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ID
264937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CODIGO PENAL
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • ERRADA - Letra A e B - CALÚNIA - Imputar fato definido como crime.
    Uma vez que PROSTITUIÇÃO NÃO É CRIME, resta atípica essa conduta.

    ERRADA - Letra C - Na DIFAMAÇÃO, o agente procura denegrir a imagem da vítima, atingindo justamente sua honra objetiva (o que a sociedade pensa dela), então, independente da ofendida não se encontrar presente, sua honra foi atingida.

    ERRADA - Letra D - Na difamação, fazer prova da verdade é excepcional, só admitida se a ofensa for proferida contra funcionário público, no exercício da função.

    CERTA - Letra E - Uma das diferenças significativas entre a DIFAMAÇÃO e a CALÚNIA é a configuração do crime, independetemente se o fato narrado seja, ou não, verdadeiro!! Vejamos que no crime de calúnia o agente sabe da falsidade da informação, mas a imputa!
  • lembrar:
    no crime de DIFAMAÇÃO nao cabe exceçao da verdade, salvo no caso de funcionário público e se a ofença é feita em relação ao exercício de suas funções, MAS cabe EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE art. 523 cpp
  • Resposta letra E

    " Para a caracterização do crime de difamação, é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que seu núcleo é " imputar fato ofensivo", nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação' (TACrim, RJDTAcrim, 30/127)

    Observe que a consumação ocorre quando a imputação de fato ofensivo à reputação da vítma chega ao conhecimento de 3ª pessoa.
  • ALTERNATIVA E - GUILHERME NUCCI - Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
    Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calunia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. É a vontade especifica de macular a imagem de alguem.
    Exceção da verdade na Difamação - Trata-se de incidente processual, que é questão secundaria refletida no processo principal, merecendo uma solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista no paragrafo unico. NESTE CASO, no entanto, há uma particularidade: ao tratar do funcionario publico, dizendo respeito às suas funções, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado.
     

  • Tanto não é crime, que há tramitação de projeto de lei no sentido de regulamentar a prestação de serviços ofertada pelas prostitutas...
  • Calunia Difamação Injuria Fato Criminoso Fato que macule a honra Qualidade negativa Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva Regra Exceção da Verdade Exceção da Verdade Não cabe Exceção Cabe Exceção de Notoriedade Cabe Exceção de Notoriedade Não cabe Exceção de Notori. 3º sabe 3º sabe A vitima sabe.          
  •  

    A honra divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva. Nesse sentido, a honra objetiva é aquela ligada à reputação do indivíduo, enquanto a subjetiva relaciona-se com a dignidade, diz respeito ao foro íntimo da pessoa.

    Nos crimes de calúnia e difamação, a honra ofendida é a honra objetiva, uma vez que a boa fama e a reputação do indivíduo são manchadas perante a sociedade. Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

  •     Letra "F"!!! 

    Segundo Nucci, imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

  • Elimina-se de cara os itens a, b e c, pois prostituir-se não é crime e os crimes contra a honra não precisam ser cometidos na presença da vítima.


    Quanto ao item d, difamação só admite exceção da verdade se for contra funcionário público e tiver referência às suas funções.


    Gabarito E: cometeu difamação, pois narrou fatos difamantes quanto à filha do outro condômino.

  • eu fui por eliminação, antes de ler os enunciados eu marcaria como injúria, mas refletindo melhor a filha do síndico não estava presente, portanto não se consumou injúria( não feriu a honra subjetiva da vítima), mas ocorre ainda a narração( bem vaga) mas ocorre... então por eliminação eu fui pela difamação.

    Dai restaram a alternativa (d) e (e) .

    Mas a alternativa (d) peca ao dizer que Antônio tem direito a (excessão da verdade) . Não sendo verdade ou ainda sendo verdade, não da direito dele falar da vida alheia.


    PORTANTO : ALTERNATIVA(E).

  • kkkkk gostei da questão

  • GABARITO LETRA E

     

    Antônio ofendeu a honra subjetiva da filha do síndico, cometendo o crime de difamação, nos termos do artigo 139, do CP.

