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Comentários
“Conforme o entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico.”
Isso está certíssimo.
O problema é que esta segunda parte do enunciado NÃO tem relação com a afirmação inicial.
Realmente inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Todos sabem o que quer dizer ‘regime jurídico’? Nada mais que o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.
Desde o ano de 1998 o governo tem cuidado de reduzir, restringir ou até mesmo suprimir determinados direitos previdenciários. A aposentadoria integral já era; a paridade, idem. Parcelas remuneratórias que eram incorporadas aos proventos de aposentadoria foram eliminadas...
Imaginem a enxurrada de ações judiciais decorrentes dessas medidas governamentais.
O problema é que havia servidores AINDA EM ATIVIDADE que queriam reconhecer judicialmente o direito à aposentadoria pelas regras vigentes antes dessas modificações. Alegavam direito adquirido às regras mais benéficas porque já eram servidores públicos na data das alterações.
Mas daí a dizer que não se aplica o princípio do direito adquirido à seara previdenciária vai uma distância imeeeeeeeeeeensa.
O direito adquirido é garantia constitucional. O STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico porque, no curso da relação estatutária, o que existe para o servidor é mera expectativa de direito; a alteração das regras previdenciárias antes do implemento de todos os requisitos da aposentadoria não é desrespeito ao direito adquirido.
Temos diversas previsões normativas que, expressamente, asseguram o respeito ao direito adquirido, contrariando o que diz o enunciado.
Leiam, por exemplo, o §1º do artigo 41-A e o art. 124, ambos da LBPS — Lei 8.213/91.
Ou o artigo 42, o 167 e o 180, §1º do RPS — Decreto 3.048/99.
Gabarito: ERRADO
Prof. Cassius Garcia
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Viajei...
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A parte final está certa, porém existe sim direito adquirido em direito previdenciário, imagine um aposentado perdendo a aposentadoria do dia para a noite?
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ERRADO Uma vez que o aposentado preenche os reequisitos estabelecidos em lei, aquilo se torna um direito adquirido, não podendo ser revogado por lei posterior. Enquanto as pessoas não preenchem os requisitos previdenciários, isso é tão somente uma expectativa de direito.
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GABARITO ERRADO
Em suma: O princípio do direito adquirido se aplica SIM à seara previdenciária, EM REGRA. Como exemplo do tempo de contribuição para ser aposentado, uma vez preenchidos os requisitos, pode requerer a aposentadoria.
Está certo trecho que ressalta "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico". Conforme explicado pelo Thiago AFRFB. Aí já seria uma exceção ao direito adquirido...
Assim, estaria correta a assertiva se fosse escrita assim: "O princípio do direito adquirido aplica-se, em regra, à seara previdenciária, entretanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico."
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*Preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício
O segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
STF. Plenário. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Elle Greice, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013 INFO 695.
Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 4º edição, pág.1003
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O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária ( ERRADA), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico. ( CERTO)
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EDIT: Pessoal, tentei colocar em hipóteses para simplificar o direito adquirido e expectativa de direito, mas acabei complicando, pois podem achar que o exemplo é a regra da legislação; mudei, agora, para um exemplo REAL.
Comentários muito enriquecedores, principalmente do Thiago. Todavia, a quem não está mais aprofundado no direito torna-se complicado entender. Vamos lá, sejamos mais simples, todavia não curtos. Primeiramente vamos ao conceito de direito adquirido. Simplificadamente, direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Neste caso, a pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei. A expectativa de direito é um direito que está próximo a concretizar-se, porém não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de que ela irá cumprir os requisitos no futuro e que este direito será realizado. Existe ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Neste caso, a pessoa já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, mas ainda não exerceu este direito. É muito parecido com o direito adquirido.
Agora, vamos à pergunta! Inexiste direito adquirido na seara previdenciária? A resposta é não, isto, pois, a partir do momento que eu tenho todos os requisitos preenchidos para me aposentar, ou receber uma pensão ou até mesmo um auxílio, eu simplesmente garanto o direito de ter aquilo na data da ocorrência do fato gerador. Ainda que ocorra mudança na lei previdenciária, aplica-se o princípio '''tempus regit actum'' , Logo é possível concluir que os benefícios previdenciários serão concedidos e calculados de acordo com as normas vigentes na data em que foram cumpridos todos os requisitos para sua concessão. Quanto ao caso do regime jurídico, trata-se do caso de, POR EXEMPLO, um agente público, regido por determinado estatuto que prevê uma parcela adicional a quem tem 3 filhos; Tempos depois a lei desse estatuto muda e extingue o benefício adicional, logo o servidor entra com uma ação para questionar o ''direito adquirido'' da parcela. O que os tribunais superiores entendem é que, nesse caso, não havendo redução do valor nominal de sua remuneração, não há o que dizer que houve direito adquirido dentro deste regime jurídico, pois benefícios que integram remuneração de servidor público podem ser extintos e modificados sem gerar direito adquirido, desde que não resultem na redução do valor nominal total do salário.
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esse tal de Jean... rapaz... senacional.
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Respondi com base no "Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…)
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Só para acrescentar.
