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GABARITO: ERRADO
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 517 CPP. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518 CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Art. 396-A CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Fé em Deus e bons estudos !
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ERRADO
Art. 396-A, § 2º, do CPP.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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COMPLEMENTANDO...
Art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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ERRADO
Art. 396-A CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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ERRADO
CPP
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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A QUESTÃO TRATA DA DEFESA PRÉVIA, A QUAL ANTECEDE À RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
CPP:
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
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A revelia no CPP apenas dita a não obrigatoriedade de ulteriores intimações para o acusado. Diferente do que prega a revelia do CPC, que é justamente a disposição expressa no teor da questão.
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DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
1ª ETAPA : Notificação do acusado para apresentar resposta preliminar.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 518 CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
2ª ETAPA: Citação do acusado para apresentar resposta
Art. 396-A CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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Carlos, acredito que não trata-se de defesa prévia , pois e enunciado traz que já houve o recebimento da denúncia.
"(...).Por este procedimento, o juiz, antes de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o
funcionário público para que se manifeste por escrito, no prazo de quinze dias. Deve-se
destacar que esta prerrogativa é para o funcionário público. Assim, o co-réu que não exerça
função pública não foi contemplado.)(...)
Súmula 330/STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Com a devida vênia, a tese não merece prosperar. A notificação para apresentação de
defesa preliminar constitui legítimo exercício do direito de defesa. Não se pode conceber
a hipótese de o inquérito policial - procedimento administrativo de cunho inquisitivo em
que não há obediência ao contraditório - suprir esta oportunidade de exercício do direito
de defesa. Este o entendimento do STF que, repudiando o teor da súmula nº 330 do STJ,
ressalta que: "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação
colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da
defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP" (HC 96058/SP, Rei. Min. Eros Grau)."
(Código de Processo Penal para concursos -Nestor Távora e Fábio Roque, 2016, Juspodivm)
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O reconhecimento como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial, ao contrário do Processo Civil não se aplica ao Processo Penal, vez que este Instituto contraria o princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na CF. Nem precisava analisar mais nada da questão.
Gabarito: E
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Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.
Claro, vai direto pra cadeia sem defesa alguma. Ta certinho, pode marcar kkkkkk
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kkkkk é sério essa questão?
lógico juizão, manda o cara pra cadeia mesmo, precisa nem de prova não, mete pena perpetua também kkkkk
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ERRADO.
O JUIZ VAI NOMEAR UM DEFENSOR PRA DEFENDER O ACUSADO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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errada, essa questão estaria certa se fosse no direito civil, pois lá sim "condena" o réu por revelia, já no processo penal não é bem assim, caberia ao juiz nomear um defensor para que este faça as devidas defesas.
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ATENÇÃO PESSOAL, A QUESTÃO TRATA DA DEFESA PRÉVIA SIM, nos crimes praticados por funcionário público, apesar da escrita confundir no início:
"Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado". (o certo seria dizer “autuada a denúncia”, mas o resto do enunciado combina com o art.514 CPP).
Então o procedimento correto, diante da não apresentação de defesa prévia, seria receber a denúncia e mandar citar o réu (art. 517, CPP). Aí sim, pode-se adotar as providências para a “revelia” do CPP (art. 396-A, CPP) ... Vejamos o CPP:
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518 CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
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Art. 396-A CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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no proc. penal NÃO EXISTE REVELIA !!!
aos doutores/mestre em direito ai, tomar esse conceito de inexistência de revelia para fins de ACERTAR QUETÕES DE CPP não faz mal. Aos que estudam para carreiaras jurídicas, desconsidere meu comentario
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no processo penal não existe revelia, pois onde ficaria o princípio da ampla defesa e do contraditório na lei penal.
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Existe revelia no processo penal, entretanto não são com os mesmos efeitos do Processo Civil! Revelia quer dizer inércia, mais especificamente do réu (contumácia é gênero, que abrange também a inércia do "autor"). No Processo Penal o réu deixa de ser intimado para os próximos atos processuais,que é o efeito processual, entretanto não há o efeito material, qual seja o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo autor. #Atenção!
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CAMPANHA Bom Aprendiz QC
Não comente questões que você não sabe!!! Você se confunde e confunde todos os colegas que estudam por questões.
O apelo dessa vez vai para: dieime
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Para aqueles que não são do direito, assim como eu, tento aqui extrair a essência do meu entendimento da questão.
