SóProvas


ID
2650075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.


Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (...)5. Ordem denegada. (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).

     

    Bons estudos!

  •   Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • “a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.” (HC 108563, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011)”
    Nesse sentido, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é indispensável o esgotamento dos possíveis endereços do Réu, devendo ser procurado em todos eles. No mais, esgotados as vias de procura, cabe a citação por edital.

    Porém ao meu ver a questão peca ao informar que tanto o reu quanto o seu defensor devem ser intimados pessoalmente "O mesmo artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que a intimação da sentença será feita: "ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto"

    Seja como for, é indispensável a intimação do réu condenado e de seu defensor, sendo indiferente a ordem, em que são feitas as intimações, fluindo, porém, o prazo recursal da última realizada, como, de há muito, entendeu o Supremo Tribunal Federal.

  • Tudo bem que a questão não mencionou se o Réu estava SOLTO ou NÃO, mas tanto STJ, quanto o STF, tem entendimento de que, em se tratando de réu SOLTO, é suficiente a intimação do seu advogado, quando constituído por ele, acerca da sentença condenatória. Cito trecho do julgado: Em se tratando de réu SOLTO, é suficiente a intimação de seu advogado (constituído por ele) acerca da sentença condenatória” (AgRg nos EDcl no HC 412.098/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2017). 

  • Tendo em vista que os tribunais já julgaram inúmeras vezes que a divergência da defesa técnica com o réu quanto ao recurso, não impede o conhecimento do recurso interposto, por qualquer deles (réu ou advogado). Gostaria de saber se, em sendo o advogado o último a ser intimado, se a manifestação pessoal do réu após expirado o seu prazo pessoal (contados da sua intimação) seria aceito. Se alguém tiver notícias de algo, favor informar.

  • QUESTÃO: Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

     

    Para mim, o erro da questão está na parte em vermelho. Sim, o prazo do recurso se inicia da última intimação... porém, na prolação da sentença, só deverá haver intimação pessoal à Defensoria Pública, ao MP e ao defensor dativo, não haverá intimação pessoal ao defensor constituído... por isso julgo o gabarito equivocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    [...]
    2. Consolidada é a jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor, a teor do art. 392, incisos I e II, do CPP, é obrigatória quando proferida sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição. Já quanto aos acórdãos prolatados em segunda instância, a intimação se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa.
    3. "A intimação das decisões dos Tribunais perfaz-se com a publicação na imprensa oficial quando houver defensor constituído, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal" (STF, RHC 117.752, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2015).

    [...] (HC 425.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

     

    [...]

    2. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação da decisão que negou seguimento ao habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial ou com a intimação da Defensoria Pública ou dativa.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no HC 385.012/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)
     

    [...]
    I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu.
    II - Em que pese a r. sentença condenatória tenha determinado a intimação pessoal do ora recorrente, tal providência não era obrigatória ou necessária por ausência de expressa previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado então constituído pelo recorrente, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.
    [...] (RHC 74.553/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)


     

     

  • Além de tudo que já foi escrito, não achei justificativa para o fato da intimação ter de ser feita em separado. Não é possível que a sentença condenatória seja prolatada em audiência e todos já saiam intimados de lá??

  • No tocante ao em separado, a questão está querendo dizer que ambos devem ser intimados de forma independente. Não adianta intimar só um ou outro. Ambos devem obrigatoriamente ser intimados da decisão. 

  • Carlos Bittencourt, 

     

    Também pensei dessa forma. Eu estou tentando enxergar o por quê de ser dado como correta a necessidade de intimação pessoal do advogado. Se ele não é Defensor Público nem Advogado Dativo, não há essa necessidade.

  • Intimação pessoal do DP

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha

    proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública. STJ, HC nº 296759/RS.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • STJ já decidiu que "a intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado" (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal). Nada mais razoável, potencializando-se o contraditório e a ampla defesa. (Fonte: Professor Fábio Roque de Araújo).

  • Certo

    Este entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado"

     

    (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal).

  • DEFENSOR NOMEADO OU CONSTITUÍDO?