Existem situações nas quais não cabe invocar direito adquirido. Assim, não existe direito adquirido frente a:
a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito adquirido.
b) Mudança do padrão da moeda.
c) Criação ou aumento de tributos.
d) Mudança de regime estatutário
Fonte: apostila Estratégia Concursos.
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Gabarito errado para os não assinantes.
Rolou um clima entre Caio e Thiago heim... já pensou nas crias? gachorrinhos lindos!!!!!
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Errado.
O princípio do direito adquirido incide no âmbito previdenciário, pois se trata de garantia constitucional. Vejam alguns exemplos que estudamos em nossas aulas: “Existem benefícios previdenciários que não podem ser pagos concomitantemente, salvo no caso de direito adquirido”; “o servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaj-prova-comentada-de-direito-previdenciario/
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Bem bolada, mas o item está errado. O direito adquirido é aplicado na seara previdenciária com certeza.
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"O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, porém, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico."
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poucas palavras ...muita atenção você esta lidando com o CESPE
TREINO E TREINO ...JOGO E JOGO...
OSSSS
VÁ E VENÇA
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Se isto fosse verdade, seria um sonho para o governo. Imagina uma determinada pessoa com 80 anos de idade e mesmo assim, não tivesse o direito adquido para se aposentar.
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Embora eu tenha errado a questão, o raciocínio que, ao meu ver, deixa a questão válida é o seguinte:
FUNDAMENTO
O princípio do direito adquirido se aplica aos direitos que, em algum momento, foram exercidos. Isso não pode ser confundido com o regime existente (regras em vigor), esse pode ser alterado sem violar o princípio do direito adquirido. Portando, não existe direito adquirido sobre qualquer regime jurídico existente, segundo o STF.
Após esse entendimento a possível interpretação que deixa a assertiva válida é a seguinte:
O princípio do direito adquirido não se aplica à seara (regime, regras, normas) previdenciárias, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
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ERRADA
Lembrei disso porque vi uma reportagem que esposas e filhos de ex militares (bemmmm das antigas) recebem herança de mais de 20 mil mensais haha vida boa a deles. As leis mudaram mas as regalias continuam pra quem ja adquiriu.
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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DIREITO ADQUIRIDO -> PREVIDÊNCIA
O direito adquirido em matéria previdenciária tem forte amparo no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, razão pela qual doutrina e jurisprudência também o reconhecem. Veja:
“Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.” (STF – RE – RGS Rel. Min. Sepúlveda Pertence; J. 10/04/01; 1ª T.; DJ 18/05/01; p. 450).
A Emenda Constitucional nº 20 garante expressamente o direito adquirido das pessoas ao consignar que “é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que, até 16/12/98, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base na legislação vigente.”
O § 2º do artigo 3º da EC 20/98 mostra outra regra de direito adquirido: “Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de 16/12/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente”.
A lei 8.213/91, em seu artigo 122, revela o direito adquirido ao mencionar que, sendo mais vantajoso, fica garantido o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do implemento de todos os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
Assim sendo, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais revelam o direito adquirido aos benefícios previdenciários aos segurados obrigatórios ou facultativos que já satisfizeram as exigências legais.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Quem acha que Militares possuem regalias deveria ir para a selva / caatinga / trincheira pegar em armas e se posicionar a disposição do país...
Certamente esse posicionamento mudaria... Eles não possuem direito à greve, sindicato, voto (quando Serv. Mil. Obr.)...
https://newtoncabraldealbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/159467615/proibicoes-constitucionais-aos-militares-inclusive-do-direito-ao-voto-e-as-perversidades-da-constituicao-chamada-de-cidada
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Naamá Souza foi cirúrgica nessa, nunca mais erro uma questão sobre direito adquirido, eeheheheh... obrigado.
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GABA ERRADO,
Existe DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO À SEARA PREVIDENCIÁRIA SIM! EXEMPLO: APOSENTADORIA (QUANDO O SEGURADO JÁ CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR, ESTE JÁ TEM DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO, TENDO VISTA QUE A APOSENTADORIA PODERÁ SER CONCEDIDA A ESTE NO TEMPO EM QUE ELE DER ENTRADA).
O erro da questão está aí, embora a segunda parte dela esteja totalmente correta quanto ao direito adquirido em relação a regime jurídico, já que este é unilateral e de vontade do estado.
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Primeira parte errada e segunda parte correta.
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Se aplica sim. Se imaginarmos o exemplo em que um aposentado tem todos os documentos reunidos, ou seja, preencheu os requisitos para aposentadoria, mas ainda não deu entrada - Caso a lei seja alterada, ele, mesmo assim, poderá se aposentar, pois à época de tal mudança ele já reunia os requisitos para sua aposentadoria, já tinha direito adquirido a tal benefício.
Caso a lei editada fosse anterior ao preenchimento dos requisitos pelo aposentado, aí sim ele teria mera expectativa de direito.
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Nossa. Militares não tem direito às "regalias" de greve, sindicato, voto.
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Errada
Pra quem gosta de explicação resumida
Direito adquirido:
Se aplica > Previdência
Não se aplica: Regime Jurídico
"O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
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Vou dividir a questão em duas partes pra facilitar, pois a CESPE elabora várias questões do tipo parte certa, parte errada.
