SóProvas


ID
265105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rosivaldo Jackson impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Estrela d’Oeste, objetivando anular ato que o eliminou de concurso público para o cargo de guarda municipal, porquanto foi considerado inapto quando da investigação de sua vida pregressa, requisito previsto no edital do concurso.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É óbvio que cabe ao candidato o recurso para anular a decisão do edital do concurso. Pois o questionamento não é se o edital pode ter como regra a vida pregressa do candidato, isso é possível. O que se questiona é se tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, por isso entendo que a letra e, e a correta. Pois a prova pode ser pericial,testemunhal documental, que comprove a idoneidade do candidato.

    A letra c afirma "que não há que se falar em anulação" , fica óbvio o erro da opção. Pois caberá sim a arguição por contraditório e ampla defesa que é princípio petreo da CF/88. 
  • OPÇÃO CORRETA "A":

                  STF: "Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concurso público que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CV/1998) não se restringe ao âmbito esclusivamente penal e deve também ser observado na esfera administrativa. Precedente: RE 194872-8/RS.
  • A resposta certa é a letra "c".
    A vida pregressa é um requisito previsto no edital do concurso para que a pessoa possa ser investida no cargo. A prtir do momento em que ela se encontra inapta em elação a sua vida pregressa, consequentemente ela nao podera ser investida e o ato nao podera ser anulado. 
  • Nao pode haver resquisito para investidura em cargo meramente previsto em edital, senao previsto em lei. VIde:
    http://direitodosconcursos.wordpress.com/2010/12/06/stf-da-provimento-a-demanda-que-questionava-requisitos-para-investidura-previsto-em-edital-mas-nao-previsto-em-lei/

    P
    ortanto nao esta correta a letra c
  • O colega Jefferson não deve estar se lembrando que em sede de MS não é possível a produção de provas.
    Qnto a letra C, alternativa correta dada pela banca, entendo está incompleta, pois só há de falar em requisito criado em edital se já houver previsão em lei, como mencionou o colega anteriormente. Essa questão pode ser objeto de questionamentos...
  • Colega Paulo Roberto, a produção de provas em sede de MS é interamente possível, trata-se de prova pré-constituída.
  • A resposta a esta questão pode dar ensejo a questionamentos uma vez que a exigência em edital do referido requisito deve está apoiada em lei e a resposta não deixa isso claro. Mas, por eliminação, a única resposta possível seria mesmo a letra "c".
  • Caros colegas, boa tarde.

    É verdade, a colega está certa quanto à possibilidade de produção de prova em sede de mandado de segurança. Por outro lado, com todo respeito, entendo que a prova constituída que pode ser usada para instruir o MS deve ser de direito líquido e certo. No caso, dada a subjetividade da questão debatida no MS acredito impossibilitada a produção de prova, fazendo coro com o colega lá atrás. Bom, acredito que a C seja a mais aceitável das questões.

    Bons estudos.
  • O item apontado como correto diz que se o requisito estiver NO EDITAL não há falar em anulação do ato administrativo. O artigo 37, II, CF, exige expressamente que os requisitos para a investidura em cargo ou emprego público devem estar previstos em LEI e não em “edital” como diz a assertiva “C”. É preciso que o requisito esteja em LEI FORMAL, do contrário, é possível sim a anulação do ato que considerou o candidato inapto (não basta, frise-se, que o requisito esteja previsto em edital). Assi, a alternativa "C" jamais poderia ser apontada como correta.

    Ademais, como se não bastasse o texto constitucional, a jurisprudência do STF é PACÍFICA nesse sentido. Senão vejamos:

    “EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Administrativo. Concurso Público. Edital. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SEM PREVISÃO LEGAL. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 704.050, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgamento em 02/12/2010)”.

    “EMENTA: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Administrativo. Concurso Público. Policial Militar. Altura Mínima. Previsão Legal. Inexistência. Edital de Concurso. Restrição. Impossibilidade. SOMENTE LEI FORMAL PODE IMPOR CONDIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. Precedentes. Agravo Regimental não provido (RE 400.754–AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 04/11/2005)”.
  • O que ajudaria a respoder esta questão é o histórico dos editais da magistratura paulista. 

    Desde que mundo é mundo seus editais preveem que o candidato não pode sequer ter sido processado criminalmente em momento anterior.

    Abraços
  • Eu prefiro a assertiva 'a' justo que ela expõe em sua redação que há um documento que o considerou inapto. Desta forma, este documento seria a prova pré-constituída.

    Ademais, a questão também salienta que, com o Mandado de Segurança, 'é possível desmerecer a conclusão.

    Abraço
  • Penso que o segredo desta questão está nos detalhes e em se escolher a menos errada. Concordo que é uma questão mal formulada.
    A alternativa A está errada porque para a impetração do MS o direito tem de ser líquido e certo e baseado em prova pré-consituída. Desmerecer não traz essa ideia.
    A alternativa E está errada porque o candidato já impetrou o MS e não há momento para produção de provas. A prova tem de ser pré-constituída.
  • Alguns colegas estão confundindo produção de provas com prova pré-constituída.
    Se a prova é pré-constituída, não há produção de provas, pois ela já foi produzida, fora do processo. É comum a produção de provas no procedimento ordinário, quando juiz fixa os pontos controvertidos e manda que se produzam as provas requeridas (testemunhal, documental, pericial, etc.).