A revelia é a inércia do réu. No processo civil, a parte, ao ter sua revelia decretada, tem contra si a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Novo Código de Processo Civil). Por outro lado, quanto ao processo penal, observa-se que a revelia é totalmente incompatível com seus princípios e não teria o condão de produzir os mesmos efeitos do processo civil. A inatividade e a inércia do réu no processo penal – ou sua ausência em uma audiência, por exemplo – não podem gerar automaticamente os efeitos do que se chama de “revelia” (que nem deveria ser chamada dessa forma).
Diante desta informação resta como sequência o art. 367 do Código de Processo penal prevê que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
Em suma, não será decretada a revelia do acusado e sim, indicado pelo juiz, defensor para dar continuidade.
OBS: CLARO QUE APONTAR O DEDO E CRITICAR O COLEGA SEMPRE SERÁ MAIS FÁCIL QUE AJUDAR
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A questão estaria perfeita...se estivéssemos conversando sobre CPC...
Gostei da explicação, Rover.
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Revelia é diferente de Efeitos da Revelia.
Revelia: é a ausencia de resposta do réu.
Efeitos da Revelia: podem ser materiais e processuais.
---->Efeitos Materiais: é considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Não se aplica no processo penal).
---->Efeitos Processuais: o réu deixará de ser intimado para os próximos atos processuais. (se aplica no processo penal).
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Isso é CPP, não CPC !
praise be _/\_
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Assim, o Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art. 367, da seguinte forma: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Vicente Greco Filho (2012) destaca que na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado, que conduzirá à não intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal. Entretanto, a decretação da revelia não pressupõe confissão ficta do acusado.
Fonte: https://robsonsouto39.jusbrasil.com.br/artigos/370348396/o-instituto-da-revelia-no-processo-penal
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Pelo princípio da verdade real: nçao se admite a presunção de veracidade dos fatos narrados na denuncia em caso de revelia. isso porque tal princípio busca a reprodução dos fatos da forma como ocorreram.
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A revelia no penal não causa presunção de nada!!!
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A resposta dada pelo colega Cássio Freire é a que se encaixa ao assunto abordado na questão, a meu ver. Ora, como se trata de crime cometido por funcionário público (Crimes Contra a Administração Pública), há, portanto, necessidade de seguir procedimento especial previsto no próprio CPP. O denunciado será notificado para oferecer DEFESA PRELIMINAR, no prazo de 15 dias, e, somente após esta, o juiz decide se recebe ou não a denúncia. Caso o acusado fique inerte, cumpre ao magistrado nomear-lhe um defensor para que a apresente. Desse modo, não há que se falar em presunção de que os fatos são verdadeiros, como pode acontecer no deslinde do Processo Civil quando o réu não contesta a ação.
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ERRADO
Art. 514 § ÚNICO- Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
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Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado.
Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.
Art. 517 CPP. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Pelo que percebi houve a oportunidade de defesa prévia do servidor, mas ele não se manifestou. Dessa forma, conforme art. 517 procede-se a citação do acusado após o recebimento da denúnica.
A citação, conforme art. 517 segue o rito dos arts. 351 e ss.
A partir de tais artigos é possível perceber um que faz sentido para o caso concreto.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juíz.
Diante do exposto, percebe-se que a questão apenas disse que o acusado não se manifestou após ser notificado para apresentar defesa prévia e que por isso será dado revelia e condenado pelo crime.
É meio lógico que está errado, mas perceba que após a defesa prévia haverá a citação, apenas se não for citado (e olha que são muitas as tentativas até chegar a citação por edital) o processo será suspenso (366). Se citado ou intimado e não comparecer sem motivo justificado é que o processo seguirá sem a presença do acusado (art. 367). Nesse ultimo caso não há nada falando em revelia (ou seja, não serão considerados os fatos alegados como verdadeiros, uma vez que não há previsão nessa fase de citação).
Uma vez citado o acusado deverá apresentar resposta a acusação. Se após citado o acusado não apresentar resposta à acusação, só então que o juiz irá constituir defensor para suprir sua ausência, conforme 396-A,§2º do CPP (518 fala da instrução processual ).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Resumindo:
Feita notificação -> apresenta defesa prévia -> acusado não se manifestou -> será citado para apresentar RA -> 1. não foi citado - suspende o processo -> 2. foi citado, mas não se manifestou - segue o processo -> juiz constitui defensor para apresentar RA no seu lugar.-> processo c/ defensor será respeitado contraditório e ampla defesa -> juiz pode julgar a partir dos fatos apresentados
Alguém pensou igual? Qualquer correção manda mensagem.
