SóProvas


ID
2649925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Comentário:

     

    O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)

     

    Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

  • Errado 

     

    O STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração desde que comprovados.

     

    Ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007

     

     

  • ERRADO

     

    Em regra a administração paga, salvo compravado má fé

  • Tanta gente caiu nessa pegadinha, o particular agiu de má-fé, de atos ilícitos em conjunto com má-fé não se pode gerar direitos.

  • Lei 8.666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Dessa forma, em razão da má-fé do contratado, inexiste o dever de pagar pelos serviços prestados.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ)

     

     

  • Questão que envolve um pouco de bom senso em responder!

  • Se a Administração Pública tivesse REVOGADO o certame licitatório por não acreditar mais na sua oportunidade e conveniência, o Estado teria sim que indenizar a empresa pelos serviços já prestados. No caso em tela, não há que se falar em indenização, pois, o particular agiu com má-fé, logo, de forma inidônea. 

     

    ERRADA

  • Ao resolver uma questão parecida pela primeira vez, lembrei da passagem do livro do Matheus Carvalho (2018, pág 572) que diz:


    "Se o particular celebrou o contrato de má-fé, ou contribuindo para a nulidade apresentada pelo acordo, atuou em desconformidade aos princípios da moralidade, não devendo ser ressarcido de valores públicos. Entretanto, não obstante a impossibiliade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má-fé, caso tenha sido feita a prestação de serviços à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno ao status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas".

     

    Porém, a questão pede expressamente o entendimento do STJ, o qual eu desconhecia.

     

     

     

  • Questão com descrição péssima. Fala "má fé DO contrato". O contrato não tem má fé. Quem tem má fé são os contratantes. Em nenhum momento a questão falou que o escritório teve má fé.

    A única má fé foi da banca em formular uma questão péssima. 

  • GAB: ERRADO 

    Regra geral, a Administração paga sim, mas somente pelos serviços já praticados, porém,todavia,entretanto, SALVO, comprovado situção de má-fé.

     

    #seguefluxo

  • Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

  • Se for compravada má-fé, a Adm pública não terá o dever de pagar de nada!!!

  • ERRADO

     

    Como apresentado pelos colegas, o erro está na forma como agiu o contratado (má-fé), por isso o ente público não é obrigado a pagar pelos serviços prestados por este. Vejam agora essa outra questão da banca: 

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14

     

    A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO!

  • Colega Adolfo, a palavra está escrita corretamente. Não vi nenhuma má fé da banca.

  • GABARITO "ERRADO"


    Questão similar:


    (PGM-AM/2018)


    Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual (INCORRETA). 


  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

     

     

  • Tendo em vista que houve má-fé do contratado, o ente público não ficará obrigado a pagar pelos serviços prestados.

     

    Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    by neto..

  • Houve má-fé por parte do contratado.

  • aquela hora que bate o cansaço, e vc não ler culpa do contratado...

    dica cansou, de uma parada

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado na assertiva ora em análise, a Administração Pública não está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela má-fé do escritório de advocacia contratado.

    A regra, in casu, é a contratação de escritório de advocacia através da modalidade CONCURSO, com o estabelecimento de premiação para o licitante vencedor. A inviabilidade de competição, a qual legitimaria a incidência daquele inciso II do art. 25 acima referido, somente ocorreria se o escritório de advocacia eleito ostentasse notória especialização na matéria (de natureza singular) em análise no caso concreto, tratando-se de nítida excepcionalidade estampada na Lei nº 8666/93.

    Vejamos tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    “Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;"


    Nesse exato sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como o ressarcimento dos valores recebidos pelo escritório de advocacia. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que não ocorreu irregularidade na contratação. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença. 4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação. 5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente. 6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia. 7. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados. 8. É inquestionável que existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade. 9. Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em condições de prestar o serviço). 10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015. 11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. 12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos. 13. Agravo Regimental não provido." (negritei).

    (STJ, AGRESP 1.425.230, Rel. Min, Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 30/05/16).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Não há o que se falar em direito proveniente de um ato nulo, pois dos atos nulos não se origina direitos.

    Exceção: Quando o administrado age de boa fé.

  • Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ

  • contratado agiu de má fé = se FUFU duas VEZES. Não receberá pelos serviços/contratos prestados e também será punido.

    GAB ERRADO

  • L 8666, art 79, parágrafo 2. Em regra há ressarcimento se não houver culpa da contratado.

  • Jurisprudência em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ: "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."

  • Alguém explica o termo "concorrido para a nulidade "

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.

  • concorrido para a nulidade= ter participado da falcatrua
  • Segue uma outra questão que me ajudou a responder esta:

    Questão: Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. Errado,

    Pois assim entendeu o STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

  • Acertei a questão porque fui pela lógica do INEXIGÍVEL. Ele poderia afirmar que o escritória teria uma grande capacidade técnica. Daí como é inexigível, não se torna ilegal (ex tunc), é legal com efeito de revogação (ex nunc).

  • comprovada má-fé do contratado

  • Errado

    Como foi comprovado má-fé do contratado a administração não será obrigada a pagar seus serviços prestados.

  • ERRADO,Ao contrário do afirmado na assertiva

    ora em análise, a Administração Pública não

    está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios

    decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda

    em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art.

    25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela

    má-fé do escritório de advocacia contratado.

  • Alguém sabe o posicionamento do STF sobre a contratação de Advogado com base na "antiga" lei 8666/93 ??

  • INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO OU POR PREJUÍZO COMPROVADO

    # REGRA = NULIDADE DO CONTRATO NÃO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO

    # EXCEÇÃO = NULIDADE DO CONTRATO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO, SE O CONTRATADO TIVER MÁ-FÉ OU CONCORRIDO PARA A NULIDADE

  •  como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.