal deverá continuar SUSPENSO até que o réu se restabeleça.
Doença Mental Sobreveio na Execução da Pena
a) Transitória: Transferido para o Hospital Penitenciário, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.
a) Permanente: Conversão da Pena em Medida de Segurança a depender do caso.
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INSANIDADE MENTAL NA ÉPOCA DOS FATOS: O juiz determinará o incidente de insanidade, determinará a suspensão do processo e logo que o laudo comprove a insanidade mental, o juiz nomeará curador e prosseguirá com o processo.
INSANIDADE MENTAL APÓS O FATO CRIMINOSO: Nesse caso, o juiz determinará o incidente, suspendendo o processo e aguardará o acusado recuperar a higidez mental.
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RESOLUÇÃO: Nesse caso, o gabarito contém expressa previsão em dispositivo legal, conforme dispõe o artigo 152, do Código de Processo Penal: “Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149”.
Gabarito: Certo.
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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO É O PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE TEM POR OBJETIVO AFERIR A SAÚDE MENTAL DO IMPUTADO, SEMPRE QUE EXISTA DUVIDA FUNDADA ACERCA DE SUA REAL CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER. Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.
LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.
DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO
QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.
PERICIA: A PERICIA DEVERÁ APONTAR AS CONDIÇOES MENTAIS DO INDIVIDUI EM DOIS MOMENTOS: NA ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO E ATUALMENTE.
PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:
1. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL
2. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
3. INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA
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É admissível incidente de insanidade mental para apurar doença desencadeada após a prática do ato criminoso imputado ao acusado.