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Gabarito: CERTO. CPP, Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Ocorre em virtude do Poder Geral de Cautela
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Questão meio polêmica, não achei jurisprudência acerca do caso. De toda sorte, cabe registrar que o magistrado, em regra, só atua de ofício, quanto as medidas cautelareas, na fase processual. Tudo em respeito ao sistema acusatório.
CPP, Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Não é demais lembrar, que, evidentemente, caso seja imposta pelo juiz uma medida cautelar (já esteja em vigor) ele poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista (§ 6º).
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Princípio da fungibilidade das medidas cautelares: o juiz pode aplicar medida cautelar diversa da representada pela autoridade policial ou requerida pelo MP.
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CERTO
CPP, Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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CERTO
Eu sempre parto do pressuposto que JUÍZ, no Brasil, pode tudo.
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se a autoridade policial representou, é porque é durante o IP; durante IP juiz não pode decretar medida cautelar de ofício
está errado?
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A medida cautelar poderá ser imposta pelo juiz de ofício a qualquer tempo, diferente da prisão preventiva que somente poderá ser decretada de ofício na ação penal. Acredito que foi isso que causou dúvidas para algumas pessoas.
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CERTO
CPP
ART 282
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
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Juiz pode quase tudo
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Parte-se da seguinte interpretação: quem pode mais, pode menos. Bem, se há representação da autoridade policial para a decretação da preventiva, o juiz poderá aplicar cautelares diversas da prisão em benefício ao acusado, pois se o magistrado foi provocado para aplicar uma medida tão gravosa como a restrição da liberdade, não haverá óbice em negar a preventiva e aplicar medidas mais adequadas ao caso concreto.
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Durante a investigação criminal, a decretação das medidas cautelares dá-se por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Estando em curso a ação penal, e somente neste caso, poderá o magistrado decretar de ofício as medidas cautelares.
§2º do artigo 282 do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Determina tal dispositivo que a atuação de ofício do magistrado está limitada ao âmbito processual, isto é, quando em curso ação penal, sendo, pois, circunscritas às medidas cautelares incidentais.
A intenção do legislador foi de limitar a atuação oficiosa do magistrado ao âmbito da ação penal, em especial a respeito da prisão preventiva, como se vê no artigo 311 do CPP em que dispõe que o juiz poderá decretá-la em qualquer fase da investigação ou do processo penal, podendo ser de ofício apenas durante a ação penal.
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"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS . INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie (...)" (STJ, HC 362.962/RN, Relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01/09/2016).
Bom, como já mencionou o colega: quem pode o mais, pode o menos...sem polêmica (smj).
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Vale lembrar que o Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício!
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Acredito que há alguns comentários equivocados.
As medidas cautelares só poderam ser decretadas, DE OFÍCIO pelo magistrado, quando no curso da ação penal!
o §2° do art. 282 é claro ao afimar que no curso do IP, a legitimidade de provocar o magistrado será do MP ou da autoridade policial, sendo imprescíndível que haja tal provocação! Se assim não fosse, não teria necessidade do legislador acrescentar tal redação (alterada por lei) no dispositivo.
Não obstante, o juiz quando provocado, no curso do IP, pode aplicar a medida que achar melhor adequada ao caso concreto (nesse sentido, STJ). Todavia, reitero a NECESSIDADE da provocação.
Gabarito: CORRETO
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Lembrar q/ nosso CPP é prol Bandido (Feito para beneficiar o Bandido). Sempre tem q/ ver se cabe decretar MC diversa da Prisão, é uma obrigação do juiz. O Estado não pode agir de maneira imoderada (proibição do excesso) > PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
➩ Regra: Liberdade
➩ Exceção: Prisão
Decorrem do princípio da proporcionalidade três subprincípios, quais sejam:
1) Adequação;
2) Necessidade;
3) Proporcionalidade em sentido estrito
A questão trata do subprincípio da NECESSIDADE (Dentro do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) > onde entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz adotar a menos gravosa. Ou seja, o juiz só pode decretar a prisão quando outras medidas cautelares não forem suficientes para atingir o fim proposto. O juiz atualmente, não só tem que demonstrar a existência dos fundamentos que autorizam a preventiva, mas terá que mostrar também a inadequação das medidas menos gravosas.
PREVISÃO LEGAL
Art. 282.I - NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
[...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quantos comentários errados e repetidos. Acho que o QC deveria criar uma ferramenta para filtrar os comentários dos aventureiros. Enfim...