    Abraço a todos
    Que Deus nos abençoe.
  • Concordo com os colegas que advogam pela alternativa a). Imaginem que a decisão de excluir o candidato do certame tenha lastro em certidão de antecedentes criminais desabonadora correspondente não ao candidato, mas a um homônimo. Não vejo óbice para a concessão da segurança caso o impetrante consiga instruir a inicial com todas as provas necessárias. Como o colega acima disse, "mais uma questão lixo dessa banca".
  • Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão no RMS Nº. 13.546 - MA, abaixo transcrito:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88.

    1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual:

    "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória". (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/6/2008) .

    2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.396/PR (DJe 3/12/2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: "Por força do disposto no artigo 5.º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princípio observado".

    3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.

    4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos, subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público.

    5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de Documento: 6994830 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 30/11/2009 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário n.º 194.872-8/RS (DJ 02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da ausência de culpa".

    6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a participação nas restantes etapas do concurso público a que se submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a esse propósito.

    Fonte: pciconcursos

  • Pra nível de magistratura a questão é simples.


    Q88366: Rosivaldo Jackson impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Estrela d’Oeste, objetivando anular ato que o eliminou de concurso público para o cargo de guarda municipal, porquanto foi considerado inapto quando da investigação de sua vida pregressa, requisito previsto no edital do concurso.

    Assinale a alternativa correta.

    a) É possível desmerecer a conclusão do documento que o considerou inapto para o cargo que pleiteia.

    Errado. Tanto pela via administrativa como pela via judicial o ato que eliminou Rosivado não poderá ser desmerecido, deverá no minímo ser analisado, para ser rejeitado ou aceito.

    b) É possível afirmar que o candidato foi surpreendido com resultado do seu curriculum criminis.

    Errado. Rosivaldo foi reprovado na investigação de sua vida pregressa, logo ele já sabia o que tinha feito de errado.

    d) É lícito afirmar que se o candidato apresenta compleição física para exercer o cargo que pleiteia, pouco importa a conclusão constante no documento que o inabilitou.

    Errado. Não tem nada a ver investigação de vida pregressa com compleição física. Compleição física teria algo a ver com exame médico do concurso público.

    e) É lícito afirmar que o candidato poderia produzir prova pericial em sentido contrário.

    Errado. Mais uma vez o mesmo erro. O que um périto iria conseguir provar em investigação de vida pregressa??
  • Pessoal, vi muitos comentarios favoraveis a alternativa "e", pelo fato de ser possivel a producao de provas em sede de MS. Entretanto, lembro que tais provas nao apenas devem ser pre-constituidas, mas devem tambem serem provas de direito liquido e certo (provas documentais), uma vez que o instrumento escolhido foi o MS. Ou seja, impossivel crer que provas periciais sejam produzidas.

    Abs e bons estudos! 
  • Complicado.

    A menos errada, seria a letra "A", interpretando DESMERECER, de modo amplo. A "c" esta errada.. fora a polemica da necessidade dos criterios de investigacao estarem previsto tambem na LEI. O mérito da questao tambem esta errado, eis que nao é todo requisito, q só por estar no edital, afasta a apreciaçao do judiciario. Absurdo !!
  • É muito bom quando a banca elabora questões como essa, pois o debate é longo e isso é produtivo para os nossos estudos.

    Respeito a opinião de todos porém para mim a resposta correta realmente é a letra C, por conta de um princípio "Vinculação ao Instrumento Convocatório", ou seja, o candidato deveria ter lido o edital e se havia ilegalidade deveria ter impugnado o edital. Se não o fez no momento oportuno estarão ele e a Administração vinculados às regras do edital.

  • O edital é a lei do concurso!!!

  • Anular realmente não é possível, ele poderia revogar, de fundamentando de acordo com o interesse coletivo. Exemplo pratico foi a Anistia concedida pelo governo do DF aos Policiais Militares e Bombeiros Militares que tinham sido reprovados nas etapas de teste físico, psicológico, toxicologico e exames médicos.

  • STJ:  O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

    Acórdãos

    AgRg no RMS 040615/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
    EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 01/07/2013
    AgRg no AREsp 306308/AP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 29/05/2013
    EDcl no AgRg no REsp 1251123/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 14/03/2013

  • Estou mais com E.

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA C

  • Percebam o absurdo que a alternativa "c" revela quando afirma: c) Estando o requisito impeditivo da assunção do cargo previsto no edital, não há que se falar em anulação do ato que o considerou inapto.

     

    Exemplificando. Tente se enxergar nessa situação.

    O edital prevê que o candidato não poderá apresentar antecedentes criminais. Legal, está previsto no edital. Você faz o concurso e é eliminado porque você é considerado com antecedentes. Porém, você entra com MS e prova documentalmente que aqueles antecedentes é de um homônimo.