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Karla, e o kiko ?
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Será nomeado defensor que terá vista aos autos por 10 dias, este deverá apresentar a defesa por escrito.
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condenado sem defesa!!!
Não pode
GABARITO= ERRADO
AVANTE
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Nos crimes praticados por Funcionário Público existe a previsão da Defesa Preliminar, que, em rápidas palavras, visa evitar que se receba a inicial acusatória.
No parágrafo único do art. 514 do CP pode-se perceber que, se não for conhecida a residência do acusado,
ou este se achar fora da jurisdição do juiz - ou seja, o que ocorreu no enunciado da questão: "o prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado" - ser-lhe-á nomeado
defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. E posteriormente ainda haverá a Resposta à Acusação, conforme se verifica nos arts. 396 e 396-A do CPP.
Assim, peca a questão ao enumerar as consequências de não se encontrar a pessoa. No processo penal não existe esses efeitos da revelia. Predomina a busca pela verdade real. Utópica, por vezes, mas intenta-se. O art. 261 do CPP corrobora com a necessidade de defesa técnica.
Ora, na maior parte das vezes se tem bens jurídicos de alto valor e de ordem pública. Por isso não há que se falar em reconhecer como verdadeiro fatos narrados baseado na ausência do acusado nem a condenação levantada na assertiva.
De fato, o que ocorre é que o réu deixará de ser intimado para os próximos atos, pois fica entendido seu desinteresse - não sua culpa.
"Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da
realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos
subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto
no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem
justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço.
Como se observa, a sanção decorrente da revelia tem em mira a tutela do regular andamento do feito, de modo a afastar
eventuais obstáculos que a alegação de ausência do acusado poderia acarretar. Exatamente por isso, não basta a alteração da
residência, sem comunicação do juízo, para a aplicação da revelia. É preciso que, de tal fato, decorra a ausência do réu na
realização da audiência ou de outro ato processual em que seja exigida a sua presença.
Pacelli, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Na oportunidade, cito a EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista
no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só
acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo
(pas de nullité sans grief).
Os conhecimentos do art. 514 do CPP foi recentemente exigido no TJ/PR.19.
Resposta: ERRADO.
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Não foi objeto específico dessa questão mas bom lembrar que:
Em relação aos crimes funcionais o STJ (entendimento sumulado 330 STJ) entende que se houve prévio inquérito policial não há necessidade de haver defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Já o STF decidiu em plenário por maioria de votos que há necessidade de defesa preliminar havendo ou não inquérito policial. Em qualquer caso, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a falta de defesa prelminar gera apenas nulidade RELATIVA!!!!!
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Muito cuidado! Primeiro, não se aplicará a revelia (alguns dos seus efeitos) nessa fase procedimental. Segundo, a revelia é aplicada com temperamentos no processo penal (não se reconhece a confissão ficta), em razão da verdade real e da forte incidência do princípio do contraditório.
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COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação de crime funcional (procedimento especial).
Perceba que a denúncia já foi recebida, ou seja, a partir daqui, aplica-se o procedimento ordinário.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
A questão está errada, pois diz que deverá ser decretada a revelia do acusado, reconhecendo-se os fatos narrados como verdadeiros. Na verdade, no Processo Penal não há o instituto da revelia do Processo Civil, até porque, aqui, a defesa técnica é obrigatória.
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Gabarito: Errado
CPP
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Regra basilar do CPP.
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Há, portanto, dois erros na assertiva. São eles:
a) afirmar que um dos efeitos da revelia seria reconhecer como "verdadeiros os fatos narrados na denúncia".
b) afirmar que o próximo passo, depois de passar em branco o prazo para oferecer a defesa preliminar, seria "decretar a revelia do acusado", e não mandar citá-lo.
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Dois outros pontos:
A) não se aplica à não apresentação da defesa preliminar o Art. 396-A, § 2, que trata da resposta à acusação, fase a que o processo do enunciado ainda não chegou.
B) Segundo Nucci, tratando da defesa preliminar, "o funcionário não é obrigado a contestar o contido na denúncia, sendo faculdade fazê-lo", sendo, pois, irrelevante a não apresentação da defesa do Art. 514. A meu ver, essa irrelevância significa que não lhe será aplicado o Art. 367 (revelia do acusado), mesmo porque esse dispositivo fala de citação e intimação, e o Art. 514, de notificação.