    Não cabe exceção da verdade, pois somente admite-se o instituto para a difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme artigo 139, parágrafo único, do CP.

  • Na verdade, ao xingar a filha do síndico de prostituta, o agente cometeu crime de injúria, atribuindo à vitima uma qualidade negativa. Porém, a banca considerou como fato ofensivo à reputação porque o agente narrou que ela "andava em casa noturna suspeita da cidade" e só é possível chegar a esta conclusão por eliminação das alternativas.

    Lembrando que a difamação ofende a honra objetiva, e nao subjetiva como vi em alguns comentários, ou seja, se consuma quando terceiras pessoas tomam conhecimento do fato imputado, pouco importando o momento em que a vítima toma conhecimento.

    Por outro lado, na injúria tutela-se a honra subjetiva que é o que a vítima pensa dela mesma, juízo de valor que faz acerca de seus atributos. Razão pela qual se consuma apenas quando ela toma conhecimento do fato, não importando se terceiros já "ouviram" acerca da imputação antes ou não.

    Espero ter contribuido com os colegas =)

  • nao entendo essa letra E ..se o fato da filha do sindicco rodar a bolsinha for verdade, como é que pode ter crime de inuria? apenas uma verdade teria sido apontada

     

  • Manoel Sá, o fato dele ter falado isso na frente de todos na reunião do condominio configura crime, sendo verdade ou não. Creio que seja por isso.

  • Nos crimes de injúria e difamação não admite exceção da verdade, ou seja mesmo se o fato for verdadeiro ainda assim cinfugura-se o crime, no caso da calúnia admite-se, pois se querelado( a quem foi imputado o crime de calúnia) provar o fato descaracteriza o crime, salvo ART.138 $3

  • Somando aos colegas:

    Na difamação em regra:

    I) Não se admite exceção da verdade, salvo funcionário público no exercício de suas funções

    II)Admite a Retratação desde que antes da sentença assim como a Calúnia

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    #Força!!

  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio cometeu o crime de difamação, pois imputou a alguém fato, verdadeiro ou falso, mas ofensivo à sua reputação, sendo dispensável a presença do ofendido no momento da conduta. Não se admite, no caso, exceção da verdade, que na difamação só tem lugar quando a ofensa é praticada contra funcionário público em razão do exercício de sua função. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual).

     

    Forte abraço!

  • entendo que houve o cometimento de dois crimes, em concurso material:


    - injúria = "sua filha é p-r-o-s-t-i-t-u-t-a" (qualidade)

    - difamação = "era vista em casa noturna suspeita da cidade" (fato ofensivo à reputação)


  • Letra e.

    e) Certa. Antônio imputou fato lesivo e determinado à reputação da filha do síndico, o que caracteriza o delito de difamação. Na difamação, é irrelevante se a afirmação é ou não verdadeira. Além disso, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento das afirmações, sendo irrelevante a presença da filha do síndico na reunião.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Parece injúria, mas não atingiu a honra subjetiva da ofendida, caracterizando a difamação. Se tivesse injúria nas alternativas com toda certeza erraria.

  • não e crime, então sera difamação já que o fato pode se verdadeiro ou não, só e admitida a exceção da verdade no caso de funcionário publico em razão de sua profissão.

  • Difamação. A profissão mais antiga do mundo não é considerada crime.

  • Que reunião foi essa.

    Prostituição não é crime. Crime é:

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

  • Na difamação temos um fato ( Não definido como crime ) que pode ser verdadeiro ou falso.

    Lembrando que a exceção da verdade é possível quando temos um funcionário público no exercício das suas funções.

    Bons estudos!

  • Difamação só admite exceção da verdade se a vítima for funcionário público e esteja no exercício da função pública.

  • Em um 1º momento pode se concluir que trata-se de difamação. Mas penso que cabe discussão referente a uma possível uma injúria, pelo próprio fato atingir a honra subjetiva do pai (e aparenta ser esse o dolo do autor)
  • Victor Eduardo Rios Gonçalves: Constitui difamação dizer que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que certa pessoa estava fumando crack em uma festa (o uso da droga não é crime).