    Agora,"não há que se falar em anulação do ato que o considerou inapto"!. Como assim? uma certidão criminal de um homônimo embasou a sua eliminação e não poderá ser anulado o ato? quer dizer que só porque o edital previu que o candidato poderia ser eliminado, mesmo a eliminação sendo absurda ele não pode entrar com MS.

    Evidente que ele não pode questionar a investigação, pois prevista no edital, mas daí a não poder anular um absurdo apurado na investigaçao porque esta estava prevista no edital é afastar o judiciário abitrariamente, em confronto com o que prevê a CF.

    ah! tá de brincadeira? MS no examinador porque temos o direito líquido e certo de chutar a bunda dele!

  • O edital é a lei do concurso , porém deve compatibilidade com lei em sentido estrito. Questão estapafúrdia.

    abs do gargamel

  • Não tem gabarito correto (Não fiquem justificando erro da banca !):

    A) É possível desmerecer a conclusão do documento que o considerou inapto para o cargo que pleiteia. -> Errada. É justamente este ato que é o objeto de impugnação no PJ.

    B) É possível afirmar que o candidato foi surpreendido com resultado do seu curriculum criminis. --> Errada. Não dá para inferir nada disso do enunciado.

    C) Estando o requisito impeditivo da assunção do cargo previsto no edital, não há que se falar em anulação do ato que o considerou inapto. -> Errada. Em regra, o edital é a "lei" do concurso. Entretanto, ele não produz efeitos quando é contrariamente editado em descompasso com a lei. Assim, existem sim a possibilidade de um ato ser nulo, mesmo estando em consonância com o edital, quando o mesmo for contrário a expressa disposição de lei. Exemplo da doutrina: Candidato julgado inapto para ocupar cargo público em decorrência, do edital, vedar o acesso de pessoas tatuadas a tal função. Os tribunais superiores entendem ser indevida essa restrição, posto que descriminatória, só sendo justificada quando o candidato possua tatuagem que seja, por exemplo, de cunho descriminatório. Exemplo disso é o indivíduo que possua a suástica tatuada no corpo.

    D) lícito afirmar que se o candidato apresenta compleição física para exercer o cargo que pleiteia, pouco importa a conclusão constante no documento que o inabilitou. -> O fato de apresentar compleição físcia exigida para o cargo, não dispensa o candidato das demais etapas do concurso.

    E) É lícito afirmar que o candidato poderia produzir prova pericial em sentido contrário. -> Errada. Não cabe prova pericial em MS, a própria lei veda.

    Obs: Não sei como o examinador consegue não anular uma coisa dessas, não consigo imaginar!

  • A questão é capciosa. Eu acredito que o erro da alternativa "a" seja o verbo "desmerecer".

    "É possível desmerecer a conclusão do documento que o considerou inapto para o cargo que pleiteia."

    O Poder Judiciário não pode rever mérito do ato administrativo.

    Suponha-se que o edital estabeleça, com base em lei prévia acerca dos requisitos para o cargo, que o candidato tenha que ter "conduta ilibada" (ou qualquer outro conceito indeterminado), e, infelizmente, existem "vídeos pornôs" de um determinado candidato espalhados pela internet (zona gris). O fato retira dele a conduta ilibada?

    Depende do que regulamentam a lei e o edital, e, é possível que o critério fixado (se houver um) permita alguma mínima subjetividade. Se banca chegou à conclusão que "sim", o Poder Judiciário não pode dizer que "não". Logo, o PJ não poderia desmerecer a conclusão da banca.

    É um raciocínio para tentar justificar o erro.

    Partindo desse pressuposto, sobra a alternativa "c", a menos errada.

  • Recente julgado sobre o tema:

    Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

    STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

    A partir do voto do Min. Roberto Barroso, é possível que apontemos algumas conclusões sobre o tema:

    • Em regra, não é permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

    • É possível, no entanto, que a lei preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.

    • Para esses cargos, é possível que a lei preveja a eliminação do candidado que tenha contra si condenação definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição do indivíduo de se candidatar a concurso público.

     

    Lembrando que para a realização de exame psicotécnico é necessário previsão em LEI E NO EDITAL.

    É válida a realização do exame psicotécnico em concursos públicos desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. Se exame psicotécnico não adotou critérios objetivos ou não permitia a possibilidade de recurso, a providência correta não será a simples aprovação do candidato outrora reprovado, mas sim a realização de nova avaliação pautada por critérios objetivos e assegurada a ampla defesa. É incabível a providência de se determinar a posse candidato no cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 51809/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Muito embora a alternativa "A" merece atenção dos candidatos, a alternativa "C" é a correta.

    Ocorre que, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, quando a banca falar que está previsto no EDITAL e não mencionar nada a respeito de eventual lei, em sentido formal, deve-se entender que há um respaldo legal do Edital (princípio da legalidade, sob os dois enfoques: supremacia da Lei, como já apontado, bem como a reserva legal).

  • Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • Típica questão: “se vc errou, está no caminho certo”