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Quanto ao art. Art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Ele se aplica ao caso de alguém que não apresentou defesa preliminar? Ou seja, o juiz tem que nomear um defensor para oferecer a preliminar, como ocorre no caso de ausência de resposta a acusação? A meu ver, não. Afinal de contas, ele não está sendo processado, pois ainda não foi citado.
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GABARITO ERRADO
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Procedeu-se a notificação? não seria citação?
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Procedeu-se a notificação? não seria citação?
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Súm 330 STJ
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514, CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
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Concurseira X Concursada, na letra da lei é notificação! Cuidado, que várias questões colocam que, para funcionário público será citação, e estará errada!
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Não, tendo em vista tratar-se de Procedimento especial pelo fato de ser Funcionário Público. Neste caso haverá a notificação, que poderá ser ignorada pelo réu, no caso, o servidor, e, posteriormente, se for o caso, haverá a citação.
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Caros colegas, os efeitos da revelia não se aplicam ao processo penal. Em outras palavras, se o acusado não apresentar sua defesa, os fatos expostos na denúncia não serão considerados verdadeiros. Trata-se de consequência da aplicação do princípio da presunção de inocência.
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ERRADO
PROCESSO PENAL NÃO SE APLICAM TODOS OS EFEITOS DA REVELIA.
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Olá colegas, não existe revelia (no sentido próprio do termo no CPP) Deixo trecho de um artigo do ilustre jurista Aury lopes junior
Não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel... Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais. A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato. Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia são incompatíveis com o processo penal brasileiro. Obrigatoriamente o juiz terá de intimar o defensor de todos os atos do processo e, principalmente, se o réu comparecer no final da instrução, deverá obrigatoriamente ser interrogado (respeitando-se o direito de silêncio, é claro). Constitui uma nulidade absoluta o réu, presente na audiência, não ser interrogado porque anteriormente foi decretada sua “revelia”. Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.
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[...] o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Nulla culpa sine judicio. Princípio da jurisdicionariedade.
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O enunciado traz uma situação de crime funcional (procedimento especial).
Perceba que a denúncia já foi recebida, ou seja, a partir daqui, aplica-se o procedimento ordinário.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
A questão está errada, pois diz que deverá ser decretada a revelia do acusado, reconhecendo-se os fatos narrados como verdadeiros. Na verdade, no Processo Penal não há o instituto da revelia do Processo Civil, até porque, aqui, a defesa técnica é obrigatória.
Direção Concursos
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Resumindo:
REVELIA NO PROCESSO PENAL EXISTE?
Sim, mas não da forma própria daquela existente no CPC.
No CPP a revelia tem apenas consequências processuais e não materiais (reconhecimento dos fatos como verdadeiros).
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Situação hipotética: O Ministério Público ofereceu denúncia contra servidor público imputando-lhe a prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. Recebida a denúncia, procedeu-se à notificação pessoal do acusado para apresentar defesa escrita no prazo legal. O prazo transcorreu sem que o acusado tenha se pronunciado. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá decretar a revelia do acusado, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, e condená-lo ao cumprimento das penas cominadas aos tipos penais que lhes tiverem sido imputados.
Mata-se pelo bom senso: Nenhum acusado será julgado sem advogado.
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nos crimes de responsabilidade de funcionário público deve seguir a seguinte ordem:
1- o MP oferece a denuncia
2- o juiz notifica o acusado para resposta em 15 dias
3- se não for possível encontrar o servidor -> nomeia-se defensor para a resposta preliminar
4- se o juiz receber a denúncia, mandará citar o acusado para responder à acusação em 10 dias
5 - neste caso haverá 3 hipóteses:
1- o servidor responde à acusação e segue o processo
2- o oficial percebe que o servidor esta se ocultando para não ser citado -> o oficial fará a citação com hora certa e caso não haja a resposta à acusação será nomeado defensor dativo e segue o processo
3 - o servidor é citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional
O enunciado afirma que o juiz recebeu a denúncia e notificou o acusado.... questão terrivelmente elaborada pois mistura a notificação para resposta preliminar que deve ser feita anteriormente ao recebimento da denúncia com o resposta à acusação que deve ser realizada após a denúncia. De qualquer forma daria para resolver a questão, pois em nenhum momento o CPP autoriza à revelia no processo penal.
resposta previa
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .
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Complementado com os artigos do CPP
resposta à acusação
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos .
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Citação
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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O cara mal foi citado, ele foi apenas NOTIFICADO. O juju ainda precisa receber a denúncia e citar o réu. Logo, questão errada e depois proceder a nomaeação de um defensor, caso o acusado não o faça (dependendo da forma de citação)
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