  • Errado

     

    A intimação do defensor constituído não é pessoal.

  • Na minha opinião, a questão deveria ser anulaa, pois, como apontou o colega Felipe Andrade, a assertiva não especificou se o defensor era constituído ou nomeado. O defensor constituído (advogado particular) pode ser intimado por diário oficial. A intimação pessoal é prerrogativa do réu e do defensor nomeado (Defensoria Pública), conforme dispositivos do CPP já transcritos pelos colegas.
  • Não entendi nada. O pesssoal junta N julgados que contrariam o afirmado pela assertiva.

  • A presente questão encontra-se com gabarito divergento do entimento do STF, proferido no Ag.Rg no HC n. 144735/2017, com a seguinte ementa:

    Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido.

    A única ressalva a ser feita refere-se ao fato de não haver informação de se encontrar o réu preso ou solto, questão relevante para tornar obrigatória a intimação dúplice, ou seja, do réu e de seu defensor constituído. Do contrário, a regular intimação do defensor bastaria para atingir os fins da intimação, nos termos do inciso II, do art. 392, do CPP. 

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

  • No processo eletrônico, intima-se somente o advogado constituído, em se tratando de réu solto. Se é réu preso, faz a intimação pessoal. Gabarito generalizou e devia ter sido alterado.

  • Banca manteve o gabarito?

  • Indiquem para comentário, questão confusa!

  • Na intimação da sentença condenatória, sempre réu e advogado devem ser intimados e o prazo recursal só começa a contar a partir da segunda intimação realizada. Entende-se inclusive que é obrigatória a intimação da sentença mesmo que o réu seja revel. Ademais, é sempre recomendável que a intimação seja pessoal (Fonte: Processo Penal - Parte Especial - Leonardo Barreto).

  • A intimação do Defensor, caso não seja Defensor Público, será feito pelo diário oficial e não pessoalmente. Acredito...
  • Me é estranho tais julgados.....cada prazo corre em separado, para o defensor e para o réu

  • Essa é a famosa questão estranha

  • Que os dois precisam ser intimados ok, mas advogado não é intimado pessoalmente não...

  • Ta errada a assertiva e os próprios colegas confirmam isto .

    As jurisprudências colacionadas nos comentários demonstram o atual entendimento do STJ no sentido de que basta a intimação do defensor no tocante à sentença condenatória, não havendo nulidade quando não verificada a citação pessoal do réu solto.



  • Questão errada:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 442747 PE 2018/0070277-4 (STJ)
    Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2018

    "Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 392, I e II, DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392, I e II, do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. III - Na hipótese, consta das informações das instâncias ordinárias que o processo foi sentenciado em 19/2/2015, e o paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, tendo o recurso de apelação sido julgado, e o acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 68 de 10/4/2017, suprindo a exigência legal. Habeas corpus não conhecido."

  • Intimação PESSOAL do defensor (constituido)??? TÁ SERTO.

  • não entendi o "em separado" ... se estiverem juntos não podem ser intimados no mesmo ato, ainda que pessoalmente e nada obstante o procurador, se privado, possa ser intimado pela imprensa oficial?

  • na primeira instancia é necessária a intimação pessoal do defensor e do réu sobre a sentença, pois qualquer um poderá decidir se interpõe recurso. Porém, na segunda instância, é necessária a intimação pessoal somente do defensor para que possa interpor recurso contra o acórdão.

  • Questão Certa! 

    Entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado"  (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal).

  • Art. 577.

    O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Tem gente copiando e colando jurisprudência do STJ sobre apelação. Por favor gente, leiam a questão direito antes de sair copiando e colando qualquer coisa, a questão fala sobre SENTENÇA.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTAGEM DO PRAZO NO PROCESSO PENAL. ART. 798 DO CPP.

    I - É dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).

    II - Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. III - Publicado o acórdão recorrido em 23/04/2018, apresenta-se extemporâneo o recurso especial interposto em 20/06/2018, visto que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos.

    IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1348971/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)

  • Tá certo... Eu me curvo quanto à assertiva estar correta se a banca me disser se o defensor é NOMEADO ou CONSTITUÍDO.