O juiz NÃO PODE decretar, de ofício, no INQUÉRITO POLICIAL, medidas cautelares e, muito menos, prisão preventiva!
Contudo, pode o juiz, APÓS TER SIDO SOLICITADA A ELE qualquer análise ou pedido no ambito do IP (pode ser um pedido de prisão preventiva como na questão), determinar alguma medida cautelar diversa da prisão que julgar necessária. -> O JUIZ PRECISA SER PROVOCADO! NÃO DETERMINA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO DURANTE O INQUÉRITO!
Leiam o comentário do Suelton Vilela, está toop!
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
As medidas cautelares são decretadas:
No curso da investigação criminal mediante: a) representação da autoridade policial; b) requerimento do Ministério Público.
Durante o processo: de ofício pelo juiz; b) a requerimento de qualquer das partes.
Pela redação do art. 282, paragrafo segundo, do CPP, tem-se a impressão de que o juiz não pode decretar de ofício medidas cautelares durante a investigação criminal. No entanto, isso não corresponde à realidade, pois, ao receber os autos de prisão em flagrante, o juiz poderá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou mediante qualquer outra medida cautelar altternativa. Obviamente, não depende de pedido específico para escolher a providênci acautelatória que entender cabível.
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Art. 282. As medidas cautelares"(MC)" previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
medidas cautelares= decretadas pelo juiz, de ofício=MC=Dói
ou rep resent a ção autoridade policial " = rep ap
Representação = quem faz a prisao delegado
ou requerimento"(MP)
espero ter ajudado.fé em Deus.
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passo 1) ler pausadamente
passo 2) reorganizar para melhor compreensão:
o juiz, por iniciativa própria, quando for analizar a representação da Aut.Policial pedindo a prisão preventiva, poderá aplicar outra medida cautelar caso entenda que o pedido a Aut.Policial tenha sido inadequado substituindo-o.
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boa noite nunca o juiz poderá decretar de ofício, a lei 12.403/11 alterou durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL, a prisão preventiva. Rumo a aprovação estamos para aprender.
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O juíz tem o poder geral de cautela.
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Prisão preventiva só é admitida em crimes dolosos.
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Melhor resposta Suelton Vilela
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Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado.
R: O Juiz poderá aplicar:
- Relaxamento de prisão;
- Liberdade com fiança;
- Liberdade sem fiança;
- Prisão preventiva;
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CUIDADO!!!!
NÃO EXISTE Poder Geral de Cautela no Processo Penal! Isso é só no Processo Civil.
Aqui, no PPenal é o princípio da Fungibilidade, lembrando também que o juiz não está vinculado ao requerimento do MP, querelante ou assistente, nem à representação do delegado, podendo definir qual a melhor medida cautelar aplicável ao caso.
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Discordo do entendimento posto na questão. Errei, óbvil. Penso que o juiz tem que estar adstrito a repres./pedido do delegado ou MP, caso fuja disso, passa pelo seu mero entendimento, sendo assim, decisão de ofício, o que é vedado caso esteja em fase de IP. Caso entenda que o pedido foi inadequado ao caso concreto, basta apenas denegar.
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado
QUESTÃO CERTISSÍMA! (...)Se houver uma providência cautelar menos gravosa que seja suficiente para atingir os fins garantidores do processo, a prisão será considerada sem justa causa, caracterizando constrangimento ilegal. A prisão preventiva tornou-se, assim, medida de natureza subsidiária, a ser aplicada somente em último caso, quando não cabível sua substituição por outra medida prevista no art. 319 do CPP - doutrina: FERNANDO CAPEZ
FUNDAMENTO: Art. 315 CPP: A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
#RUMOAAPROVAÇAO
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"de ofício" quebrou minhas pernas. Vou errar sempre essa merda! :'(
Na minha cabeça, juiz não age de ofício no IP.
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Art. 310 (CPP). Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
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Acredito que a questão apresenta correlação com a "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5526"
“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, assentando que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal.”
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP AOS PARLAMENTARES FEDERAIS QUE, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, SOMENTE PODERÃO SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇAVEL. COMPETÊNCIA PLENA DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP AOS PARLAMENTARES, TANTO EM SUBSTITUIÇÃO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME INAFIANÇÁVEL, QUANTO EM GRAVES E EXCEPCIONAIS CIRCUNSTANCIAS. INCIDÊNCIA DO §2º, DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEMPRE QUE AS MEDIDAS APLICADAS IMPOSSIBILITEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O PLENO E REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Pare frente é que se anda!
