SóProvas


ID
2653462
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Zoroaldo, Delegado da Polícia Civil, tomou conhecimento, no exercício do seu cargo e na delegacia em que trabalhava, que sua esposa e seu filho tinham sido vítimas do crime de estelionato praticado por Hermegilda. Imediatamente, instaurou o respectivo inquérito policial, presidindo-o até a sua conclusão. O representante do MP ofereceu a denúncia com lastro nesse inquérito, sendo a mesma recebida pelo juiz competente. Hermegilda foi citada e o processo continuou seu curso. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Cobraram a letra da lei, mas tem muita discussão em torno desse tema controverso.

  • Em sede de inquérito policial , não há impedimento/ suspeição do delegado...Portanto, não há em que se falar em nulidade do IP.
  • GABARITO C

     

    Tema divergente na doutrina e nos tribunais. O CPP traz, no artigo 107, que não se poderá opor suspeição nos atos de inquérito por ser este um procedimento administrativo de "apuração" da materialidade e da autoria do delito, onde figurará, a pessoa, nos autos do inquérito, como simples investigado

     

    Noutro giro, é perfeitamente compreensível que o investigado requeira a anulação do ato do inquérito policial instaurado por autoridade policial interessada no feito, pois, além disso, por se tratar o IP de um ato que não deve respeito ao contraditório e à ampla defesa, poderia perfeitamente gerar prejuízo ao investigado. 

     

     

  • achei que o comando da questao estaria errado... pois penso que estelionato precisaria de representaçao da vitima e com isso o delegado nao poderia de imediato proceder ao inquerito sem ela e nao simplismente pq tomou conhecimento por ser as vitimas sua mulher e seu filho. se alguem puder me ajudar agradeço

     

  • " sendo A MESMA recebida pelo juiz competente"

    A MESMA... A MESMA... A MESMA... A MESMA...

    Rasgaram a gramática.


  • É tema controverso. O que pode-se afirmar é que a suspeição do delegado deve ser auto declarada e não gera nulidade.

    Além disso, cabe lembrar, IP é sim peça meramente informativa!

  • Francisco, o crime de estelionato é de ação pública incondicionada. Portanto, não depende de representação do ofendido.

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima: A crítica que recai sobre o art. 107 do CPP é que, ainda que a norma autorize o reconhecimento espontâneo da suspeição pela própria autoridade policial, é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção. De todo modo, é bom ressaltar que há quem entenda ser possível a aplicação de eventuais punições disciplinares pela Secretaria de Segurança Pública*.

    *Exemplo de autor que entende que é cabível a punição disciplinar: Guilherme Nucci

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Minha lógica para resolver essa questão: O inquérito policial é uma peça meramente informativa e dispensável. Ora, se ele é dispensável, porque se dariam o trabalho de anula-lo ??

  • ART. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Gabarito letra C.

  • pm sc, vem fácil

  • GABARITO LETRA C

    Art. 107, CPP Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    >>> Como se vê, apesar de não haver possibilidade de arguição de suspeição da autoridade policial, esta tem o dever de se declarar suspeita quando ocorrer motivo legal que gere suspeição.

    fonte: estratégia concursos

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito "C"

    ART. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, contudo, deverão elas, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Ass; Gilmar Ferreira Mendes. Jurista, magistrado e "PROFESSOR". Só pode ser piada!!

  • A SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

  • O impedimento ou a suspensão durante o IP, quando presente alguma circunstância legal para isso, cabe apenas à própria autoridade policial.

    Segundo o STJ:

    "O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer."

    Segundo o STF:

    "A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo" >> O argumento é baseado no fato de o inquérito ser mera peça informativa

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    HOJE, O CRIME DE ESTELIONATO É CRIME DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, NO CASO EM TELA NÃO PODERIA O DELEGADO DE OFICIO INSTAURAR O INQUERITO POLICIAL, APENAS PODENDO APÓS A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DA VITIMA.

  • NÃO EXISTE NULIDADE EM INQUÉRITO PQ ELE NÃO É AÇÃO PENAL, É UM MERO PROCEDIMENTO ADM. O QUE EXISTE É IRREGULARIDADE!