  • Na minha humilde opinião a questão foi omissa quanto à situação carcerária do réu. Isto porque o art. 392, II do CPP dispensa a intimação pessoal do acusado que responde ao processo solto. Nesta hipótese, embora exista entendimento divergente na doutrina, o STJ tem mantido a interpretação literal do dispositivo, senão vejamos:

    RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 392 , II , DO CPP . ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , II , do CPP , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. II - "No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. (HC 430.433/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/04/2018) Recurso ordinário desprovido.

    INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OCULTAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, no momento da prolação da sentença condenatória, o acusado estava devidamente representado, de maneira que seu causídico foi devidamente intimado. E, ainda, não tendo sido localizado o agravante para que fosse citado pessoalmente da sentença condenatória, ante a sua ocultação para não ser intimado, conforme certificado por oficial de justiça, houve a citação por edital, tendo-se escoado o prazo editalício sem qualquer manifestação. 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.

    Se formos analisar do ponto de vista estritamente doutrinário, considerando que tanto o acusado quanto seu defensor possuem legitimidade para recorrer, a intimação pessoal deveria ser obrigatória para ambos.

  • Acusado SOLTO ou PRESO?

    Defensor CONSTITUÍDO ou NOMEADO?

    Ok, vamos trabalhar com as informações da questão! Se a intimação é PESSOAL, trata-se de acusado PRESO e defensor NOMEADO. Porém, sendo o acusado intimado pessoalmente da sentença condenatória ele poderá, no ato, optar por recorrer, devendo o defensor apresentar tão somente as RAZÕES do Recurso. Somente no caso do acusado optar por não recorrer é que o termo inicial do prazo se daria a partir da última intimação (defensor).

    Ou seja, para concluir que a questão está CORRETA, se faz necessário excluir todas as demais hipóteses legais, o que não se admite em uma questão OBJETIVA.

    O pior é que a questão do concurso do STJ!!!

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. (HC 381.297/TO)

  • Duro é perder tempo pesquisando essas questões. Os professores poderiam ler os comentários e procurar sanar as dúvidas na explicação.

  • Em 31/05/2019, às 22:46:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/11/2018, às 23:51:19, você respondeu a opção E.Errada! 

    Tá difícil de aceitar esse gabarito, muito !!! 

  • Tanto o acusado quanto o seu defensor serão intimados da sentença, é o que diz o artigo 392, II, CPP: a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

  • Art. 392 CPP

    INTIMAÇÃO PESSOAL:

    ->réu preso

    ->réu solto + defensor constituído (resposta da questão)

    INTIMAÇÃO POR IMPRESSA OFICIAL:

    ->réu solto e não encontrado + advogado constituído

    INTIMAÇÃO POR EDITAL:

    ->réu e defensor constituídos não encontrados

    ->réu não encontrado e sem defensor constituído

  • Intimação condenatoria: sempre que possivel tentar a intimação pessoal, se nao tiver sucesso, sera feita por edital com prazo de 90 dias se a pena for igual ou superior e 60 dias nas outras hipoteses. O prazo do recurso inicia apos decorrido o prazo do edital.

  • 1.Só há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu (para ciência da sentença) quando se tratar de réu preso.

    2.Em se tratando de réu solto, basta a intimação de seu defensor constituído, tendo sido este o entendimento adotado pelo STJ, embora haja divergência doutrinária.

    3.Caso tenha sido patrocinado por defensor nomeado (aquele que não foi por ele constituído), deverá ser intimado pessoalmente (obrigatório).

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    4.Em caso de réu preso, portanto, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for, e o próprio réu, pessoalmente).

    5.Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), será considerado como prazo recursal da defesa aquele que terminar por último (considerando as datas de intimação do acusado e de seu defensor).

    6.O MP será intimado pessoalmente, sempre.

    7.O querelante (ação penal privada) ou o assistente de acusação (ação penal pública) será intimado pessoalmente OU por intermédio de seu advogado. Em não sendo encontrados, a intimação será feita por edital.