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“(...) Requerida a prisão temporária pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Deve ser aplicado ao tema o mesmo entendimento que preceitua a inexistência de qualquer ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Isso porque, o julgador só atuou após ter sido previamente provocado pela autoridade policial, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. O que deve ser analisado é se o ato judicial está amparada nos pressupostos exigidos pela lei (art. 312 do CPP) e calcado em fundamentos acolhidos pela doutrina e jurisprudência como válidos para o encarceramento prematuro do acusado”. (HC 319.471/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
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Gab: Certo
Lembrem-se: para beneficiar o Réu, tudo pode.
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Reflexo de questões de Processo Penal: O Juiz pode... "CERTO"
HuahuahuahauH
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Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva
O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.
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Correto
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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a questão me fez pensar que o juiz iria de ofício ainda no momento preprocessual interver na p. preventiva o que pelo CPP não pode....mente fraca
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Anna Freitas, o que eu aprendi em relação ao CESPE é que "informação incompleta não significa questão errada."
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Acredito que a questão não encontra-se correta por utilizar-se indevidamente da palavra "de ofício". Senão vejamos.
A jurisprudência tem admitido que o juiz, ao receber a representação ou requerimento pela prisão preventiva (fase de inquérito), possa substituí-la por medida cautelar preventiva diversa da prisão (até aqui a questão está correta). Vi alguns comentários justificando a medida porque seria mais benéfica para o acusado, ponto que discordo, uma vez que a jurisprudência tem admitido, também, que o juiz possa decretar a prisão preventiva ainda que seja representada ou requerida (fase de inquérito) a prisão temporária (julgado transcrito abaixo). Assim, nesse caso, não há benefício para o Réu e mesmo assim o juiz pode substituir a medida pleiteada.
Desse modo, acredito que a melhor interpretação para o fundamento que permite a substituição da medida pelo julgador em sede de inquérito vai no sentido de que, ao ser provocado, ele não estaria agindo de ofício. Se assim não fosse, não poderia o magistrado decretar a prisão preventiva se instado a decretar prisão temporária, por expressa vedação legal quanto à decretação de prisão preventiva no inquérito, de ofício, nos termos do art. 311, do CPP.
Por isso, acredito que a terminologia utilizada na questão vai de encontro com a "ratio" que permite a substituição da medida pelo julgador, em fase de inquérito.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
(...)
(HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Peço a gentileza que me corrijam (por inbox) caso esteja equivocado em meu raciocínio.
"O conhecimento só edifica quando compartilhado"
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Gabarito: CERTO
A prisão preventiva tem por objetivo garantir a ordem pública, econômica e também assegurar a aplicação da Lei Penal.
É o que diz o art. 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Quando o juiz entender que o pedido de prisão preventiva pela autoridade policial é inadequado, poderá revoga-lo ou substituí-lo por outra medida, nos termos do §5º do art. 282, CPP:
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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O juiz NÃO PODE decretar, de ofício, no INQUÉRITO POLICIAL, medidas cautelares e, muito menos, prisão preventiva!
Contudo, pode o juiz, APÓS TER SIDO SOLICITADA A ELE qualquer análise ou pedido no âmbito do IP (pode ser um pedido de prisão preventiva como na questão), determinar alguma medida cautelar diversa da prisão que julgar necessária. -> O JUIZ PRECISA SER PROVOCADO! NÃO DETERMINA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO DURANTE O INQUÉRITO!
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FUFU OS JUIZES AINDA SÃO CONTRA O POVO....
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Vá direto no comentário do LUAN MARQUES.
Ele faz breve explicação elucidativa. Top
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Teoria da imprevisão - Art.316 CPP
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CPP art. 282, §5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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COMENTÁRIOS: De fato, se o Delegado representar pela prisão preventiva, o Juiz não estará obrigado a decretá-la. Falamos exaustivamente que a prisão é exceção.
Em outras palavras, poderá ser aplicada outra medida cautelar para que a prisão não seja decretada.
Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Ademais, o Juiz pode aplicar cautelares de ofício:
Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Portanto, gabarito perfeito.
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Questão incorreta a partir da Lei 13.964/19 que alterou o artigo 282 do CPP quase que em sua totalidade. Por exemplo o novo parágrafo segundo:
"§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."
É possível perceber que o legislador retirou a expressão "de ofício" o que ao meu ver torna inadmissível a decretação de cautelares de ofício pelo juiz.
Além disso o novo parágrafo quarto também dispõe no mesmo sentido:
"§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."