  • A jurisprudência do STJ: “O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer”. Ademais, entende há muito o STF que “a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo”, sob o fundamento de ser o inquérito “mera peça informativa”.

  • GABARITO: C

    Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado ou vítima amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • é controverso... mas o que entende é que, se o inquérito é dispensável, não tem como alegar a suspeição dele no I.P.

  • Observação: crime de estelionato ART 171 do CP agora como regra e de ação pública condicionada a representação.

    Será incondicionada

    * Maior de 70 anos.

    * Menor de idade e deficiente MENTAL em regra os inimputáveis.

    * ADM pública direita ou indireta.

  • EBEJI: "STF estabelece que a suspeição de autoridade policial NÃO É motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Para a Corte, é inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória (RHC 131450, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016).

    CPP, Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Sobre o tema, aliás, o art. 107 do CPP dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção de suspeição contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal [...] De outro lado, no campo administrativo, poderão ser tomadas providências contra a autoridade policial que, sendo suspeita, não tenha assim se declarado, cabendo, inclusive, recurso ao seu superior hierárquico.

    [...] Segundo Câmara Leal, o fundamento da regra do art. 107, vedando a arguição da suspeição da autoridade policial é “a natureza urgente do inquérito policial”, que não admite “que se entrave a sua marca com medidas de exclusão da autoridade”".

  • Gabarito: letra C. Acertei por eliminação, pois a redação da alternativa está suspeita. Não pode-se falar em nulidades num IP, haja vista o fato de que estamos diante de um procedimento administrativo, mera peça informativa. O correto seria: irregularidades. Mas, ok, devemos dançar conforme a música.

    Ahh... Já ia esquecendo, também estamos diante de uma banca que frauda concursos... Fraudou a PMSC e a PCPA. Se estivéssemos em um país justo, essa banca xumbrega já teria fechado as portas há muito tempo.

    Vida que segue!

    Bons estudos, pessoal!

  • Na presente data de 20/04/2021,a questão possivelmente estaria anulada.

    Pois conforme o a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de Estelionato (art. 171, CP) se tornou Ação Pública condicionada, ou seja, só se prosseguirá mediante a representação. Assim não podendo o Delegado de Policia iniciar o inquérito policial sem o manifesto da vitima.

    Ou, se especificasse na questão que o filho não se considera mais criança ou adolescente, e a esposa não possui mais de 70 anos de idade, e que nenhum de ambos possuísse deficiência mental ou fossem incapazes, requisitos os quais tornam a ação publica incondicionada, se tratando de exceção conforme art 171, paragrafo 5º do CP.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Mais analisando a questão ainda é proveitosa, pois se trata da legitimidade do delegado de policia. Sendo resposta correta letra C, conforme dispõem o art 107 do CPP.

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às AUTORIDADES POLICIAIS nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

  • IP NÃO TEM NULIDADE!

  • A presente questão traz caso hipotético e busca auferir o conhecimento do candidato acerca da possibilidade ou não de se suscitar a suspeição da autoridade policial.

    De início, compensa esclarecer que, à época de realização deste certamente, o crime de estelionato, praticado no caso hipotético, era de ação penal pública incondicionada, por esta razão, não se considerava incorreto  o enunciado que indica a instauração de inquérito de ofício pela autoridade policial. Todavia, a Lei 13.964/19 alterou a ação do referido delito, passando a ser pública condicionada à representação, desta maneira, hoje seria necessário a representação da vítima para que o inquérito policial fosse instaurado.

    Feita esta observação, passemos à análise da suspeição do delegado no caso concreto. Dispõe o art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Compensa mencionar que, a esse respeito, há juristas que entendem não ser suficiente deixar-se ao critério da autoridade policial o dever de declarar-se suspeito. Para Guilherme Nucci “havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 491).

    Em suma, tendo conhecimento do fundamento legal (art. 107 do CPP), só resta assinalar como correta a alternativa C; única que dispõe sobre não haver nulidade no inquérito policial, bem como sobre não ser possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.


    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Art. 107 CPP Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, contudo, deverão elas, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.