    8.Após a intimação, a parte que restar inconformada com a sentença poderá recorrer, e o recurso cabível é a APELAÇÃO.

    Fonte Estratégia Concursos

  • Gostaria de saber onde está a determinação de que o defensor constituído deve ser intimado pessoalmente. Por óbvio, o gabarito da banca foi equivocado!

  • CPP, Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Não sabia que "ou" era "e".

  • Essas questões polêmicas são ótimas para tentarmos apreender o jeito da banca.

    A banca CESPE, diante de duas possibilidades de gabarito, escolhe aquela que se relaciona mais de perto com um princípio, no caso, o da ampla defesa. E o faz mesmo indo contra jurisprudência farta e atual. Ela tem como apoio somente decisões mais antigas.

    Em outra questão, a banca teve oportunidade, numa alternativa correta, de discorrer assim sobre princípios:

    Os princípios constitucionais identificam as normas que expressam decisões políticas fundamentais, valores a serem observados em razão de sua dimensão ética ou fins públicos a serem realizados, podendo referir-se tanto a direitos individuais como a interesses coletivos.

    Pressuposto que a questão é sobre um princípio, fica sem sentido investigar distinções muito próximas das regras.

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).

    2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.a Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.

    3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso.

    (HC 493.221/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)

  • como pode um acusado ser intimado e o seu defensor não poder comparecer ?????

  • STF:

    Entende que, em caso de sentença condenatória, deverá sempre haver dupla intimação:

    Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.

    (HC 108563, j. em 06/09/2011)

    Fonte: dizer o direito

  • Esse tema é uma confusão só. Aqui está o que eu entendi, espero que ajude.

    Intimação de Sentença Penal (Art. 392, CPP)

    Réu preso: Intima o réu (pessoalmente) + Advogado constituído (pelo Diário Oficial) ou nomeado - Defensor Público ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu solto ou afiançado: Intima o réu (pessoalmente) + Advogado constituído (pelo Diário Oficial) ou nomeado - Defensor Público ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu em lugar incerto e não sabido, não encontrado: Intima o réu por edital + o advogado constituído (Diário Oficial) ou o defensor nomeado – DP ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu e Defensor em lugar incerto e não sabido, não encontrados: Intima o réu por edital + o defensor substituto nomeado – DP ou Dativo - (pessoalmente) >> aqui haverá substituição do defensor originário, em face da obrigatoriedade da defesa técnica.

    Réu em lugar incerto e não sabido não constitui defensor: ao acusado por edital + o defensor substituto nomeado (pessoalmente) >> aqui haverá substituição do defensor originário, em face da obrigatoriedade da defesa técnica.

    STJ - Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão passível de anulação (mudança de gabarito). Explico.

    Deveria ter especificado se o réu está preso ou solto, visto que, em se tratando de RÉU SOLTO, o STJ entende que é suficiente a intimação do defensor constituído, não devendo ser ambos intimados, conforme diz a assertiva, vejamos:

    (...) desnecessidade de intimação pessoal do acusado solto se houver defensor constituído nos autos, devendo apenas ser intimado pessoalmente da sentença condenatória o acusado que se encontre preso (STJ, HC nº 377.207/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17) ou seja, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória (STJ, HC nº 386.677/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.04.17; AgRg no AgInt no AREsp nº 1.410.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.08.19).

    O próprio STF já afirmou que não há a necessidade de intimação do réu solto acerca da sentença condenatória, tendo em vista que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e viabilidade na interposição de recursos (HC nº 114.107/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.11.12).

    Ademais, observando o art. 392, inciso II, do CPP, é possível extrair o mesmo entendimento, haja vista a alternatividade da intimação. vejamos:

    "CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II - Ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar SOLTO, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...).".

    No mais, é certo que a jurisprudência é no sentido de que a intimação ao réu e seu defensor não exigem uma ordem cronológica primeiro um ou o outro), desde que a contagem do prazo recursal seja a partir da última intimação feita (STJ, HC nº 32.355/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 04.05.04).