Por fim, a única medida a ser adotada de ofício que permaneceu com a Lei 13.964/19 é a possibilidade de revogação de determinada medida cautelar, ou substituição da mesma:
"§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Essa é uma análise pessoal uma vez que a Lei foi publicada ontem, qualquer erro podem me enviar notificação.
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Questão desatualizada a partir das alterações no pacote anticrime
A única coisa que o Juiz vai poder fazer de ofício agora é:
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Mudou bastante coisa do art 282
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A decretação de PRISÃO, tanto temporária quanto preventiva, na fase de investigação não pode ocorrer de ofício. É possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz após o início da ação penal.
Mas cuidado! Embora a participação do juiz DE OFÍCIO na fase de investigativa seja admitida pela própria legislação, em alguns casos, há doutrina que defende a impossibilidade por violação ao sistema acusatório.
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ATUALIZAÇÃO (Lei 13.964/19 - "pacote anticrime").
Art. 282, CPP.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Lembrando que, com as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/19) ao Código de Processo Penal, passou a ser vedada a possibilidade de o juiz aplicar, de ofício, cautelares diversas da prisão ao investigado no curso no inquérito policial.
É a inteligência no art. 282, §2º do CPP: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. ".
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Não cabe mais decretação de medida cautelar de ofício. Vejamos a atual redação do art. 282, § 2o do CPP:
CPP, Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Abraços !!
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A leitura deste art. sob interpretação extensiva permite, sim, que as medidas cautelares sejam dotadas de certa fungibilidade quando sob apreciação do juízo:
(CPP)
art. 282 § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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CPP; ART 282; § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar , observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Penso que a Questão não está desatualizada. No caso em questão ELA ESTÁ ERRADA kkkk
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DURANTE O INQUÉRITO
MP
Delegado
DURANTE O PROCESSO
MP
Partes
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O comentário do Raul Cavalcante Melo é muito importante, a Lei 13.964 de 2019 inseriu o Parágrafo 2° no Art 282 tirando do juiz a opção de decretar medida cautelar de OFÍCIO, agora ele só pode fazer isso mediante requerimento das partes, se durante a fase processual, ou representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público se durante a fase pré processual (investigação)
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Questão errada! Pessoal fundamentando com base no art. 282 do CPP antes da Lei 13.964, que não dispõe mais a possibilidade de decretação de ofício da cautelar por parte do juiz.
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DESATUALIZADA!
Com o advento da Lei 13.964/2019, o art. 282 do CPP deixou de prever a possibilidade de decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz.
Art. 282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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Antes da Lei nº 13.964/2019, o juiz podia conceder medidas cautelares de ofício?
Com base na redação anterior do art. 282, § 2º do CPP, a posição majoritária era a seguinte:
• Na fase do inquérito policial: NÃO. Aqui era necessário pedido ou requerimento. Exceção: conversão do flagrante em prisão preventiva.
• Na fase judicial: SIM. O § 2º do art. 282 afirmava isso expressamente.
Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício?
NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade.
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Questão desatualizada!!!
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ERRADO
Juiz não pode mais.......................... uma lastima.
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Quando o pacote anticrime retirou a possibilidade de o juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares, quis dizer, na verdade, que o juiz não pode mais agir por impulso próprio. A questão afirma que a autoridade policial representou acerca da prisão preventiva, ou seja, o juiz foi provocado a agir. A partir desse ponto, deve o juiz decidir o que melhor convém ao caso (se é decretar a prisão preventiva, medida cautelar diversa da prisão ou mesmo a liberdade provisória sem nenhuma medida cautelar).
Os arts. 282, § 5º e 316, incluídos pelo pacote anticrime, são exemplos dessa postura que deve adotar o juiz. Ele não pode limitar-se a apenas dizer sim ou não aos requerimentos formulados pelo delegado, MP, querelante ou assistente.
Segue um trecho do livro do Prof. Renato Brasileiro sobre o tema: "Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa".
Portanto, a questão não está desatualizada.
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Pegadinha da Cesp!! Ele não está decretando, mas substituindo à medida já decretada, logo o fundamento é dado pelo § 5º do Art 282 - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Não tenho certeza, se a alteração trazida pelo pacote anticrime torna a questão errada, pois o magistrado foi provocado para atuar. No entanto, o embasamento da resposta do professor e os comentários dos alunos estão em desacordo com a lei já modificada, portanto de forma desatualizada os embasamentos anteriores!
Segue nova redação:
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.