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GABARITO: ERRADO
Comentário:
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)
Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.
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Errado
O STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração desde que comprovados.
Ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007
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ERRADO
Em regra a administração paga, salvo compravado má fé
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Tanta gente caiu nessa pegadinha, o particular agiu de má-fé, de atos ilícitos em conjunto com má-fé não se pode gerar direitos.
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Lei 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Dessa forma, em razão da má-fé do contratado, inexiste o dever de pagar pelos serviços prestados.
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GABARITO: ERRADO.
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ)
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Questão que envolve um pouco de bom senso em responder!
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Se a Administração Pública tivesse REVOGADO o certame licitatório por não acreditar mais na sua oportunidade e conveniência, o Estado teria sim que indenizar a empresa pelos serviços já prestados. No caso em tela, não há que se falar em indenização, pois, o particular agiu com má-fé, logo, de forma inidônea.
ERRADA
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Ao resolver uma questão parecida pela primeira vez, lembrei da passagem do livro do Matheus Carvalho (2018, pág 572) que diz:
"Se o particular celebrou o contrato de má-fé, ou contribuindo para a nulidade apresentada pelo acordo, atuou em desconformidade aos princípios da moralidade, não devendo ser ressarcido de valores públicos. Entretanto, não obstante a impossibiliade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má-fé, caso tenha sido feita a prestação de serviços à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno ao status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas".
Porém, a questão pede expressamente o entendimento do STJ, o qual eu desconhecia.
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Questão com descrição péssima. Fala "má fé DO contrato". O contrato não tem má fé. Quem tem má fé são os contratantes. Em nenhum momento a questão falou que o escritório teve má fé.
A única má fé foi da banca em formular uma questão péssima.
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GAB: ERRADO
Regra geral, a Administração paga sim, mas somente pelos serviços já praticados, porém,todavia,entretanto, SALVO, comprovado situção de má-fé.
#seguefluxo
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Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.
No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
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Se for compravada má-fé, a Adm pública não terá o dever de pagar de nada!!!
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ERRADO
Como apresentado pelos colegas, o erro está na forma como agiu o contratado (má-fé), por isso o ente público não é obrigado a pagar pelos serviços prestados por este. Vejam agora essa outra questão da banca:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14
A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO!
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Colega Adolfo, a palavra está escrita corretamente. Não vi nenhuma má fé da banca.
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GABARITO "ERRADO"
Questão similar:
(PGM-AM/2018)
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual (INCORRETA).
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Contrato sem licitação = NULO
Contrato sem licitação + boa-fé do contratado = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados
Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar
Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar
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Tendo em vista que houve má-fé do contratado, o ente público não ficará obrigado a pagar pelos serviços prestados.
Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
by neto..
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Houve má-fé por parte do contratado.
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aquela hora que bate o cansaço, e vc não ler culpa do contratado...
dica cansou, de uma parada
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8666/93 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que
seja realizado o exame de sua veracidade.
Ao contrário do afirmado na assertiva
ora em análise, a Administração Pública não
está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda
em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art.
25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela
má-fé do escritório de advocacia contratado.
A regra, in casu, é a contratação de escritório de advocacia através da
modalidade CONCURSO, com o estabelecimento de premiação para o licitante
vencedor. A inviabilidade de competição, a qual legitimaria a incidência
daquele inciso II do art. 25 acima referido, somente ocorreria se o escritório
de advocacia eleito ostentasse notória especialização na matéria (de natureza
singular) em análise no caso concreto, tratando-se de nítida excepcionalidade
estampada na Lei nº 8666/93.
Vejamos tais dispositivos legais, verbis:
“Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
“Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a: (...)
V - patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;"
Nesse
exato sentido, decidiu o STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE
NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS
NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio
Susin contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio
Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do
contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como
o ressarcimento dos valores recebidos pelo escritório de advocacia. 2. O Juiz
de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender
que não ocorreu irregularidade na contratação. 3. O Tribunal a quo negou
provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença. 4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que
o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que
caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados
mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter
excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o
profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a
licitação. 5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de
serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a
notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a
inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele
descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as
operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não
apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento
demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às
corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia. 7. Por
isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do
direito, e não por um número restrito de capacitados. 8. É inquestionável que
existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses
serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade. 9. Com efeito, a contratação de serviços sem
procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade
viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e
atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às
exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de
imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação,
a todos os administrados em condições de prestar o serviço). 10. O STJ possui
entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação
de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e
a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp
1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/3/2015. 11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao
Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do
ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da
Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo
econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger
não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da
administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. 12. Diante do exposto, foi dado
provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios
firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio
Golgo Advogados Asssociados S/C, e para
condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura
recebidos. 13. Agravo Regimental não provido." (negritei).
(STJ, AGRESP 1.425.230, Rel. Min, Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime,
DJE 30/05/16).
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Não há o que se falar em direito proveniente de um ato nulo, pois dos atos nulos não se origina direitos.
Exceção: Quando o administrado age de boa fé.
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Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ
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contratado agiu de má fé = se FUFU duas VEZES. Não receberá pelos serviços/contratos prestados e também será punido.
GAB ERRADO
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L 8666, art 79, parágrafo 2. Em regra há ressarcimento se não houver culpa da contratado.
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Jurisprudência em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ: "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."
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Alguém explica o termo "concorrido para a nulidade "
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
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concorrido para a nulidade= ter participado da falcatrua
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Segue uma outra questão que me ajudou a responder esta:
Questão: Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. Errado,
Pois assim entendeu o STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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Contrato sem licitação = NULO
Contrato sem licitação + boa-fé do contratado = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados
Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar
Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar
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Contrato sem licitação = NULO
Contrato sem licitação + boa-fé do contratado = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados
Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar
Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar
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Acertei a questão porque fui pela lógica do INEXIGÍVEL. Ele poderia afirmar que o escritória teria uma grande capacidade técnica. Daí como é inexigível, não se torna ilegal (ex tunc), é legal com efeito de revogação (ex nunc).
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comprovada má-fé do contratado
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Errado
Como foi comprovado má-fé do contratado a administração não será obrigada a pagar seus serviços prestados.
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ERRADO,Ao contrário do afirmado na assertiva
ora em análise, a Administração Pública não
está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda
em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art.
25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela
má-fé do escritório de advocacia contratado.
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Alguém sabe o posicionamento do STF sobre a contratação de Advogado com base na "antiga" lei 8666/93 ??
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INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO OU POR PREJUÍZO COMPROVADO
# REGRA = NULIDADE DO CONTRATO NÃO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO
# EXCEÇÃO = NULIDADE DO CONTRATO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO, SE O CONTRATADO TIVER MÁ-FÉ OU CONCORRIDO PARA A NULIDADE
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como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.