    Porém, observe que a intimação do réu e seu defensor, conforme o exposto acima, deverá ocorrer quando se tratar de RÉU PRESO, o que não foi especificado na questão.

    Por fim, observo outro equívoco na assertiva em relação a intimação pessoal do defensor. Haverá diferença na comunicação caso o defensor seja dativo (nomeado) ou constituído pelo réu, nos termos do art. 370, §§ 1º e 4º do CPP.

    A intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (§ 1º). A intimação do defensor nomeado (dativo), por outro lado, será pessoal (§ 4º).

    OBS.: O art. 392 estabelece as regras para a intimação da sentença, que deve ser feito com observância dos dispositivos referentes à comunicação dos atos processuais (arts. 370 a 372, CPP).

  • Gente, mas defensor ter a intimação pessoal me pegou. Não diz tratar-se de defensor dativo.

  • A professora do QC respondeu com base no art 577, CPP

    Mas continuo sem entender

    Força e Honra

  • CESPE e seus enunciados genéricos... Caso o réu tenha advogado constituído, bastará apenas a intimação deste, via publicação oficial, para o início do prazo recursal.

  • Relativo à comunicação dos atos processuais penais, é correto afirmar que: Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

  • Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    Alguem me explica!?

  • As restrições do processo civil não se aplicam ao processo penal. 

    Quanto à citação no processo penal, a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar. Exemplo: o oficial de justiça recebe um mandado de citação, entretanto, ele não pode invadir a casa a seu bel-prazer.

  • Quer dizer que a intimação do advogado particular por meio do DJE não é possível? Ele também tem que ser intimado pessoalmente? Estranho...
  • mauro Monteiro, é entendimento do stj..
  • A questão cobra, na realidade, o conhecimento do

    "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."

    Na visão do artigo citado acima, as intimações precisam ser feitas individualmente, tanto para a defesa como para o réu, isto é, não basta apenas o réu ser intimado, o defensor também precisará ser intimado, e vice e versa. E o prazo contará sempre do último, para propiciar o direito a caso um não recorra o outro ainda poderá recorrer.

  • Infere-se isso pelo próprio CPP

  • E como fica o artigo 392, inciso II, do CPP CESPE??????????

    art. 392, II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Caso o réu tenha defensor constituído não é necessária a sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor! Vejo isso na prática DIRETO e como responder uma questão dessa como correta?! Meu Deus, é cada absurdo!

    Alguém, por favor, me explica o erro da minha conclusão!

  • 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (...)5. Ordem denegada. (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).

  • Gabarito: CERTO

  • Acho maneiro a galera colocando posicionamento do STJ que não elucida a questão, porque a discussão está focada na modalidade da intimação. Se for defensor dativo ou nomeado, a intimação seria pessoal. Se constituído pela parte, seria por publicação. Pra assertiva estar correta só sendo os primeiros e como não especificou o padrão seria considerar que é um defensor constituído.

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • a intimação do defensor não necessariamente será pessoal...

  • Achei que o advogado fosse intimado por NE e não pessoalmente...

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Réu preso - intimação pessoal deste e de seu defensor, seja de que espécie for o defensor:

    Réu solto - intimação pessoal deste e de seu defensor(caso o defensor seja nomeado).

    OBSERVAÇÃO: EM SE TRATADO DE RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO, BASTA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.

    A QUESTÃO NÃO ESPECIFÍCA SE O RÉU É SOLTO OU PRESO, NEM SE O DEFENSO É CONSTITUÍDO OU NOMEADO.

  • Fui pelo artigo 392 e me fu, pelo jeito a Cespe considera o entendimento do STJ.

    Oh nao,oh nao, oh nao nao nao

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Lagrimas de dor e tristeza.

  • MEU DEUS, CESPE SENDO CESPE PQP

  • A intimação do defensor do réu quanto ao teor da sentença condenatória não se dá pessoalmente, mas via publicação no DJE.

    Somente no caso de defensor dativo é que há obrigatoriedade de intimação pessoal.

  • Tantas súmulas e jurisprudências ..... Daqui a pouco o STF e o STJ lançam um novo CPC