1- O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária. ERRADO- imagine uma regra nova para aposentadoria, caso vc já tenha adquirido o direito de se aposentar enqunto vigente a regra anterior, essa nova não o alcançará, justamente por causa desse princípio.
2- pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico. CORRETO- Realmente não é possível adquirir direito a Regime Jurídico, ex: servidor público abarcado pelo regime estatutário pode ter esse regime modificado para celetista sem que possa reclamar aquisição de direito.
GABARITO - ERRADA.
Forte abraço a todos e bons estudos.
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Simples: o servidor cumpriu todos os requisitos para aposentadoria no regime jurídico então vigente, ou seja, antes de sua mudança?
Se sim, Direito adquirido. Caso contrário, não há porque falar em direito adquirido.
Bons estudos!
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A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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Se fosse assim, não haveria milhares de pessoas
recebendo aposentadorias e pensões exorbitantes
lá da época do guaraná de rolha.
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corrigindo:
O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido APENAS a regime jurídico.
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Gabarito: Errado.
O segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (Informativo 695 do STF. Plenário. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013). Fonte: Dizer o Direito.
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O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, entretanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste, em regra, direito adquirido a regime jurídico.
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O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária (ERRADO), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico (CERTO).
A questão engloba duas situações distintas.
Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo.
REGIME JURÍDICO - é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.
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Para facilitar o entendimento:
imagine que determinada pessoa alcançou a idade necessária para se aposentar e após gerado o direito adquirido (direito de aposento), uma nova lei passa a vigorar e aquele individuo que ja estava aposentado perde o aposento,
ISTO NÃO É PERMITIDO, o direito adquirido não será perdido.
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Está na LINDB - o ato jurídico perfeito; coisa julgada e direito adquirido. Aplica-se a tudo, não excluindo o direito previdenciário.
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Errado
O direito adquirido em questão previdenciária não se limita a mera expectativa de direito com relação requisitos estabelecidos em lei vigente.
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GABARITO: ERRADO
Fundamentação Juridica : Súm. 359/ STF
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A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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resumindo - para meu registro pessoal-
seara previdenciária => Tem direito adquirido
regime jurídico=> não tem direito adquirido
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REGRA: INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (STF)
EXCEÇÃO: EXISTE DIREITO ADQUIRIDO NA SEARA PREVIDENCIÁRIA
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Jurisprudência do S.T.F: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo."
Fonte:
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O princípio do direito adquirido se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
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“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
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Deixa a administração não rever o ato equivocado de aposentadoria ao servidor (de boa fé) dentro de 5 anos pra ver se não existe direito adquirido no âmbito previdenciário.
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Aposentou, já era. Intocável. A não ser que sobrevenha alguma circunstância ilicita que será averiguada!
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O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária, pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
ERRADO ["Adquiriu e Morreu Maria Preá." ]
Não há o que se falar em ausência de direito adquirido. Adquirido segue o rumo.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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- princípio do direito adquirido --> aplica- se à seara previdenciária
- inexiste direito adquirido a regime jurídico
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ERRADO
O princípio do direito adquirido não se aplica à seara previdenciária (errado), pois, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico(certo).
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faz nem sentido
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Ah claro, fazem uma nova constituição (exemplo de novo regime jurídico) é vc fica com seu direito adquirido ao regime previdenciário de uma CF inexistente... CERTEZA!
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É só lembrar que a Reforma da Previdência preservou os direitos adquiridos nas regras anteriores
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Redação confusa, porém a afirmativa é errada. De fato, inexiste direito adquirido ao regime jurídico, porém, a partir do momento em que há implementação dos requisitos, não há que se falar em modificação da situação. Pra elucidar, o exemplo da reforma da previdência dado em outros comentários é ótimo. Vejamos.
SITUAÇÃO 1: Zé, filiado ao RGPS, atinge os requisitos mínimos pra aposentadoria. Após a implementação destes, uma emenda à constituição impõe novos e mais rigorosos requisitos. Ainda assim, Zé se aposentará por ter cumprido todos os pressupostos ainda na vigência da lei antiga.
SITUAÇÃO 2: Zé, filiado ao RGPS, está quase atingindo os requisitos pra aposentadoria. Faltando um mês sobrevém uma emenda constitucional que muda totalmente as regras e impõe novos requisitos, sem estabelecer qualquer regra de transição. Zé, infelizmente, terá de cumprir as novas regras, ainda que estivesse quase se aposentando, justamente porque INEXISTE direito adquirido ao regime jurídico.
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o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária
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STJ: não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).
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Afirmativa errada. A questão precisa ser vista com cuidado, pois engloba duas situações distintas. Em primeiro lugar, o princípio do direito adquirido aplica-se, sim, à seara previdenciária - imagine que a pessoa já preencheu todos os requisitos necessários para a sua aposentadoria, mas ainda não fez o requerimento; eventual mudança da lei não irá atingi-la, uma vez que ela já tinha atendido os requisitos e fazia jus ao benefício. No entanto, é correto afirmar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que este é definido por lei e nada impede a edição de novo diploma normativo.